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ID
850921
Banca
CEPERJ
Órgão
SEDUC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conceder-se-á a licença com vencimento no seguinte caso:

Alternativas
Comentários
  • Dec 2479/79


    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • Gabarito Letra (d)

     

    Letra (a). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

     

    Letra (b). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:  VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

     

    Letra (c). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:​VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

     

    Letra (d). Certo. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:  II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

     

    Letra (e). Errado. D220/75; Art. 19 - Conceder-se-á licença:  IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

     

    Decreto nº 2479/1979; Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

  • os caras, literalmente, colocaram a resposta no enunciado da alternativa. kkkk parece até pegadinha.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Dec. Lei 220/75, Art. 19, V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984.

    B) INCORRETA. Dec. Lei 220/75, Art. 19; * VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.* Acrescentado pela Lei nº 490/1981.

    C) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 138 – O funcionário será licenciado sem vencimento ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal ou estadual.

    D) CORRETA. Dec. 2479/79, Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

    E) INCORRETA. Dec. 2479/79, Art. 125 – O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando se cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.

  • A Letra D está correta, já que apresenta a única licença que será concedida com vencimento.

    A licença por motivo de doença em pessoa da família se dará com vencimentos e vantagens integrais nos doze primeiros meses e com dois terços do vencimento nos doze meses posteriores, no máximo.

    Todas as demais licenças apresentadas pela questão se darão sem vencimentos. 

  • Gabarito Letra D

    Art. 117 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral consangüíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 119 – A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.

  • Art. 19 - Conceder-se-á licença:

    I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

    II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

    III – à gestante, com vencimentos e vantagens, pelo prazo de seis meses, prorrogável, no caso de aleitamento materno, por no mínimo trinta e no máximo noventa dias, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado emitido pelo serviço de perícia médica oficial do Estado, podendo retroagir sua prorrogação até 15 (quinze) dias, a partir da data do referido laudo. (NR)

    IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;

    V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

    VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;

    VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.

    VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.

    IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.