-
Art. 168, Parágrafo único. Quando
o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar
a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
-
Alguém saberia fundamentar a letra C, conforme a 8112?
Obrigada.
-
Alguem pode me dizer o erro da B, por favor!
-
a)os processos disciplinares não exigem a intimação do indiciado para o oferecimento de alegações finais após a conclusão do relatório final. Gab. CERTO
Não há alegações finais em PAD, por falta de previsão legal.
- Observação: Só há ofensa ao devido processo legal se não for obedecida à lei. Como a legislação federal não prevê alegações finais, tal peça é desnecessária. Anota-se que, em determinados Estados, como o de SC, estabelecem rito de PAD diverso, com previsão de alegações finais, caso em que tal procedimento estadual deverá ser respeitado.
- Precedentes: STF, RMS 26226. STJ, MS 11221.
b)o fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. GAB CERTO.
1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a circunstância de encontrar-se o servidor público no gozo de licença para tratamento de saúde não constitui óbice à aplicação da pena de demissão.
Origem: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Órgão julgador: Tribunal Pleno Classe e nº da decisão: Mandado de Segurança nº 23.310 UF: RJ Data da decisão: 27/06/03 EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor público: demissão. Prescrição. I - Inocorrência de prescrição: na hipótese de a infração disciplinar constituir também crime, os prazos de prescrição previstos na lei penal têm aplicação: Lei 8.112/90, art. 142, § 2º. II - Demissão assentada em processo administrativo regular, no qual foi assegurado ao servidor o direito de defesa. III - Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. IV - O fato de encontrar-se o servidor em gozo de licença médica para tratamento de saúde não constitui óbice à demissão. V - M.S. indeferido. (grifo não é do original)
-
c)antes da decisão final a ser proferida em Processo Administrativo Disciplinar, cabe a juntada de documentos que noticiam fatos novos que poderiam influenciar no julgamento, em observância ao princípio da ampla defesa. GAB CERTO.
Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Antes da decisão final a ser proferida em processo administrativo disciplinar, [...] cabe a juntada de documentos que noticiam fatos novos que poderiam influenciar no julgamento, em observância ao princípio da ampla defesa.”[30] Quando os factos não estejam suficientemente esclarecidos ou provados, quem tenha de decidir poderá ordenar diligências complementares de instrução”, inclusive para o fim de dar vista ao acusado de documentos ou fatos novos produzidos após a defesa e suscetíveis de influir no juízo sobre a responsabilidade disciplinar do servidor (sic)
A providência é encimada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Sendo o julgamento a última etapa do processo disciplinar, que se compõe de outras duas fases, quais sejam, instauração e inquérito (instrução, defesa e relatório) até a prolação da decisão final, pode e deve a Administração ter acesso a qualquer prova licitamente produzida para seu convencimento no momento da aplicação da sanção. Estes fatos podem ser levados ao conhecimento da autoridade competente a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido objeto de apreciação anterior. [36]
Di Pietro ensina que, por força do princípio da oficialidade, a autoridade julgadora tem o dever de não só examinar por completo o processo para verificar sua legalidade (e, se o caso, declarar nulidade ou medidas de saneamento processual) como de determinar a realização de novas diligências que repute fundamentais para a prova.[38]
-
d)quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, sendo-lhe vedado agravar a penalidade proposta. GAB ERRADO
Art. 168, Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
e)a circunstância de encontrar-se o servidor em vias de aposentar-se por invalidez não constitui óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 134 da Lei n. 8.112/90. GAB CERTO.
É o que diz a decisão do STF.
-
Gabarito: Letra B
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/3617948/demissao-de-servidor-em-gozo-de-licenca-para-tratamento-de-saude
STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Demissão no gozo de licença médica. Possibilidade. Segurança denegada. Lei 8.112/90, art. 202.
«O STF já decidiu que a circunstância de encontrar-se o servidor público no gozo de licença para tratamento de saúde não constitui óbice à aplicação da pena de demissão
instagram: concursos_em_mapas_mentais
-
Gabarito D
Basta lembrar que o Reformatio in Pejus é admitido no PAD.