A respeito da imunidade recíproca, vamos à análise das alternativas.
a) a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil não é da espécie recíproca, na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado.
INCORRETO. O STF firmou o seguinte entendimento no RE 259976:
1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados).
2. A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida.
Portanto, a imunidade da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é da espécie recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, “a”, da CF/88, tendo em vista que esta exerce atividade própria de Estado.
b) no caso de sociedades de economia mista controladas pela União, é relevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita a monopólio estatal.
INCORRETO. O STF entende que é irrelevante para a definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada pela empresa estar ou não sujeita ao monopólio estatal. Veja trecho da decisão do STF no RE 285716 AgR/SP:
É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame
(i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não),
(ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e
(iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica.
Vale destacar que no mesmo julgado, o STF entendeu que a imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás.
A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois:
1)Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário;
2)A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados;
3)A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo.
c) a imunidade tributária recíproca não é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
INCORRETO. A Constituição afirma exatamente o oposto no art.150, §2°:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
d) as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca.
CORRETO. É o exato teor da decisão do STF no RE580264/RS:
1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis).
2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro.
3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
e) a imunidade tributária recíproca aplica-se, inclusive, às taxas.
INCORRETO. A imunidade tributária recíproca abrange APENAS os impostos, conforme art.150, VI da CF/88:
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Item errado, pois a imunidade tributária recíproca NÃO se aplica às taxas.
Resposta: D