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ID
850918
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o estatuto do servidor, entre as afirmativas abaixo, assinalamos como correta:

Alternativas
Comentários
  • Art 18

    § 2º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.

  • o decreto 44.100 de 8/03/2013 altera essa disposição, onde não mais se pode contar em dobro o período de férias não gozadas.

  • Questão desatualizada

     

    Letra (a). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.

     

    Letra (b). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 90; § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

     

    Letra (c). Desatualizado. D220/75; Art. 18; §2º Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008. 

     

    Letra (d). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 79; Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.

     

    Letra (e). Errado. Decreto nº 2.479 . Art. 79.Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:

    XI – doença de notificação compulsória;
     

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    Complemento Letra (c):

    CF.88. Art. 40. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício

     

    O que é tempo fictício? Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. Por exemplo: licença prêmio não gozada, contada em dobro.

  • Imagina ter que pedir autorização do governador pra sair do país nas férias..kk

  • Na verdade esse dispositivo não deveria nem ter sido recepcionado pela CF, a partir da EC 20/98:

    Art. 40(...)

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.