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"Servidor público: punição administrativa: ne bis in idem (Súm. 19): inocorrência. Não obstante as sanções de suspensão e demissão tenham sido sucessivamente aplicadas ao mesmo fato, não há bis in idem, vedado pela Súmula 19, se, para aplicar a demissão, o Presidente da República anulou previamente a suspensão, por incompetência da autoridade inferior que a impusera." (STF, MS 23146/MS, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.09.1999).
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Súmula 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22453/precedentes-jurisprudenciais-do-stf-e-do-stj-sobre-processos-disciplinares-descricao-e-reflexoes#ixzz3gORsqusu
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Letra A: pensei no caso de suspensão em virtude de reincidência por conduta punida com advertência.
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O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição (bis) de uma sanção sobre mesmo fato (in idem). O estudo desse fenômeno jurídico é realizado principalmente pelo direito tributário e pelo direito penal.
(Wikipedia)
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Nao consigo entender! alguem me ajuda? pode ocorrer demissao depois de suspensao pelo mesmo fato ou nao?
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GABARITO: B
Martha, acredito que a justificativa é porque houve prévia anulação do ato de suspensão, ou seja, antes de esta ter sido cumprida pelo servidor condenado. Se o servidor já tivesse cumprido a pena de suspensão e depois fosse demitido pelo mesmo fato, nesse caso haveria bis in idem.
Espero ter ajudado :)
Colegas, corrijam eventual erro.