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ID
852331
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Prova, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 168, § 3o CPP. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


    bons estudos

    a luta continua


  •         

    Letra A- ERRADA-

      Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

      Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

      Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

      Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Letra B- ERRADA- Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 

     letra C- ERRADA-  Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

      Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. 

    letra E- ERRADO- Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

  • Somando aos colegas:

    De olho no art. 206:

    A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    A dispensa significa que se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova a qual que ela saiba, pois dessa maneira a obrigação de depor continua válida, mas em todas as opções não se prestará o compromisso.

    Essa obrigação refere-se somente ao depoimento prestado na Comarca onde seja domicílio da testemunha, eis que a testemunha, não é obrigada a viajar para depor.

    #Força!

  • Assertiva D

    A prova testemunhal pode suprir a falta de exame complementar no caso de lesões corporais, nos termos do Código de Processo Penal.