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ID
852973
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Edna saiu-se vencedora em ação de cobrança contra Euler, que foi condenado ao pagamento de uma prestação consistente em dinheiro no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Preocupada com a satisfação de uma futura execução da sentença (cumprimento de sentença) e sabendo que Euler está se desfazendo de seus bens, Edna requereu ao juiz que determinasse inscrição junto ao cartório de imóveis, determinando ao tabelião que caso Euler venda uma fazenda de sua propriedade, a transferência desta só poderá ser efetivada com a reserva da garantia em dinheiro até o limite da condenação.

De acordo com o Código de Processo Civil, este pedido realizado por Edna com o processo ainda correndo prazo para apelação, chama-se de:

Alternativas
Comentários
  • Consiste a hipoteca judiciária em efeito secundário ou anexo da sentença ou acórdão que condena a parte ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou em coisa. Significa dizer: a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz através de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida pela decisão condenatória. Por isso, pode-se afirmar que não se exige, para a sua instituição, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária – e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever – ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal.
    Para que a hipoteca judiciária seja constituída como direito real de garantia - o que ocorre com a sua inscrição no cartório de registro de imóveis, faz-se necessário requerimento de expedição de mandado dirigido ao juiz formulado pela parte vencedora, no qual, obrigatoriamente, constará a descrição do bem específico a ser onerado, cujo valor deverá equivaler ao quantum debeatur fixado na decisão judicial, ou, quando esta for genérica, ao montante aproximado a que vier porventura fazer jus o vencedor. Esse pedido de especialização é o que basta para que o juiz expeça mandado determinando a inscrição da hipoteca judiciária em favor do requerente.

  • Complementando o excelente comentário do colega: a hipoteca judiciária está disciplinada no CPC, art. 466, caput e parágrafo único. 

    Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - pendente arresto de bens do devedor;

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.



    Abraço a todos e bons estudos!
  • Pessoal, não se deixem levar pela expressão "cartório de imóveis, determinando ao tabelião", pois registro de imóveis tem oficial registrador, tabelião é só em tabelionato (notas ou protestos). Não sei de que mundo veio o examinador! 

    Bons estudos!
  • acredito q a letra D esteja errada, pois, embora sea atribuição da LDO, ela está na CF:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.29

  • acredito q a letra D esteja errada, pois, embora seja atribuição da LDO, ela está na CF:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.29