SóProvas


ID
852379
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da estrutura orgânica das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - CORRETA, conforme os ditames do art. 239, caput, da Lei 6.404/76 (Lei das S/A): 

    Art. 239. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

    Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores das companhias abertas.

  • D) INCORRETA! Nas sociedades anônimas, o conselho fiscal pode funcionar de modo PERMANENTE OU NOS EXERCÍCIOS SOCIAIS EM QUE FOR INSTALADO A PEDIDO DE ACIONISTAS. (Art. 161, caput)

    E) INCORRETA! As companhias abertas terão,  obrigatoriamente, Conselho de Administração. (Art. 138, par.2°)

  • A) Lei nº 6.404/1976 Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    CC, art. 1.066: Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.
  • C) CC, art. 1.072 As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto do contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    As reuniões estão previstas somente para as sociedades limitadas e não para as sociedades anônimas. https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=correcaodireito-empresarialafc-cgu2012
  • GABARITO: B

    Alternativa a) Tal previsão é facultativa e não obrigatória.

    Alternativa b) Art. 239 da Lei n° 6404/76. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

    Alternativa c) Não há previsão de reunião para as sociedades anônimas.

    Alternativa d) Art. 161 da Lei 6404/76. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    Alternativa e) Art. 138, § 2º da Lei 6404/76 As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

  • As Companhias e a sociedade aberta terão obrigatoriamente:

    Assembleia Geral, Conselho de administração, sendo o seu funcionamento facultativo, Diretoria e Conselho Fiscal;

    São órgãos obrigatórios na sociedade anônima fechada: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

  • A) Os atos constitutivos das sociedades limitadas e das sociedades anônimas devem prever a existência do conselho fiscal.

    Lei nº 6.404/1976 Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    CC, art. 1.066: Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país, eleitos na assembleia anual prevista no art. 1.078.

    B) As sociedades de economia mista terão obrigatoriamente conselho de administração.

    Art. 239 da Lei n° 6404/76. As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.

    C) São órgãos deliberativos das sociedades anônimas e das sociedades limitadas as assembleias ou as reuniões.

    CC, art. 1.072 As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto do contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

    As reuniões estão previstas somente para as sociedades limitadas e não para as sociedades anônimas.

    D) Nas sociedades anônimas, o funcionamento do conselho fiscal será permanente.

    Art. 161 da Lei 6404/76. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

    E) As companhias abertas podem ou não ter conselho de administração.

    Art. 138, § 2º da Lei 6404/76 As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    FONTE: Comentários das colegas Tereza Pereira e France Araújo de Miranda Noleto