SóProvas


ID
852457
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos prazos atinentes aos processos administrativos em geral e sua forma de contagem, nos termos da Lei n. 9.784/99, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra E

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

            § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

            § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

            § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

            Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • E

    Lei 9784:

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

      § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

      § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • Ameaça de bomba(punk isso!!) que força o encerramento do expediente, antes da hora normal, prorroga o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

    [Gab. E]

    bons estudos

  • ESAF costuma cobrar contagem de prazo em suas provas... a questão Q373921 também cobra este conhecimento. 

     

    Ano: 2014

    Banca: ESAF

    Órgão: MF

    Prova: Assistente Técnico Administrativo

    Assinale a opção incorreta em relação às regras sobre a contagem de prazos no processo administrativo federal

     a)Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     b)Caso o vencimento venha a cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

     c)Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     d)Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     e)Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais se suspendem.

  • a)Não há distinção na forma de contagem entre prazos fixados em dias e fixados em meses ou anos. ERRADA. Os prazos fixados em dias contam-se de modo contínuo, já os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

     b)Prazo fixado em meses cujo vencimento se daria em 28 de fevereiro, tem seu termo em 10 de março. ERRADA. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     c)Prazos fixados em dias ou meses contam-se de modo contínuo. ERRADA. Os prazos fixados em dias contam-se de modo contínuo, já os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 

    d)Os prazos começam a correr da data em que foi praticado o ato ou a tomada de decisão. ERRADA. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial.

     e)Ameaça de bomba que força o encerramento do expediente, antes da hora normal, prorroga o prazo até o primeiro dia útil seguinte. CORRETA. Se o expediente foi encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

  • VIDE   Q373921

     

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais NÃO  se suspendem.

     

    -       Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação  oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

    -       Caso o vencimento venha a cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

     

    -      Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     

    -   Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se, no mês do vencimento, não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

  • Resumo Comentado.

    Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo)

     

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

    No que diz respeito ao termo inicial para contagem dos prazos no âmbito dos processos administrativos federais, portanto, aplicam-se as seguintes regras:

     

    --- > quando a cientificação oficial ocorrer na véspera de dia não útilo termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte;

     

    --- > a cientificação oficial que ocorra em dia não útil é considerada realizada no primeiro dia útil seguinte, e o termo inicial para contagem do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que se considera realizada a cientificação.

     

    § 1o (Prorrogação do Prazo por falta de expediente). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     

    § 2o (Durante a tramitação do Processo Administrativo). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • Gabarito: Letra E

    a) Não há distinção na forma de contagem entre prazos fixados em dias e fixados em meses ou anos.
    ERRADA. Nos termos do art. 66, §§2º e 3º da Lei 9.784/99, os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, enquanto os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data (ex: prazo de um mês iniciado em 1º de janeiro vence em 1º de fevereiro).

    b) Prazo fixado em meses cujo vencimento se daria em 28 de fevereiro, tem seu termo em 10 de março.
    ERRADA. Os prazos fixados em meses são contados de data a data. Assim, um prazo iniciado em 28 de fevereiro, contado em meses, só poderia ter seu termo em 28 de março (um mês), 28 de abril (dois meses) e assim por diante. Jamais poderia ser em 10 de março, pois quebraria a regra do “data a data”.

    c) Prazos fixados em dias ou meses contam-se de modo contínuo.
    ERRADA. Apenas os prazos fixados em dias são contados de modo contínuo; os fixados em meses contam-se “data a data”.

    d) Os prazos começam a correr da data em que foi praticado o ato ou a tomada de decisão.
    ERRADA. Nos termos do art. 66, caput da Lei 9.784/99, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Ou seja, cotam-se a partir da data em que o interessado tomou ciência do ato ou decisão.

    e) Ameaça de bomba que força o encerramento do expediente, antes da hora normal, prorroga o prazo até o primeiro dia útil seguinte.
    CORRETA. Nos termos do art. 66, §1º da Lei 9.784/99, “considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal”.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS