LETRA A: Art. 154, § 2º, da Lei nº. 6.404/76. É vedado ao administrador:a)
praticar ato de liberalidade à custa da companhia; [...].
LETRA B: Art. 152 da Lei nº. 6.404/76. A assembléia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
LETRA D: Art. 147, § 1º, da Lei nº. 6.404/76. São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
LETRA E: Art. 143, § 1º, da Lei nº. 6.404/76. Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.