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ID
852466
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com fundamento nas disposições atinentes à improbida- de administrativa, de que trata a Lei n. 8.429/92 e o Decreto n. 5.483/05, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 13 § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    B) Art. 13. A posse e o exercício de agente público (Aqui o "agente público" está conforme o conceito previsto no Art. 2 dessa mesma lei, logo obriga tanto ao titular de cargo efetivo como aqueles que exercem cargo de confiança/função comissionada) ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente

    C) Art. 13 § 2º A declaração de bens será ANUALMENTE atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    D) ERRADO: Art. 13 § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa

    E) como nunca vi esse decreto que caiu no concurso no CGU, acertei por eliminação, mas é sabido que o CGU é um órgçao do poder executivo federal e que tem como função o exercício do controle interno daquele poder, logo é obvio que eles podem exercer de oficio a atividade finalistica do órgão, que é o controle do poder executivo.

    bons estudos

  • muito bom renato


  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.