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Gabarito Letra B
I - CERTO: A empresa de telefonia não se isenta do recolhimento do ICMS sobre
serviços de telefonia móvel em caso de inadimplência dos usuários,
clonagem e furto de linha, pois tais situações estão inseridas no risco
do atividade econômica, que não pode ser transferido para o Estado. Tais
situações não descaracterizam a onerosidade do serviço. Por não se
vislumbrar ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e
certo do impetrante, mantém-se a decisão de 1º grau que denegou a
segurança impetrada. (STJ REsp Nº 1.189.924 - MG)
II - CERTO: a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que
se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico (STJ REsp 984607 PR )
III - CERTO: No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena
de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importacao, já que
"importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a
ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária
no caso concerto. (STJ REsp 984607 PR )
IV - As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador (STFRE 586482 RS)
bons estudos
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Se há Fato Gerador, HÁ tributo.
Nas afirmativas I, II e IV, fica claro a existência do FG.
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Levando em conta o comentário da NARA, pensei o seguinte.. o fato gerador do Imposto de Importação é o registro da DI. Como a RFB conseguiria definir a ilicitude de uma mercadoria importada sem que o FG ocorrece? Trabalho com comercio exterior e isso não acontece. A mercadoria é, teoricamente (e na prática) parametrizada em canais, sendo amarelo e vermelho para conferência. Nesse momento é fiscalizada. Mas a DI já foi registrada e o Imposto de Importação debitado da conta do importador. O Fato gerador ocorreu. Acredito que a União devolva o valor do tributo?
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III. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que “importar mercadorias" é elemento essencial do tipo tributário.
Alguem poderia detalhar melhor ? rs
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A legislação do imposto de importacao consagra a tese no art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei 37/66, ao determinar que "o imposto não incide sobre mercadoria estrangeira (...) que tenha sido objeto de pena de perdimento". Os demais tributos que incidem sobre produtos importados (IPI, PIS e COFINS) não ensejam o mesmo tratamento, já que o fato de ser irregular a importação em nada altera a incidência desses tributos, que têm por fato gerador o produto industrializado e o faturamento, respectivamente.
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Primeiramente , o fato gerado do I.I pode ocorre na data da D.I( para mercadorias de despacho para consumo) , no dia do lançamento do correspondente crédito tributário (remessa postal internacional, bagagem , mercadoria de constante manifesto ou extraviada e mercadoria que não seja encontrada ), na data do vencimento do prazo de permanência do recinto alfandegado e na data do registro da admissão temporária. ( artº73 do regulamento aduaneiro)
ASSIM...
A pena de perdimento aplicável à mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, observados o rito e as competências do Processo de exigência de créditos tributários, estabelecidos no Decreto nº 7.574/2011 (art. 23, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976). ( fonte : http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/infracoes-e-penalidades/pena-de-perdimento/disposicoes-gerais).
Eu pensei em um exemplo bobo: passageiro de voo internacional que traz algo em sua mala que não declara , entrando de forma irregular no país , caso a autoridade aduaneira encontra o objeito aplica- se pena de perdimento , caso só encontre a embalagem do produto sem nota fiscal que caracterize aquilo como bagagem( cota de até U$500 aeroporto) incide o imposto de importação, pois o produto entrou no país e já foi consumido ou revendido.
Pensem, que a pena de perdimento é para um produto que a receita PRENDE e PERDE o I.I ...caso não prenda(não encontra a mercadoria) só haverá incidência de I.I.
Espero que tenha ajudado.
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IV. Errada. A questão faz referência ao tributo e suas características, principalmente a de que o tributo não pode ser sanção por ato ilícito. O tema da questão e sobre vendas inadimplidas. Afirma que, vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins de incidência tributária. Em primeiro plano, o tributo é pago pelo contribuinte, pois assim está previsto em lei. Não pode ser efeito sancionatório dado ao cidadão devido a um ato criminoso cometido. Temos aqui, mais uma questão que Versa sobre o risco do negócio empresarial que é dado a empresa e não ao Estado. Nesse caminho, as vendas inadimplidas, em que a obrigação do devedor não foi extinta, ou seja, estamos diante de um caso em que o negócio jurídico não foi extinto pelo cancelamento da venda, pois se assim o fosse a mercadoria voltaria a sua origem. Nesse caminho, no caso de inadimplemento (DIFERENTE DE CANCELAMENTO), presume-se, que a mercadoria circulou e atingiu o seu fim, tendo em vista que o mero inadimplemento ainda torna oponível o rendimento para o credor, pode ele obrigar o devedor a cumprir com sua obrigação. Por conseguinte, também para efeitos tributários, não é possível dizer que as vendas canceladas podem ser igualadas as vendas inadimplidas, pois naquela não incide tributo, e o mesmo não acontece nessa. Dessa forma, portanto, a questão está equivocada ao dizer que às vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas, pois na primeira haverá incidência de tributo sobre a circulação de mercadoria, enquanto que na segunda não ocorrerá o mesmo, tendo em vista que as vendas inadimplidas atinge o efeito, ou seja, a periferia da regra tributária, fator de efetividade de circulação da mercadoria no direito tributário.
