segundo o Código Civil Brasileiro, no seu art. 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o Código Civil considerada como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada, podendo sê-lo proveitosamente para o credor. É, portanto, o cumprimento defeituoso da obrigação quanto ao tempo, lugar ou forma previamente convencionados. 'Mora' não é sinônimo de 'atraso'.
Quando a mora for do devedor, o artigo 396 do Código Civil, exige a culpa para sua configuração, "sem culpa sem mora solvendi"
É possível atrasar sem mora, bastando que não haja culpa do devedor. Assim, atraso é questão temporal e mora é questão jurídica.
Após o vencimento, o devedor passa a responder até mesmo pelo caso fortuito, salvo se provar que o dano teria ocorrido ainda que a obrigação tivesse sido cumprida no momento combinado. Se a mora for do credor, acarretará em consignação em pagamento e despesas de conservação e isenta o devedor culpado pela perda da coisa
As exceções de mora são previstas no artigo 399 do Código Civil.
Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, independente do adimplimento da relação obrigacional. O descumprimento da obrigação na hora, no lugar e na forma devidos induz a mora de um ou de outro. Aquele que tiver de suportar as suas consequências deverá provar a ocorrência do evento hábil a criar a escusativa.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Mora_%28justi%C3%A7a%29