Questão desatualizada
Letra (a). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 91 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de dois períodos.
Letra (b). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 90; § 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Letra (c). Desatualizado. D220/75; Art. 18; §2º Revogado pela Lei Complementar nº 121/2008.
Letra (d). Errado. Decreto nº 2.479 .Art. 79; Parágrafo único – O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licenças, dependerá de prévia autorização do Governador.
Letra (e). Errado. Decreto nº 2.479 . Art. 79.Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
XI – doença de notificação compulsória;
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Complemento Letra (c):
CF.88. Art. 40. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício
O que é tempo fictício? Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. Por exemplo: licença prêmio não gozada, contada em dobro.