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gabarito: a
A Sindicância Disciplinar Investigativa visa apurar irregularidades imprecisas e difusas,
em que não há vestígio de indicação de autoria, e prescinde da observância dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Portaria CGU nº. 335/2006,
inciso II, artigo 4.º).
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Detalhe:
Não confundir esse conceito com o inquérito, que faz parte do PAD:
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
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STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 19243 DF 2012/0207551-1
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
OU APURATÓRIA DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS -
NATUREZA INQUISITORIAL - DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES
DO PROCESSO. 1. Distintos os atos combatidos no presente writ em
relação aos tratados no MS 19.242/DF, não se configura a litispendência
aduzida pela autoridade impetrada. 2. Sendo o Ministro Chefe da
Controladoria-Geral da União signatário das respostas oferecidas aos
questionamentos feitos pelos impetrantes, evidencia-se sua legitimidade
passiva ad causam. 3. Tratando-se a sindicância investigativa
ou apuratória de procedimento com natureza inquisitorial e
preparatória, prescinde ela da observância dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais serão
devidamente respeitados se desse processo sobrevier formal acusação aos
servidores públicos. Precedentes. 4. À luz dos arts. 7º , § 3º , e 23 ,
VIII , da Lei 12.527 /2011, bem como do art. 6º da Portaria CGU nº
335/2006, considerando o caráter sigiloso do conteúdo do procedimento
apuratório, não se vislumbra direito líquido e certo dos impetrantes ao
acesso às informações constantes do processo, notadamente as relativas à
pessoa do denunciante. 5. Segurança denegada.
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Procedimento preliminar sumário, instaurado com o fim de investigação de irregularidades funcionais (...)
R: Sindicância Investigativa.