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ID
852442
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, de que trata a Lei n. 8.112/90, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra C incorreta, pois caso seja adotado o rito da sindicância, que é o rito sumário, não haverá constituição de comissão como ocorre no caso do P.A.D.


  • Segue alguns julgados sobre a não necessidade de descrição minuciosa dos fatos na portaria instauradora que designa a Comissão de PAD ou Sindicância.   A descrição minuciosa dos fatos deve acontecer no Indiciamento. STF – RECURSO EM MS Nº 25.105. REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ DE 20.10.2006 Não se exige, na portaria de instauração de processo disciplinar, descrição detalhada dos fatos investigados, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto do processo pela referência a categorias de atos possivelmente relacionados a irregularidades. 
    STJ – MS Nº 7.081. REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ DE 3.9.2001 Inocorrência de nulidade quanto à portaria de instauração do processo disciplinar, seja porque fora proferida por autoridade no exercício de poder delegado seja porque fez referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los minuciosamente - exigência esta a ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução.  STJ – MS Nº 12.369. REL. MIN. FELIX FISCHER. DJ DE 10/09/2007 A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. 

  • Resposta :C


    Na Portaria que instaura o processo disciplinar são indispensáveis: os nomes e as qualificações dos servidores para compor as comissões de processo disciplinar, bem como a remissão às normas que confere competência à autoridade para praticar tal ato.


    Ademais, é necessário também a indicação da finalidade da comissão. Para isso, será feita apenas referência ao processo administrativo (que serve de base para a instauração do processo disciplinar).



    De acordo com STF, MS , nº 25.105: "Não se exige, na portaria de instauração de processo disciplinar, descrição detalhada dos fatos investigados, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto do processo pela referência a categorias de atos possivelmente relacionados a irregularidades".



    O STJ, MS nº 12.369 nos fala que: " A descrição minunciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou citação inicial".

  • Muito estranho a letra "d"  não está errada!

    Todos sabemos que as esferas administrativa, civil e penal são independentes, tanto é que a esfera administrativa pode decidir, e por conseguinte uma futura decisão em outra esfera (a penal) poderá intervir na decisão da outra (ou seja, a penal interfere na administrativa). Mas uma esfera não provoca a inércia de outra, como a questão teve como certa a letra "d" 

    d) a demissão, com fundamento no inciso I do art. 132 (crime contra a Administração Pública), deve ser precedida de decisão judicial transitada em julgado.

  • No que tece a assertiva C:

    A portaria de Instauração não deve mencionar os nomes dos servidores supostamente envolvidos nos fatos a serem apurados. Com fundamento no Parecer da AGU GQ-12, tal ocorrência, bem como a descrição dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais, embora não traga prejuízo à defesa e nem seja causa de nulidade da portaria, não é recomendável, vez que poderia ferir a integridade dos acusados, bem como poderia induzir os trabalhos da comissão e propiciar um pré-julgamento.

  • fiquei com dúvida no porquê a D está certa, fui pesquisar e achei isso:

    "A demissão de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser precedida de condenação criminal transitada em julgado”. É isso o que determina o Enunciado CGU (Controladoria Geral da União) nº 6 de 30 de agosto de 2012.

    https://www.sindifisconacional.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=19314:cgu-resguarda-servidor-em-caso-de-investigacao-de-crime-contra-administracao&catid=256:atividades-corporativas&Itemid=444

    Mas olhem a alternativa E da questão Q284138.
    Ou seja, só a demissão pela prática de crime que deve ser precedida de condenação criminal transitada em julgado. As outras admitem PAD.

  • Questão desatualizada quanto ao item 'd', entendimento do próprio STF, o processo administrativo disciplinar não está vinculado a decisão na esfera judicial. No caso em que tenha havido a demissão após PAD e o sujeito tenha sido absolvido no processo judicial, deve ser feita a recondução ao cargo se a demissão tiver sido fundamentada exclusivamente na prática do ato em que ela tenha sido absolvido pelo juízo.