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Gabarito Letra (a)
Decreto 220/75
Art. 8; § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; LETRA E
2) declaração de bens; LETRA B
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e LETRA D
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). LETRA C
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Gabarito Letra A
Se houvesse esse requisito muitos não tomariam posse.....
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KKKKK JÁ HÁ GNT QUE QUER PASSAR PARA NÃO SER MAIS DEVEDOR, PUFF
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Comentários:
A) CORRETA. Dec. 220/75 , Art. 8º, (...) § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; 2) declaração de bens; 3) habilitação em concurso público; 4) bons antecedentes; 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e 7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
B) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.
C) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.
D) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.
E) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75
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Dentre as alternativas, apenas a Letra A não apresenta requisito essencial para a investidura em cargo público.
Todos os demais itens apresentam, corretamente, requisitos para investidura.
Analise:
Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:
I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado;
II – declaração de bens;
III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;
IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;
V – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
VI – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.
§ 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá a comprovação dos requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.
§ 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º.
Gabarito: Letra A.
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GRAÇAS A DEUSSSS EU ERREIIIIII KKKKKKK
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Gabarito Letra A
Art. 8º - § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; (LETRA E)
2) declaração de bens; (LETRA B)
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e (LETRA D)
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). (LETRA C)
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Agora nós passa pra dever os consignado
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De acordo com o art. 15 do Decreto 2.479:
Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:
I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado;
II – declaração de bens;
III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;
IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;
V – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.
GABARITO LETRA A