SóProvas


ID
852373
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do empresário e da empresa individual de responsabilidade limitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra C - Fundamento - Art. 980-A § 2º

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 4º (VETADO)

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 



  • a) empresario => firma (CUIDADO COM DENOMINAÇÃO, parece mas não é)

    b) EIRELI sim, empresário individual não

    c) correta, ver comentário do colega

    d) empresário individual rural registrado se equipara ao empresario individual

    e) EIRELI (empresa individual de responsabilidade LIMITADA!!!!!): se aplicam as regras previstas para as sociedades LIMITADAS!!!

  • Correta alternativa C

    a - errada - conforme art. 980-A, 1 do CC/02, a EIRELI pode adotar firma ou denominação, entretanto, o empresário empresário individual só pode adotar firma individual, nos termos dos arts. 966, 980 e 1156 do CC/02.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    b - errada - Empresário para o Código Civil de 2002 é o empresário individual (expressão doutrinária), a pessoa natural que exerce a empresa, que se enquadra no conceito do art. 966 do CC/02. Não é, portanto, uma sociedade. Já a EIRELI é uma pessoa jurídica, conforme expresso no art. 44, VI do CC/02.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos;

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    c - correta - literalidade do art. 980-A, § 2 do CC/02 - "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade." d - errada - o empresário que exerce atividade rural tem a faculdade de inscrever-se, ou não, no Registro Público de Empresas Mercantis. Apenas se fizer tal inscrição que será equiparado para todos os efeitos a empresário sujeito a registro, conforme art. 971 do CC/02. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    e - errada - Sociedade simples possui três sentidos: a sociedade que não é empresária (gênero), a sociedade do tipo simples (espécie)  e sociedade que está submetida ao regime de tributação SIMPLES, Lei Complementar 123/06. No caso, aplica-se à EIRELI de forma subsidiária às regras previstas para as sociedades do tipo limitada, desde que compatíveis, e não as regras das sociedades simples como menciona a questão, em conformidade com o art. 980-A, § 6 do CC/02. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 
    Espero ter colaborado, bons estudos!
  • Letra A. Veremos melhor sobre o nome empresarial na próxima aula. Vimos no § 1º do artigo 980-A que a EIRELI adota firma ou denominação. Até aí a assertiva estava certa. Acontece que o empresário individual adota o nome empresarial tipo firma, não denominação. Este é o erro da assertiva.

    Letra B. Comentamos e repetimos na aula que o empresário individual não é pessoa jurídica. O empresário individual possui CNPJ para fins tributários, por força do Regulamento do Imposto de Renda.

    Letra C. Perfeito e é a literalidade do § 2º do artigo 980-A. Relembrando que podemos ter pessoa jurídica titular de EIRELI e que a pessoa jurídica poderá constar em mais de uma EIRELI.

    Letra D. Veremos mais a fundo sobre o registro na próxima aula. Por ora devemos saber que uma das consequências do registro é a possibilidade do empresário pedir recuperação judicial ou entrar em falência. Vimos na nossa aula que ao produtor rural é facultativa sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis. Caso o faça será considerado empresário, e, portanto, poderá solicitar recuperação judicial.

    Letra E. Aplica-se subsidiariamente às EIRELI as regras das sociedades LTDA, não das sociedades simples/

    Resposta: C

  • Letra A. Veremos melhor sobre o nome empresarial na próxima aula. Vimos no § 1º do artigo 980-A que a EIRELI adota firma ou denominação. Até aí a assertiva estava certa. Acontece que o empresário individual adota o nome empresarial tipo firma, não denominação. Este é o erro da assertiva.

    Letra B. Comentamos e repetimos na aula que o empresário individual não é pessoa jurídica. O empresário individual possui CNPJ para fins tributários, por força do Regulamento do Imposto de Renda.

    Letra C. Perfeito e é a literalidade do § 2º do artigo 980-A. Relembrando que podemos ter pessoa jurídica titular de EIRELI e que a pessoa jurídica poderá constar em mais de uma EIRELI.

    Letra D. Veremos mais a fundo sobre o registro na próxima aula. Por ora devemos saber que uma das consequências do registro é a possibilidade do empresário pedir recuperação judicial ou entrar em falência. Vimos na nossa aula que ao produtor rural é facultativa sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis. Caso o faça será considerado empresário, e, portanto, poderá solicitar recuperação judicial.

    Letra E. Aplica-se subsidiariamente às EIRELI as regras das sociedades LTDA, não das sociedades simples/

    GABARITO: C

  • Enquanto a empresa individual de responsabilidade limitada pode adotar firma ou denominação, o empresário pode valer-se apenas de denominação.

    Letra A. Veremos melhor sobre o nome empresarial na próxima aula. Vimos no § 1º do artigo 980-A que a EIRELI adota firma ou denominação. Até aí a assertiva estava certa. Acontece que o empresário individual adota o nome empresarial tipo firma, não denominação. Este é o erro da assertiva.

    A empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados são, para todos os efeitos, pessoas jurídicas.

    Letra B. Comentamos e repetimos na aula que o empresário individual não é pessoa jurídica. O empresário individual possui CNPJ para fins tributários, por força do Regulamento do Imposto de Renda.

    A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. É a certa

    Letra C. Perfeito e é a literalidade do § 2º do artigo 980-A. Relembrando que podemos ter pessoa jurídica titular de EIRELI e que a pessoa jurídica poderá constar em mais de uma EIRELI.

    Independentemente de registro na junta comercial, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, não pode requerer recuperação judicial.

    Letra D. Veremos mais a fundo sobre o registro na próxima aula. Por ora devemos saber que uma das consequências do registro é a possibilidade do empresário pedir recuperação judicial ou entrar em falência. Vimos na nossa aula que ao produtor rural é facultativa sua inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis. Caso o faça será considerado empresário, e, portanto, poderá solicitar recuperação judicial.

    Letra E. Aplica-se subsidiariamente às EIRELI as regras das sociedades LTDA, não das sociedades simples/

    Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades simples.

    Letra E. Aplica-se subsidiariamente às EIRELI as regras das sociedades LTDA, não das sociedades simples/

  • A alternativa “A” está incorreta, nome empresarial é o nome adotado pela pessoa física ou jurídica para o exercício da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil está para a pessoa física, o nome empresarial está para o empresário. O empresário individual atua sob firma ou razão individual, cuja composição constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo - Conveniência.

    A alternativa “B” está incorreta, o empresário individual é pessoa física. Já o empresário individual de responsabilidade limitada é pessoa jurídica. Segundo o Código Civil: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    A alternativa “D” está incorreta, conforme preceitua o Código Civil: “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

    A alternativa “E” está incorreta, visto que à EIRELI aplica-se, no que couber, as disposições das sociedades limitadas.

    A alternativa “C” está correta, conforme preceitua o Código Civil em seu Art. 980-A. §2º:

    • “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”