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ID
851212
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado Júnior, manteve contrato regular com a empresa JCWW, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo período de vinte e quatro meses, tendo gozado de um período de férias. No curso do segundo ano de trabalho, ausentou-se para realizar atividades particulares por trinta e cinco dias, não justificando as suas faltas ao empregador. Observados tais parâmetros, Júnior terá direito, quanto ao segundo ano de atividade no emprego, a um período de férias de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  

            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

            § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

  •  

    Resposta no art. 130, CLT:

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

     

    Acima de 32 faltas, o empregado não tem direito a férias.

  • Embora não esteja expresso na CLT, caso o trabalhador falte injustificadamente por mais de 32 dias ao longo do período aquisitivo, ele perde o direito às férias. Isso é pacífico tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Ademais, além do gozo reduzido das férias em caso de faltas injustificadas dentro do período aquisitivo (CLT, art 130, como já demonstrativo pelos colegas anteriores), aas hipóteses de perda do direito das férias estão elencadas no art. 133 CLT, a saber:

    I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
    Na prática, atualmente esse inciso é sem efeito, já que todo empregado que pede demissão tem direito ao recebimento das férias proporcionais. O trabalhador só perde o direito às férias proporcionais em caso de demissão por justa causa.

    II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
    Ex.: Licença remunerada por período superior a 30 dias. Discute-se acerca do direito ao terço constitucional de férias nesse caso, existindo jurisprudência assegurando o direito ao trabalhador (RR 50900-51.2006.5.02.0048), bem como outras que não asseguram o direito ao obreiro (E-RR 42900-65.2002.5.02.0254)
     
    III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
    Nesse caso, o entendimento predominante no TST é aquele no sentido do não ter direito o trabalhador ao terço constitucional das férias 

    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  
    § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
    § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

    O art. 130-A da CLT trata das férias daqueles que laboram sob o regime de tempo parcial (até 25 horas semanais). Não há previsão legal para a perda do direito às ferias destes trabalhadores em caso de faltas, porém se faltarem mais de sete vezes dentro do período aquisitivo terão o gozo das férias reduzidos pela metade.
  • Gente, alguém pode sanar uma dúvida
    a questao fala que ele foi contratado por 24 meses ok?
    disse que ja gozou de um periodo de ferias...e que no segundo ano faltou 35 dias...e pergunta qtos dias de ferias lhe cabem no segundo ano...
    vejam bem: o 1 ano foi seu primeiro periodo aquisitivo, logo o segundo seria o seu concessivo, onde segundo a questao foram gozadas as ferias respectivas. Ao mesmo tempo q o 2 ano eh seu periodo concessivo, também é o periodo aquisitivo pras proximas ferias. Segundo a questao, ele faltou 35 dias nesse segundi periodo, logo as devidas ausencias so seriam computadas a titulo de diminuicao das ferias no proximo periodo e nao no mesmo, ja que o segundo ano foi fruto do periodo aquisitivo anterior onde nao houve nenhuma falta. logo no 2 ano dele deveria gozar os 30 dias!!
    Alguem pode me explicar???
  • Vanessa, você está fazendo uma pequena confusão. O que acontece é que as faltas ocorridas dentro do período aquisitivo de férias inteferirão nos dias de gozo (concessão) de férias daquele período (das faltas que ele teve naquele período aquisitivo). Ou seja, o que ele faltar num período aquisitivo não interfere nos dias de gozo de férias de outro período aquisitivo.

    Imagine que a questão lhe fornecesse as datas:

    Admissão: 01/01/2010
    1º Período aquisitivo de férias / 1º ano de atividade: 01/01/2009 até 31/12/2010 - Esse período, segundo o examinador ele já gozou.
    2º Período aquisitivo de férias / 2º ano de atividade: 01/01/2011 até 31/12/2012 - Nesse período ele teve as 35 faltas, portanto perdeu o direito a gozar férias.
    3º Período aquisitivo de férias / 3º ano de atividade: 01/01/2012 até 31/12/2013 - Se entendi sua indagação, sua dúvida reside aqui. Sendo este o período concessivo para o 2º período aquisitivo de férias, porém as faltas ocorreram dentro do 2º período aquisitivo, por isso prejudicam o gozo das férias daquele período (2º) e não desse.

    O examinador pergunta ao final: "Júnior terá direito, quanto ao segundo ano de atividade no emprego, a um período de férias de".

    Posto que o examinador não quis complicar a questão (colocando afastamentos, etc), o 2º período aquisitivo de férias dele coincide com "segundo ano de atividade".
    Logo, se faltou 35 vezes só no segundo ano de atividade, podemos concluir que faltou 35 vezes dentro do segundo período aquisitivo de férias, por isso perdeu o direito de gozá-las

    Fundamentação: Art. 130CLT
  • alternativa correta é letra D
  • Resposta: Alternativa D....

    Mas só queria comentar a excelencia da construção feita pela CEPERJ.. Observados tais parâmetros, Júnior terá direito, quanto ao segundo ano de atividade no emprego, a um período de férias de: zero dia


     

  • Letra d,

    acima de 32 FALTAS - nenhum dia, ou seja, não terá férias!!!

  • FALTAS INJUSTIFICADAS (+9 FALTAS)       X       DIAS (FÉRIAS) ( -6 DIAS)


    ATÉ 5..................................................................................30 DIAS

    DE 6 A 14............................................................................24 DIAS

    DE 15 A 23..........................................................................18 DIAS

    DE 24 A 32..........................................................................12 DIAS

    + DE 32 FALTAS................................................................SEM FÉRIAS

  • + 32 DIAS ZERO!!!