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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CRIME)
ARTIGO 321 CP:"Patrocinar, direta
ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se
da qualidade de funcionário." Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, além da
multa.
Parágrafo Único:Se o interesse é
ilegítimo: Pena - detenção, de 6
meses a 3 anos, além da multa.
Obs: A Lei de Interceptação de
Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), que regulamentou a parte final do
inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, estabelece em artigo 2º,
inciso III, que “não será admitida a interceptação de comunicações
telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no
máximo, com pena de detenção”
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Ou seja, a pena do crime que enseja uma interceptação telefônica tem que ser punido, no minímo, com RECLUSÃO.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - DENTEÇÃO, de um a três meses, ou multa.
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ALTERNATIVA: B
a) Não se pune a tentativa de dissimular direitos provenientes de crime praticado contra o sistema financeiro.
ERRADO: A TENTATIVA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO É PUNÍVEL DIMINUINDO-SE A PENA DE 1/3 A 2/3
b) Não se admite interceptação de comunicação telefônica para apurar o crime de Advocacia administrativa.
CERTO: NÃO HAVERÁ INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA:
I - NÃO HOUVER INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO
II - PROVA PUDER SER FEITA POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS
III - FATO INVESTIGADO PUNIDO NO MÁXIMO COM DETENÇÃO -
ADVOCACIA ADMINISRTATIVA: CP, Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
c) Nos crimes praticados por organização criminosa, havendo possibilidade de violação de sigilo legalmente preservado, a diligência que apura o acesso a informações financeiras será conservada nos autos do processo, decretando-se, entretanto, segredo de justiça.
ERRADO: LEI 12.850 ART. 23 Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
d) A pena de multa cominada àquele que afasta licitante, oferecendo-lhe vantagem pecuniária, corresponderá ao dobro da vantagem potencialmente auferível pelo agente.
ERRADO: LEI 8.666 - Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
e) Não se pune o particular que se abstém de licitar em razão de vantagem oferecida a ele por outro licitante.
IDEM LETRA D - ERRADO: .
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Complementando os comentários
Sobre o erro na alternativa E, está presente na Lei 8.666/93.
Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
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GAB B
CP
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
LEI 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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O crime de advocacia administrativa é punido com DETENÇÃO, por esse motivo, não é possível a decretação de interceptação telefônica.
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OBSERVAÇÃO:
Fique atento, estimado concurseiro, porque a Lei nº 8.666/93 está em processo de revogação, ante a nova lei de licitações e contratos administrativos - LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Dessa forma, esta questão ficará desatualizada quando a vacatio legis findar.
Cite-se, para conhecimento antecipado, os dispositivos sobre a vigência da LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021:
Art. 193. Revogam-se:
I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
FONTE: https://questoes.grancursosonline.com.br/aluno/simulado/10853839/resolver