Resposta :C
Na Portaria que instaura o processo disciplinar são indispensáveis: os nomes e as qualificações dos servidores para compor as comissões de processo disciplinar, bem como a remissão às normas que confere competência à autoridade para praticar tal ato.
Ademais, é necessário também a indicação da finalidade da comissão. Para isso, será feita apenas referência ao processo administrativo (que serve de base para a instauração do processo disciplinar).
De acordo com STF, MS , nº 25.105: "Não se exige, na portaria de instauração de processo disciplinar, descrição detalhada dos fatos investigados, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto do processo pela referência a categorias de atos possivelmente relacionados a irregularidades".
O STJ, MS nº 12.369 nos fala que: " A descrição minunciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou citação inicial".
No que tece a assertiva C:
A portaria de Instauração não deve mencionar os nomes dos servidores supostamente envolvidos nos fatos a serem apurados. Com fundamento no Parecer da AGU GQ-12, tal ocorrência, bem como a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, embora não traga prejuízo à defesa e nem seja causa de nulidade da portaria, não é recomendável, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.