Letra A- ERRADA-
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Letra B- ERRADA- Art. 222. A
testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse
fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste
artigo, a oitiva de testemunha poderá
ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive,
durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
letra C- ERRADA- Art. 204. O
depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha
trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será
vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
letra E- ERRADO- Art. 214. Antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão contraditar
a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição
e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá
compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Somando aos colegas:
De olho no art. 206:
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
A dispensa significa que se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova a qual que ela saiba, pois dessa maneira a obrigação de depor continua válida, mas em todas as opções não se prestará o compromisso.
Essa obrigação refere-se somente ao depoimento prestado na Comarca onde seja domicílio da testemunha, eis que a testemunha, não é obrigada a viajar para depor.
#Força!