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ID
852415
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o instituto da prescrição no Processo Administrativo Disciplinar, de que trata a Lei n. 8.112/90, analise as afirmações abaixo e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Os prazos da prescrição estão no...

     Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    A letra d está errada apenas pq não é a instauração da sindicância e sim a abertura da sindicância...     

           Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

  • Sindicância investigativa. procedimento preliminar sumário, instaurado com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao Processo Administrativo Disciplinar.

    -> é prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    -> por ser meramente investigativa, não interrompe prescrição

  • Gabarito: D
    A)Enunciado CGU n.º 04(publicado no DOU de 05/05/2011, Seção 01, pag. 22)

    Prescrição. Instauração.

    A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.

    Exposição de Motivos Enunciado n.º 04 (aprovado na reunião de 23/08/2012)


    B) 

     Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


    C) 

     Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


    D/E) http://www.copsia.ufu.br/node/28

    O prazo prescricional pode ser interrompido?

    Sim. Na hipótese de se ter instaurado validamente o processo ainda no curso do prazo prescricional, tem-se que esta instauração interrompe a contagem, desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a assim por um determinado período).

    “Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 142, §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”

    Todavia, no caso de ocorrerem prorrogações ou designação de novas comissões, bem como instauração de PAD em decorrência de sindicância contraditória (disciplinar), a administração não mais é beneficiada com nova contagem do prazo, pois a interrupção somente se dá uma única vez.

    “Formulação - Dasp nº 279. Prescrição. A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição”.

    Nos termos do parágrafo 3º do artigo 142 da Lei 8.112/90 a hipótese esperada é a da conclusão do processo ocorrer tempestivamente. Neste caso, aquela interrupção se mantém até o limite máximo da manifestação da decisão final, ou seja, até a lavratura desse ato de julgamento, por parte da autoridade competente (o que, na hipótese aqui tratada, se daria em menos de oitenta, 140 ou cinqüenta dias, dependendo do rito).

    Mas pode ocorrer de a conclusão do processo extrapolar o prazo legal. Neste caso, a expressão “até a decisão final proferida por autoridade competente” é interpretada como o prazo original (ou inicial ou previsto) que a Lei estabelece para que seja concluída a apuração em cada rito.

    Então, a interrupção se mantém até a data do julgamento, se este é tempestivo, ou até o prazo legal do rito, se o julgamento é intempestivo. A partir desses pontos, cessa a interrupção.