Sobre essa questão, apesar de parecer "simples" a primeira vista, reproduzo o comentário do professor Rodrigo Luz:
Letra D: correta, segundo a Esaf. No entanto, está errada. Nos regimes aduaneiros especiais (o regime de exportação temporária é um deles), fala-se de suspensão na exigibilidade dos tributos. Logo, há incidência, pois é impossível falar de suspensão da exigibilidade do tributo se não aceitarmos que, previamente, ocorreu o fato gerador do tributo.
Temos que tomar cuidado com esse posicionamento relativamente recente da Esaf. Não sei se para a próxima prova eles se corrigirão. É horrível quando a banca não assume o erro e a gente tem que ficar carregando o erro até sei lá quando. E se os componentes da banca mudarem? Ou se mudarem de ideia? Ou se perceberam a falha, mas não quiseram dar o braço a torcer?
Letra E: incorreta, segundo a Esaf. A saída do país é o fato gerador, conforme fizemos em várias questões da própria banca . Claro que, para fins de cálculo, considera-se ocorrido o fato gerador no registro de exportação. Eu não vejo erro nessa letra E, mas a Esaf viu. Se a banca tivesse comparado esta questão com outras mais antigas produzidas por ela mesma, teria mudado seu gabarito para a letra D.
Resumindo: A letra D estaria incorreta, pois a exportação temporária é um regime suspensivo do tributo. Se este regime suspende o tributo é porque houve a incidência do mesmo (a assertiva afirma que não há incidência). A letra E estaria certa, porque o fato gerador é realmente a saída física do produto, sendo o registro da RE um elemento temporal do fato gerador para efeito de seu cálculo (ou seja, se uma mercadoria sai do país sem o registro no siscomex, ocorrerá o fato gerador do mesmo jeito).