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ID
853024
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Competência Tributária é a parcela de fiscal que as pessoas políticas que compõem a Federação recebem diretamente da Constituição para instituir, cobrar e administrar os tributos a ela atribuídos. Sobre a Competência Tributária, julgue os itens abaixo, e em seguida assinale a opção correspondente.

I. Embora tal competência seja indelegável, a lei permite a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurídicas de direito público.
II. O produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores estaduais e municipais, embora pertença aos respectivos Estados e Municípios, não retira da União sua competência legislativa e regulamentadora em relação a este tributo, tampouco as funções de fiscalizar e exigir o pagamento quando não tenha havido retenção.
III. A mesma pessoa política detentora da competência de instituir, arrecadar e administrar determinado tributo é também aquela competente para conceder isenções dele, sem exceções.
IV. O não exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra

    II - CERTO: Art. 6 Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos

    III - Errado, em regra, as isenções são concedidas pelo Ente competência para a instituição daquele determinado tributo (Art. 151 III CF). Contudo, a CF estabelece algumas exceções, que são as isenções heterônomas, que é a isenção concedida por ente diferente daquele que tem competência para a criação do tributo. exemplo: art. 155, § 2.º, XII, "e" (ICMS) e art. 156, § 3.º, II (ISS)

    IV - Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído

    bons estudos

  • Renato, você é o mestre!

  • Renato, você é o mestre! 2

     

  • Eu acho muito perigoso, e equivocado, esse posicionamento de aceitar que tais explicitações constitucionais sejam ratificadores de isenções heterônomas sendo que o próprio artigo 151 taxativamente as proíbe.

    Numa busca rápida vê-se que o STF também conjuga de um posicionamento nesse sentido:

    "O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa. (...) Não há falar em isenção, mas, simplesmente, em exclusão de serviços praticados pelas instituições mencionadas. Trata-se, na verdade, de não incidência, motivo por que não há invocar o disposto no art. 151, III, CF." [RE 361.829, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.] = AR 2.105 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013"

    Aqui está, para mim, a possibilidade abordada na questão de "isenção heterônoma"

    "A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.] Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008"

    Então a ÚNICA POSSIBILIDADE de se falar em 'ISENÇÕES HETERÔNOMAS" dá-se quando o Estado Federal celebra tratados internacionais, e NUNCA nas relações entre os Entes Políticos de DIREITO INTERNO.

    Todo cuidado é pouco :D

  • E o pior de tudo é que eu acho forçar muito a barra enquadrar como isenção heterônoma os tratados internacionais que o Brasil estabeleça quanto nação, visto que ela detém total soberania e não está enquadrada entre os Entes Políticos, como Uniao, Estado, DF e Municípios. 

    Mas esse é o posicionamento atual do STF e das bancas, então tem de ser aceito. 

     

  • Além da exceção das isenções heterônomas, creio que podemos considerar como exceção também o caso da competência cumulativa, em que a União é responsável por instituir os tributos estaduais nos territórios e, ainda, os tributos municipais, se o território não for dividido em municípios. Logo, se a União é responsável pela instuição dos tributos estaduais e municipais neste caso, por consequência lógica, pode conceder isenção relativa aos mesmos.