Magistratura/SP - O que se entende por desapropriação por zona?
O instituto está previsto no artigo 4º do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual "a desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à construção da obra e as que se destinam à revenda".
A regra geral é que a desapropriação atinja o objeto certo, ou seja, o bem que sairá do patrimônio do particular para integrar o patrimônio público. No entanto, em casos específicos, admite-se que a desapropriação alcance área maior que a necessária. É nessa hipótese que se fala em desapropriação por zona, ou extensiva.
Concluindo: desapropriação por zona nada mais é que a ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência da obra ou do serviço público.
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