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ID
853045
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre a Exportação – IE, cuja competência pertence à União, incide na exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Sobre ele é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A). São produtos nacionais aqueles produzidos no país.

    B). São produtos nacionalizados aqueles que ingressem a título definitivo no território nacional. Em outras palavras, são produtos que se incorporam regularmente à economia nacional. Destaque-se que os produtos sujeitos à isenção ou imunidade, se importados a título definitivo, também são nacionalizados.

    C). Apenas podem incidir sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país o ICMS, o I.I e o I.E.

    D). A exportação temporária é feita com suspensão do imposto de exportação. Assim, não há recolhimento tributário relativamente ao imposto de exportação.
    É polêmica a questão da incidência ou não do imposto de exportação nesse caso. O entendimento da ESAF, veja, é o de que não há incidência do imposto de exportação no caso de exportação temporária.

    E) ERRADO: O fato gerador do imposto de exportação considera-se ocorrido na data do registro de exportação.

    bons estudos
  • Alternativa E: DL 1.578/77, art. 1º, § 1º

  • Sobre essa questão, apesar de parecer "simples" a primeira vista, reproduzo o comentário do professor Rodrigo Luz:


    Letra D: correta, segundo a Esaf. No entanto, está errada. Nos regimes aduaneiros especiais (o regime de exportação temporária é um deles), fala-se de suspensão na exigibilidade dos tributos. Logo, há incidência, pois é impossível falar de suspensão da exigibilidade do tributo se não aceitarmos que, previamente, ocorreu o fato gerador do tributo.

    Temos que tomar cuidado com esse posicionamento relativamente recente da Esaf. Não sei se para a próxima prova eles se corrigirão. É horrível quando a banca não assume o erro e a gente tem que ficar carregando o erro até sei lá quando. E se os componentes da banca mudarem? Ou se mudarem de ideia? Ou se perceberam a falha, mas não quiseram dar o braço a torcer?

    Letra E: incorreta, segundo a Esaf. A saída do país é o fato gerador, conforme fizemos em várias questões da própria banca . Claro que, para fins de cálculo, considera-se ocorrido o fato gerador no registro de exportação. Eu não vejo erro nessa letra E, mas a Esaf viu. Se a banca tivesse comparado esta questão com outras mais antigas produzidas por ela mesma, teria mudado seu gabarito para a letra D.


    Resumindo: A letra D estaria incorreta, pois a exportação temporária é um regime suspensivo do tributo. Se este regime suspende o tributo é porque houve a incidência do mesmo (a assertiva afirma que não há incidência). A letra E estaria certa, porque o fato gerador é realmente a saída física do produto, sendo o registro da RE um elemento temporal do fato gerador para efeito de seu cálculo (ou seja, se uma mercadoria sai do país sem o registro no siscomex, ocorrerá o fato gerador do mesmo jeito).