SóProvas


ID
850915
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Não constitui requisito essencial para a investidura no cargo de funcionário público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (a)

     

    Decreto 220/75

     

    Art. 8; § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:

    1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; LETRA E

    2) declaração de bens; LETRA B

    3) habilitação em concurso público;

    4) bons antecedentes;

    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;

    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e LETRA D

    7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). LETRA C

  • Gabarito Letra A

    Se houvesse esse requisito muitos não tomariam posse.....

  • KKKKK JÁ HÁ GNT QUE QUER PASSAR PARA NÃO SER MAIS DEVEDOR, PUFF

  • Comentários:

    A) CORRETA. Dec. 220/75 , Art. 8º, (...) § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes: 1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; 2) declaração de bens; 3) habilitação em concurso público; 4) bons antecedentes; 5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir; 6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e 7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

    B) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.

    C) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.

    D) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75.

    E) INCORRETA. Conforme art. 8ª, § 1º do Dec. 220/75

  • Dentre as alternativas, apenas a Letra A não apresenta requisito essencial para a investidura em cargo público.

    Todos os demais itens apresentam, corretamente, requisitos para investidura.

    Analise:

    Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:

    I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado;

    II – declaração de bens;

    III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;

    IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;

    V – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

    VI – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

    § 1º - Quando o funcionário efetivo for provido em cargo em comissão, não se exigirá a comprovação dos requisitos de que trata este artigo, exceto os indicados nos incisos II e VI.

    § 2º - Quando o provimento recair em inativo, este atenderá às exigências do artigo, além do requisito estabelecido no item 2, do § 3º, do artigo 8º.

    Gabarito: Letra A. 

  • GRAÇAS A DEUSSSS EU ERREIIIIII KKKKKKK

  • Gabarito Letra A

    Art. 8º - § 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos no § 10 do art. 2º, os seguintes:

    1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão oficial do Estado; (LETRA E)

    2) declaração de bens; (LETRA B)

    3) habilitação em concurso público;

    4) bons antecedentes;

    5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;

    6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de inatividade; e (LETRA D)

    7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). (LETRA C)

  • Agora nós passa pra dever os consignado

  • De acordo com o art. 15 do Decreto 2.479:

    Art. 15 – São requisitos para a posse, além dos enumerados nos itens 1 a 3, do § 3º, do artigo 8º:

    I – habilitação em exame de sanidade físico-mental realizado exclusivamente por órgão oficial do Estado;

    II – declaração de bens;

    III – bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido por órgão de identificação do Estado do domicílio do candidato à investidura ou mediante informação, em processo, ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública;

    IV – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de qualquer esfera de Poder Público, ou se percebe proventos de inatividade;

    V – atendimento às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos. 

    GABARITO LETRA A