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ID
853033
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a imunidade recíproca, que é a vedação constitucional à instituição e cobrança, por parte das pessoas políticas tributantes, de impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). (STF RE 259.976-AgR)

    B) É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica (STF RE 285.716-AgR,)

    C) Art. 150 § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    D) CERTO: As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.” (STF RE 580.264)

    E) a imunidade tributária recíproca aplica-se somente aos impostos, inteligência do art. 150 da CF.

    bons estudos

  • Tudo bem que tem decisão do STF afirmando que "As sociedades de economia mista prestadoras de 'ações e serviços de saúde', cujo capital social seja majoritariamente estatal gozam de imunidade tributária.
    Reconheçamos, contudo, que uma SEM pode prestar serviços de saúde com finalidade lucrativa, uma atividade econômica, portanto. Neste caso, uma eventual clínica não poderia gozar da imunidade referida na alternativa "d".

    Dessa forma, afirmar genericamente "ações e serviços de saúde" não torna a alternativa correta; seria o caso de ser a expressão substituída pela expressão "serviços públicos" para transmitir uma ideia de diferente de atividade econômica. Ainda, afirmar que mesmo assim a alternativa está correta porque é a literalidade do julgado, seria desconsiderar o contexto de toda a decisão jurisprudencial, algo comum em questões da ESAF.

  • O gabarito da questão é a letra D, que trata do caso da CAERD- Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Temos que no caso da Caerd, o capital particular é ínfimo.

  • A respeito da imunidade recíproca, vamos à análise das alternativas.

    a) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado.

    INCORRETO. O STF firmou o seguinte entendimento no RE 259976:

    1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). 

    2. A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. 

     Portanto, a imunidade da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é da espécie recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, “a”, da CF/88, tendo em vista que esta exerce atividade própria de Estado.

    b) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita a monopólio estatal.

    INCORRETO. O STF entende que é irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita ao monopólio estatal. Veja trecho da decisão do STF no RE 285716 AgR/SP:

    É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame 

    (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), 

    (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e 

    (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.

    Vale destacar que no mesmo julgado, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás.

    A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois:

    1)Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 

    2)A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 

    3)A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. 

    c) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    INCORRETO. A Constituição afirma exatamente o oposto no art.150, §2°:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    d) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca.

    CORRETO. É o exato teor da decisão do STF no RE580264/RS:

    1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 

    2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    e) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas.

    INCORRETO. A imunidade tributária recíproca abrange APENAS os impostos, conforme art.150, VI da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     Item errado, pois a imunidade tributária recíproca NÃO se aplica às taxas. 

    Resposta: D

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra, - Estratégia

    Alternativa A:Item errado. 

    • Foi justamente pelo fato de desempenhar atividade própria de Estado que fez com que o STF estendesse a imunidade recíproca à OAB. 

    Alternativa  B:Item errado.

    • De  acordo  com  a  Suprema  Corte,  é  irrelevante  a  circunstância  de  a  atividade desempenhada  estar  ou  não  sujeita  a  monopólio  estatal,  para  fins  de  aplicação  da  imunidade recíproca. 

    Alternativa C: Item errado. 

    • Conforme prevê o art. 150, § 2º, da CF/88, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Alternativa D: Item correto. 

    • O posicionamento do STF é o de que as sociedades de economia mista prestadoras de  ações  e  serviços  de  saúde,  cujo  capital  social  seja  majoritariamente  estatal,  gozam  da imunidade recíproca. 

    Alternativa E: Item errado. 

    • De acordo com o texto constitucional, a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos.  O  STF  já  decidiu  expressamente  que  não  se  estende  às  taxas,  nem  mesmo  às contribuições previdenciárias.