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III. Correta. A questão faz referência sobre o tributo e suas características. A assertiva traz o tema: importação ilícita. Ademais, afirma que reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação. Em primeiro plano, o tributo é pago pelo contribuinte, pois assim está previsto em lei. Não pode ser motivado por um ilícito e nem mesmo ser efeito - sanção - dado ao cidadão devido a um ato criminoso cometido. Isso é discutido em outros ramos do direito, mas não no direito tributário. Sendo assim, a assertiva está em conformidade com a doutrina e jurisprudência (Resp 984.607/PR) dominante, visto que caso não é possível tributar a importação ilícita. Se assim o fosse estaria o fisco utilizando o direito tributário como pena, ou seja, como punição. Nesse caminho, entende a jurisprudência, que se o ato ou o negócio ilícito for subjacente ao elemento essencial da norma tributária, não será admissível a incidência do tributo. Por conseguinte, no caso de importação ilícita, em que a ilicitude do ato já foi atingida pelo Direito Penal, decorrente do perdimento de bens, não há nenhuma renda auferida (FATOR DA PERIFERIA DA NORMA TRIBUTÁRIA - EFEITO). Ademais, o elemento tão somente importação, faz parte do núcleo da regra tributária, se fizesse parte da periferia da regra tributária será cabível a incidência, por exemplo, incide o tributo sobre a renda auferida, o que não é o caso já que houve o perdimento de bens. Por outro lado, o próprio ato de entrada de mercadoria em território nacional, como ilícita, constitui elemento punido pelo direito penal, pelo crime de contrabando sendo assim a ilicitude da importação já atinge o núcleo principal tributário que seria a própria importação e não pode o direito tributário ser uma sanção ao ato ilícito. Por fim, evidencia-se, que não haverá incidência, quando o negócio ilícito atinge o núcleo da própria norma tributária, se assim o fosse a norma tributária seria concretizada como um elemento sancionatório a um crime, e esse não é o objetivo do direito tributário.
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I. Correta. A questão faz referência sobre o tributo e suas características, principalmente, a de que o tributo não pode ser sanção por ato ilícito. A assertiva traz conteúdo sobre o caso de furto de sinal por “clonagem". Por conseguinte, afirma que nesse caso o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – é devido sobre o serviço de telefonia móvel onerosamente contratado de operadora por usuário. Em primeiro plano, o tributo é pago pelo contribuinte, pois assim está previsto em lei. Não pode ser efeito dado ao cidadão devido a um ato criminoso cometido. A sanção, por ato ilícito, é discutida em outros ramos do direito, mas não no direito tributário. Sem embargos, a jurisprudência entende que o risco do negócio, no caso, furto ou clonagem do sinal, é inerente a empresa e não pode ser transferida ao Estado. Portanto, é legítimo ao estado a cobrança de imposto sobre circulação de serviços, não sendo considerado esse ato da autoridade tributária como imposição de sanção, mas sim uma imposição incondicionada da lei tributária, qual seja, tributar a circulação de serviços. Com efeito, o que é tributado é o serviço que circulou de alguma forma e não o furto do sinal. Torna-se evidente que o furto do sinal deve ser discutido em outras áreas do direito, que não a tributária que analisará tão somente a periferia da norma tributária, que é circulação de mercadorias. Justificativa essa em harmonia com o disposto na assertiva.
II. Correta. A questão faz referência sobre o tributo e suas características. A assertiva traz conteúdo sobre o tráfico de drogas. Por conseguinte, afirma que a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada. Em primeiro plano, o tributo é pago pelo contribuinte, pois assim está previsto em lei. Não pode ser efeito dado ao cidadão devido a um ato criminoso cometido. O direito sancionatório não é atribuído ao ramo do direito tributário. Na mesma direção, do raciocínio das outras assertivas, que levam em conta o princípio do pecunia non olet, em que o dinheiro não tem cheiro, é possível considerar que o tráfico de drogas não será motivo que incide o tributo. Entretanto, a renda adquirida por qualquer meio, que leva evidentemente ao aumento patrimonial, será motivo da incidência de tributação. Tendo em vista, portanto, que o que é atingido não é o núcleo da norma tributária imposto de renda, e sim a sua periferia, ou seja, rendimentos e ganhos de capital foram percebidos.