-
GABARITO C
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
-
De acordo com o art. 21, XII, "b" - Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
-
Caros, esse tipo de questão sobre as competências da União costumam confundir muito. Um artifício é pensar em exemplos concretos. No caso de aproveitamento energético, temos a Chesf (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco), que abrange a quase totalidade do Nordeste. Nosso conhecimento de mundo já é suficiente para imaginar que ela se trata de uma sociedade de economia mista, logo, caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado. Podemos atestar em sua base jurídica:
"A Chesf foi criada pelo Decreto-Lei nº 8.031 , de 03 de outubro de 1945, e constituída na 1ª Assembleia Geral de Acionistas, realizada em 15 de março de 1948.
É uma sociedade anônima de capital aberto e de economia mista, regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Atua em estrita consonância com a legislação vigente e com os atos de regulação emitidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. "
-
Como nao ha interesse estrategico, a uniao prefere conceder ou autorizar a exploracao para uma pjuridica privada, geralmente, no caso pratico, uma empresa estatal ou uma sociedade economia mista, o que acaba sendo uma forma de o podermpublico manter o controle da exploracao hidrica.
A tendencia dos novos modelos de gestao governamental eh manter o regime estatutario somente para o nucleo duro do estado brasileiro. Uma exploracao hidrica dessas pode ser feita tranquilamente por empresas estatais - regime clt.
-
ARTIGO 21 DA CF - XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
-
De acordo com o art. 21, XII, "b" - Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.