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ID
852325
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em que pese o gabarito ter sido a letra "a", é importante destacar que existem duas respostas, pois o STJ e o STF pensam opostamente.

    Assim, o STJ realmente entende no sentido da questão, inclusive tendo editado a súmula 330 neste sentido: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito penal. Ao contrário, o STF, repudiando a súmula 330 do STJ, entende que "a circunstância da denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP.

  • Sobre a letra e) com a nova qualificação jurídica atribuída ao fato narrado corresponda a um tipo penal cuja pena mínima não exceda a um ano, deverá o Magistrado encaminhar os autos ao membro do Ministério Público para que se pronuncie acerca da possibilidade de proposta da suspensão condicional do processo, nos termos, aliás, do Enunciado 337 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável também à espécie. O juiz só encaminhará os autos a outro juízo se não for mais de sua competência.

  • Laura, qual a fonte desse julgado do STF? 

  • Informativo STF - Nº. 539.

  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • No dia 20.09.06 foi publicada no DJU a Súmula 330, do STJ, com o seguinte teor: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Neste HC 89.686, Sua Excelência, o Min. Sepúlveda Pertence, reconheceu que a jurisprudência firmada até então na Suprema Corte era pela dispensabilidade da defesa preliminar nas ações penais instruídas com inquérito, mas ressaltou em seu brilhante voto que:"Em recentíssima decisão plenária (HC 85799, Pl, Gilmar, Inf. 457), contudo, houve virada da jurisprudência do Tribunal, para firmar, como obter dictum, o entendimento de que a notificação prévia não é dispensada ainda quando a denúncia se apóie em inquérito policial."

  • STJ - É desnecessária a resposta preliminar, na ação penal instruída por inquérito policial

  • Existem dois entendimentos:

    Súmula 330, STJ. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514, CPP, na ação penal instruída por IP (ou seja, se a peça acusatória estiver lastreada por IP, a notificação para apresentação de defesa preliminar, é dispensável).

    Info. 457, STF. Embora o STJ tenha entendimento sumulado que é desnecessária a resposta preliminar prevista no art. 514, CPP, na ação penal instruída por IP, o STF entende que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514, CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial.