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Questões de IE


ID
8734
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Ao Poder Executivo (Federal) é facultado a alteração das alíquotas de:

    - II;
    - IE;
    - IPI;
    - IOF;

    Portanto, das opções elencadas na questão, somente a letra (c), ITR, não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei (MP).
  • Todos os exemplos elencados nas alternativas referem-se à tributos de caráter extrafiscal, em que pode-se alterar as alíquotas via decreto e no mesmo período fiscal da sua incidência.
    A única alternativa errada é o imposto sobre propriedade urbana, ou IPTU, de competência municipal e função tipicamente fiscal.
  • Roberta,
    atenção para a alternativa c, que trata do ITR ao invés do IPTU.
  • Lembrando que além do II, IE, IPI e IOF, a CIDE-combustíveis também pode ser alterada (alíquota) por ato do Poder Executivo.(Exceção a regra - que é por Lei ou MP)
  • Além das exceções já mencionadas, pode ser definida a alíquota, sem necessidade de Lei, do ICMS-monofásico sobre combustíveis definidos em Lei Complementar - Art. 155, § 4, IV, CF.

    Logo, as exceções à regra da legalidade são:

    II
    IE
    IPI
    IOF
    Cide-Combustíveis (redução)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis
  • Resumo do princípio da legalidade - Empréstimos compulsórios, IGF – imposto sobre grandes fortunas, impostos e contribuições residuais da União são criados por lei complementar, portanto, estes tributos não podem ser criados por Medida Provisória ou Lei Delegada. - O ITR não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei como a Medida Provisória.
    - Entretanto, há exceções ao princípio da legalidade (aplicam as determinações de alíquotas): a) II, IE, IPI e IOF – impostos extrafiscais – as alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo (essa alteração deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, §1º CF/88; b) CIDE combustíveis – contribuição de intervenção do domínio econômico que operam na comercialização e importação de combustíveis podendo ser alteradas por decreto do Poder Executivo nos termos da lei. Art. 177, §4º, I, “b”, CF/88; c) ICMS-monofásico (combustíveis) – as alíquotas do imposto serão estabelecidas por convênio que é um acordo entre os estados e DF e só é estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c - Os tributos municipais não podem ter suas alíquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustível e CIDE-combustível. As duas últimas contidas na EC 33. Obs: No ICMS-monofásico (combustível) a alteração se dá por convênio e não por decreto, não havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mínimo e o máximo possível).
    - Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto poderá ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (normalmente explicitada por convênio) e não por lei.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    XII - cabe à lei complementar: 

     
  • Vale também relacionar estes tributos as suas exceções à anterioridade:

    Exceção completa à anterioridade (permitida a cobrança imediata):  II, IE, IOF.

    Exceção à anterioridade anual (cobrada depois de 90 dias, sem esperar novo ano): IPI, CIDE comb., ICMS comb.
  • "é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre"
    O poder executivo poderá por meio de medida provisória alterar o imposto territorial rural. A questão é mal elaborada. Eu acertei devido às respostas. Elas são reveladoras sobre a intenção do anunciado, o qual se referiu ao decreto. Porém, respeitadas as circunstâncias e a lei maior (constituição), as medidas provisórias também são instrumentos utilizados para modificar tributos. Então não é vedado ao Poder executivo alterar as alíquotas do imposto territorial rural!

  • Poder Executivo pode alterar os impostos de:
    Importação
    Exportação
    IPI
    Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Ações
    Cide-Combustíveis (reduzir)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis

    Poder Executivo não pode alterar os impostos de:
    Propriedade Rural
    Grandes Fortunas, nos termos de Lei Complementar
    Renda

  • GABARITO: C


ID
25510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção incorreta, considerando a função dos impostos.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".
    O ITR não tem função fiscal. É essencialmente extrafiscal, sendo utilizado como instrumento garantidor da função social da propriedade
  • o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
  • Acredito que na verdade o ITR não tenha a função parafiscal, por isso que a assertiva está errada. Todo tributo tem função fiscal, arrecadatória. A função parafiscal é a de custear atividades que, em tese, não são próprias do Estado, como a previdência social, a organização sindical, o interesse de categorias profissionais, etc. Bastante perceptível no caso das contribuições sociais de interesse de categorias econômicas ou profissionais (149 da CF – OAB, CREMEB, CREA).
  • Classificação quanto a função:

    1.Fiscal - Arrecadação de recursos / função arrecadatória
    Ex. Imposto de Renda

    2. Extrafiscal - ordenação das relações sociais e econômicas. / Função Regulatória
    Ex. IOF, Imposto sobre Importação e exportação, IPI

    3. Parafiscal - custeio de atividades específicas como fiscalização de exercício de atividades(OAB, CREA, etc), seguridade social.

  • A funçao do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Ruaral - de competência da União) é EXTRAFISCAL, devendo servir inclusive como instrumento de combate aos latifúndios improdutivos.
  • PQ O icms tem função extrafiscal?? obrigada

  • Natália, O ICMS pode ter função extrafiscal quando objetiva estimular a prática de determinedas condutas que beneficiem o Estado. Um bom exemplo seria a utilização de alíquotas diferenciadas de iCMS de acordo com o impacto que as atividades das empresas causam ao meio ambiente. Nesse caso o ICMS teria função extafiscal pelo fato de incentivar o desenvolvimento de atividades benéficas ao meio ambiente.

    acho q seria isso...
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O imposto territorial rural tem função fiscal e extrafiscal. A natureza fiscal é intrinseca a todo o tributo, pois tem como objetivo arrecadar aos cofres públicos. De outro lado, o ITR, conforme se observa nas prescrições constitucionais, tem como propósito o cumprimento da função social da propriedade rural, revelando sua vertente extrafiscal. Nesse contexto, não incidirá o imposto sobre pequenas glebas rurais, quando as explore um proprietário que não possua outro imóvel e, em contrapartida, será cobrando o imposto de maneira progressiva de modo a desestimular a manutenção de terras improdutivas. Portanto, o ITR, nos termos da CF/88, tem função fiscal e extrafiscal, entretanto, não possui natureza parafiscal, pois essa definição implica o recolhimento de tributos para custeio de órgãos autônomos, distintos do órgão fiscal. Ex: contribuição do CREA,...

    CF/88 - Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

     II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

  • ITR- função fiscal e extrafiscal


ID
36208
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Questão relacionada aos Art. 150, III, b combinado com §1 do mesmo artigo, ambos da CF. Com relação ao IPI - art 153,§3,III da CF.
    PODE O PODER EXECUTIVO ALTERAR A ALÍQUOTAS A QUALQUER TEMPO, COM BASE NA INTELIGÊNCIA DO ART. 153§1 DA CF.
  • Alternativa A - (INCORRETA)O art. 45, CTN, define contribuinte, assim dispondo: "Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis".
    Títular entende-se qualquer pessoa seja física ou jurídica que aufere rendas de qualquer natureza.
    Disponibilidade pode ter duas atribuições, disponibilidade jurídica ou econômica, sendo a primeira relativos a rendas auferidas por meio do trabalho, investimentos financeiros, etc. e a segunda relativos a jogos ou até mesmo decorrentes de atividades ilícitas, como é o caso de tráfico de drogas.
    A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis a condição de sujeito passivo pelo imposto cuja retenção lhe caibam. (Art. 45, CTN)

    Alternativa B (INCORRETA) - o IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade, no entanto, está ao príncipio da noventena ou anterioridade mitigada. É considerado um dos maiores arrecadadores e por isso também considerado imposto de caráter fiscal por alguns doutrinadores.

    Alternativa C(CORRETA) - IPI não cabe a anterioridade e produtos destinados ao exterior estão imunes ao IPI.

    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal. É optativo pelos municípios a tributação. O repasse aos municípios é que antes era 50%, agora é de 100% ao município de situação do bem.

    Alternativa E (INCORRETA) - não cabe o IOF quando o ouro é considerado como mercadoria, somente se considerado como ativo financeiro, como por exemplo, barras de ouro. Como mercadoria, exemplo anel de ouro vindo da Índia, pode incidir cumulativamente o ICMS e o IPI.

  • Só complementando o comentário de Fábio Dourado
    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal.
    O ITR é imposto de competência da União, mas é facultado ao município fazer a opção para a fiscalização do tributo e a sua arrecadação. Quando o município faz esta opção ele fica com 100% do valor do tributo. Quando não faz esta opção o repasse aos municípios é de 100% ao município.
  • Caros colegas, uma dúvida: de onde vem a informação de que o repasse do ITR é de 100%, dado que o artigo 158 da Constituição dis que é de 50%? Será que para efeito de concurso não está valendo ainda os 50%?
  • Só complementando que o ITR foi considerado pelo Cespe, em prova de Procurador Federal, como imposto de caráter fiscal. A questão é discutível, mas parece que a banca considerou o fato gerador do imposto (propriedade rural), que tem caráter fiscal, e não as alíquotas, que tem claramente caráter extrafiscal.
  • resposta 'c'a) erradaIR tem também como sujeito ativo aquele com atribuição de reter o impostob) erradaSão exceção a anterioridade: II, IE,...c) certaNas exportações incide apenas; IE e ICMSd) erradaITR:- competência tributária da União[- a capacidade tributária é da União e dos Municípiose) erradaIOF sobre ouro, só quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial
  • Pois é colega, temos que tomar muito cuidado com as provas da Cespe porque essa banca se julga A doutrinadora... pensa que só o posicionamento deles é válido e não adianta questionar... principalmente em questões certo e errado...

  • Em relação à alternativa 'e', para além da informação de que o imposto sobre operações financeiras incide sobre o ouro, quando este este for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, vale lembrar que, nesttes casos, a alíquota mínima será de um por cento, com transferência do montante assegurada nos termos de trinta por cento para os Estados, DF ou Territórios de origem, e de setenta por cento para o Município de origem, consoante estabelecido nos incisos I e II do § 5º do artigo 153 da CF.
  • Resposta: Letra C.
    a) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu  patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte. ( Errada).  
    Art. 45, §único, CTN: A lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
    b) importação de produtos estrangeiros incide em relação a produtos determinados, e desde que previstos no Código Tributário Nacional, estando sujeito ao princípio da anterioridade.
    O IE não está sujeito à anterioridade.
    ( IE,  II, IPI, IOF, IEG e Empréstimo compulsório de guerra e calamidade não estão sujeitos ao p. da anterioridade)
    Obs: IPI está sujeito à noventena.
    c) exportação abrange os produtos nacionais ou nacionalizados, não está sujeito ao princípio da anterioridade, considerando também que não incide o imposto sobre produtos industrializados nos produtos destinados ao exterior.( CORRETA)
     O IE e IPI não estão sujeitos à anterioridade. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior- 153, §3,III, CR).
     d) propriedade territorial rural é de competência concorrente da União e Municípios, mas se instituído pela primeira deverá repassar vinte e cinco por cento para o respectivo Município.
    O ITR Competência da União- art. 153, VI, CR. O  município  fica com 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural e  100% quando arrecada e fiscaliza, 158, II,CR que remete ao 154, §4, III, CR.
    e) operações financeiras (crédito, câmbio e seguro ou relativo a valores imobiliários) incide sobre o ouro, em qualquer situação, destinando-se cinqüenta por cento para os Estados de origem.
    É 30% ao Estado de origem( 153,§5,I),  e 70% ao Município de origem( II).
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
  • A alternativa (A) não está absolutamente correta. Certamente em outra ocasião poderia ser dada por errada.

    Contribuinte não se confunde com responsável tributário. O que o artigo 45 parágrafo único do CTN diz é que "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de RESPONSÁVEL pelo imposto". 

     

    Isto é: a fonte pagadora não praticou o fato gerador, mas por expressa disposição da lei ficou responsável pelo tributo.

  • Se fosse prova de português, a assertiva correta seria a mais errada :P

  • No caso da letra D, além do erro do valor no repasse estar equivocado, a competência CONCORRENTE também está errada?

     

  • marcelo giuberti david Sim, na letra D também está incorreto a competência concorrente. O ITR é de competência exclusiva da União, que repasse 50% para os Municípios, podendo repassar 100% se o Município fiscalizar e arrecadar o ITR

  • Deixando de lado a discussão na letra A de quem é, ou não, contribuinte:

    A) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte.

    CTN. Art. 124. Omissis.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    CTN. Art. 45. Omissis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
100486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal NÃO se aplica ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade ou guerra, ao II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários de guerra de competência residual da União, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • Complementando.Fundamento legal. Art. 150 da CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
  • Atenção ao ICMS, eis que quando for sob combustíveis se encaixa dentre as exceções à noventena.
  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b e à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b
    -IPI
    -alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
     
    ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    CIDE -combustível e ICMS - combustível.  II, IE, IR, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    Base de Cálculo do  IPTU e do IPVA.  
  • a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. IOF, por exemplo.


    b) renda e proventos de qualquer natureza. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. IR, por exemplo.


    c) importação de produtos estrangeiros. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. 


    d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade.


    e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETA. ICMS, por exemplo.



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
206566
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (b)

    Comento abaixo o erro das assertivas (c),(d) e (e), uma vez que o erro do item (a) já foi muito bem explicado pelo colega Camilo:

    c) O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o Inter Vivos, de competência dos Estados, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

    Compete aos Municípios instituir o ITBI que incidirá sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (art. 156, II da CF/88)

    d) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo.

    O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, I do CTN)

    e) O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, segundo o Código Tributário Nacional, é o comprador do imóvel, excluída a possibilidade de a lei eleger o vendedor como sujeito passivo de tal obrigação tributária. 

    O contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.(art. 42 do CTN)

     

     

  • Alguem poderia informar o porque da questão a) está incorreta...
  • Meu caros,

    A alternativa 'A' está incorreta, já que o Poder Executivo não tem autorização constitucional para alterar a base de cálculo do Imposto de Importação, em que pese seu caráter de extrafiscalidade. Poderá, apenas, alterar a alíquota do referido tributo com essa finalidade. Veja o texto constitucional que trata do assunto:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • GAB. B

    SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A previsão no art. 21 do CTN, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar a base de cálculo do II não foi recepcionada pela CRFB/88. Portanto, o dispositivo em questão aplica-se apenas às ALÍQUOTAS.


ID
206590
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 18. Compete:

    I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;

    II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

     

    Vale ressaltar que a Constituição Federal não menciona nada sobre Estados não divididos em Municípios.

  • Que loucura!
    Como essa questão não foi anulada?!
  • Essa questão é péssima, em NENHUM momento a Constituição Federal faz esse tipo de colocação.

    Também não vejo como esse artigo possa ter sido recepcionado pela CF/88... faz parte da organização federativa brasileira que o Estado seja dividido em municípios...
  • § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
  • a) O imposto, de competência da União, sobre a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional, salvo se forem exportados via Zonas de Processamento Especial.

    ERRADO: O art.23 da CTN não faz essa ressalva

    b) Quanto ao Imposto de Exportação, é correto afirmar que é vedado ao legislador adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço da mercadoria, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.

    ERRADO: O art.25 da CTN diz que é possível sim

    c)O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, tendo como base do cálculo o valor de mercado do imóvel.

    ERRADO: O art 29 da CTN fala sobre "domínio útil", e não "domicílio útil". O art 30 da CTN diz que "a base de cálculo é o valor fundiário"

    d)Para efeito de IPTU, entende-se como zona urbana a definida em lei federal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 3 (três) dos incisos do art.32, § 1º, CTN, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

    ERRADO: De acordo com o art. 32 §1 da CTN, é necessário atender a somente 2 dos requisitos.

  • Felipe Matsusaki, além dos erros apontados por você no item "d" tem ainda a questão da Lei que define a zona urbana. Na questão afirmam que é lei federal, mas o certo é Lei Municipal.
  • TERRITORIOS NAO DIVIDIDOS EM MUNICIPIOS, VA LA, MAS ESTADO???????? ONDE ESTA ISSO Q EU NAO SEI

  • Questão ridicula, toda eivada de vícios

  • a) "O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional" (art 23).

     

    b) " A lei PODE adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos" (art 25).

     

    c) "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

         A base do cálculo do imposto é o valor fundiário". (art 29 e 30).

     

    d) " Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" (§ 1º do art 32).

     

    e) CORRETA: CF, art. 147: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais", regulamentado no art. 18 do CTN: "Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios".

     

  • letra E conforme CTN, correta, mas se considerarmos a CF, este item estará errado.

    "Quanto ao art. 18 do CTN, trata-se da competência residual, hoje prevista no art. 147, da CF/88. Contudo, em relação ao inciso II, o art. 147 da CF/88 menciona apenas que cabe ao Distrito Federal instituir, cumulativamente, os impostos municipais."

    fonte: CTN esquematizado estratégia concursos https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/28171224/CTN-ESQUEMATIZADO.pdf


ID
263581
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


    Além do II e do IE constituem exceção a anterioridade o IPI, IOF, IEG , Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública, restabelecimento de alíquotas do ICMS- combustíveis e CIDE-combustíveis e as contribuições para a seguridade social.

  • LETRA E

    essencialidade, a grosso modo, é cobrar mais imposto dos produtos menos essenciais.

    exemplo cigarro muito taxado e leite da cesta básica, pouco 
  • A colega Andressa explicou de maneira perfeita a questão das exceções à anterioridade tributária. Realmente, a letra d) está incorreta porque não se confundem contribuições sociais com contribuições para a seguridade social.

    A este respeito, a título de complemento, trago a sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

      - Contribuições sociais: a) seguridade social (exceção à anterioridade); b) outras contribuições sociais (residuais, competência da União); c) contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    - contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    -contribuições corporativas (sindicais / entidades de classe);

    -contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP);

  • II, IE e IOF denominam-se impostos regulatórios, por meio dos quais é permitido ao Executivo pronta intervenção na economia, os caracterizando em decorrência da extrafiscalidade imanente.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:


    Anterioriodade

    Noventena (90)

    II, IE, IOF, IEG, EC

    II, IE, IOF, IEG, EC

    IPI

    IR

    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis

    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • II e IE: nao se aplica anterioridade nem noventena

    IR: Não se aplica a noventena; apenas a anterioridade.

    ITR: se aplica anterioridade e noventena

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

    me corrijam se eu estiver errada!

  • Esta questão cobra tributos que NÃO se aplica o princípio do exercício financeiro. Então entendo que há duas respostas na mesma: a opção "a" e também a opção "d". Pois a CF é clara em dizer que as contribuições sociais não se aplicará o princípio da anterioridade. art. 195  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim sendo, entendo que tal questão deveria ser anulada!

    lembrando que contribuições da seguridade social são sim uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de acordo com Ricardo Alexandre, D. Tributário esquematizado, 6º edição, pág 50.

  • - Seguem a apenas a anterioridade anual: IR; alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (esperam apenas o ano seguinte);

    - Seguem apenas a nonagesimal: IPI, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis, contribuições previdenciárias (esperam apenas 90 dias);

    - Não seguem os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (guerra) (podem ser cobrados logo).

  • Gabarito Oficial: A)

    O povo fala, fala e não diz nada,  aaaaffff

  • lembrar que II,IE,IPI e IOF são impostos extrafiscais e portanto não estão sujeitos a anterioridade anual.

  • A letra ''A'' tem uma ambiguidade, dá a entender que são impostos incidentes na importação e exportação.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Fiquei confuso quando a Banca FCC fala em regra da ANTERIORIDADE, em geral se fala da anual, quando não se fala expressamente sobre a noventena. e no caso: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Comentário do CB Vitório na Q963151

    EXCEÇÕES À REGRA DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário. ->  Guerra e calamidade.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificadaprincípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    OBS III:  Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • questão tranquila por ser de juiz, pra variar né? boa sorte a todos.

  • EXCEÇÕES – ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    Art. 150, §1º: II, IE, IPI, IOF, EC CALAMIDADE E GUERRA, IEG – Não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro .... (função extrafiscal)

  • Perfeita observação feita pelo colega Wescley, na medida que a questão requer expressamente qual tributo que, para ser instituído, não precisa observar a regra da anterioridade anual, já que não poderia ser instituído no mesmo exercício financeiro. Vejamos

    "A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica":

    os princípios da anterioridade são de duas ordens, nonagesimal e anual. na medida em que a questão fala no mesmo exercício financeiro, ela está quetendo saber qual tributo não deve observar a anualidade e, tão somente, a nonagesimal. Nesse sentido, a letra "D" é a assertiva correta.

  • Anterioridade , questão quis que vc deduzisse : ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL


ID
282127
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade como garantia do contribuinte veda que seja instituído ou majorado tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a respectiva lei, sendo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, a exigência de antecedência mínima de noventa dias. A regra introduzida pela emenda não se aplica aos seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • Exceções à noventena:

    II, IE, IOF

    Extraordinários de guerra

    Empréstimos compulsórios (somente despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência)

    IR

    Base de cálculo IPVA

    Base de cálculo IPTU


  • Parece que as aternativas B, C e D estão corretas, sendo a B a mais completa de todas. Como o enunciado da questão não exigiu a alternativa mais completa, a C e D não estariam erradas.


  • Questãozinha mal feita, hein!!! respostas B, C e D estão certas!!! Aí comecei a pensar que eles queriam aqueles que se esxcetuassem aos DOIS princípios, porque aí sim só a C estaria certa e completa!

  • GABARITO LETRA B

    empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; imposto sobre importação; imposto sobre exportação, imposto sobre operações financeiras; imposto sobre a renda; imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.


ID
356263
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas erradas:

    a) O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de competência dos Estados membros da Federação, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. --> competência dos municípios

    c) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo. --> renda = produto do capital, do trabalho ou de ambos.

    d) O Poder Executivo pode, conforme ditame constitucional, nas condições e limites fixados em lei, alterar as alíquotas ou as bases de calculo do Imposto sobre a Importação, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • O erro da letra "d" está na expressão "conforme ditame constitucional", já que o restante do item está de acordo com o art. 21do CTN.

     Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Cara Giza, o erro da letra D, confome já dito pela Andressa é a questão da alteração da base de cálculo.

    No art. 21 do CTN, a expressão "ou as bases de cálculo" não foi recepcionado pela CF/88, por conta do §1º do art. 153. 
  • LETRA D
    Concordando com o dito da colega acima.

    O CTN diz que poderá se alterar a alíquota e a "base de cálculo" dos regulatórios por ato do executivo (decreto), mas isso não foi recepcionado, podendo somente alterar suas alíquotas sem obedecer a esse princípio.

    Fonte: Constituição Federal anotada para concursos de Vitor Cruz
  • Qual o erro da alternativa "A"? O CTN, no art. 35, a ampara.
  • O erro da alternativa A é que se trata de ITBI, sendo de competência dos Municípios e não dos Estados.
  • RESPOSTA LETRA "B"

    http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conceitos-e-definicoes/imposto-de-exportacao-ie.htm

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º).

    Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977:

    "Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)


  • IMPOSTOS ESTADUAIS: Comprei um carro(IPVA), circulei vendo umas gatinhas(ICMS), bati e morri(ITCMD).

    IMPOSTOS MUNICIPAIS: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    ALTERNATIVA   B)

    CF/88.  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  (...)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  (...)

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    ALTERNATIVA   C

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  (...)

     

    ALTERNATIVA   D)

    Imposto sobre a Exportação

    CTN.  Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

     


ID
362095
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a Emenda Constitucional n°32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o artigo 62 da Constituição Federal, dentre outros, passou a ser admitido, em caso de relevância e urgência, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei até o final do exercício financeiro em que foram publicados. Contudo, há medidas provisórias que instituem ou majoram impostos e não precisam ser convertidas em lei para ter validade. bastando apenas à medida provisória. Que impostos são esses?

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Imposto sobre grandes fortunas precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errado. Imposto residual precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra D - Errado. Apesar deste impostos não serem reservados a lei complementar e poderem ser instituidos por medida provisória, acredito que o erro está no fato de não ser o Presidente da República a pessoa competente para edita-las e sim o governador no caso do IPVA e ICMS

    Letra E - Errado. Mesma explicação da C
  • Complementando a resposta do colega acima:

    CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (
    ...) 

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Complementando as respostas acima, o IPTU, IPVA, ISS e ICMS se submetem à anterioridade anual e nonagesimal (salvo algumas exceções, como o ICMS combustível). Desta forma, não poderão ser cobrados no mesmo ano em que se deu sua instituição ou majoração por MP, ainda que decorridos noventa dias.
    Já o IPI se sujeita apenas à noventena. Sendo assim, não há necessidade de que a MP seja convertida até o fim do ano.
    Quanto ao II, IE e IOF, trata-se de exceções à noventena e à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados imediatamente.
    Por fim, conforme dito pelo colega acima, os impostos sujeitos à lei complementar (imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais) não poderão ser objeto de MP.
  • Impostos extraordinários são aqueles passíveis de serem cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. 

ID
456436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF). b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural. – ERRADO  - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”. d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.CORRETO – a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”. e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. ERRADO,  de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.
  • LETRA: E

     Seletividade:

     Técnica de variação de alíquotas na razão inversada essencialidade do bem. ( note, seta para cima essencial,   quanto mais essencial for o bem, menor será alíquota) então é uma tentativa de conter a regressividade do sistema (quem ganhar mais pagaria menos). Essa técnica terá onerosidade nos produtos supérfluos e os nocivos (bebida, cigarro, etc.) Os dois impostos seletivos no Brasil são: ICMS e IPI. A) No ICMS: A essencialidade é facultativa.  ( Art. 155 & 2,III CF) III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (  A Seletividade é facultativo)
    No IPI: A essencialidade  é obrigatório (Art. 153&3,I)  I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    Cuidado! Nos concursos eles trocam o facultativo com o  obrigatório. 
  • Só complementando o comentário do Eduardo...

    A alternativa E também está errada ao afirmar que o IPI incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, conforme o mesmo art. 153 da CF:

    § 3º O IPI:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto

    II - será não-cumulativo (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    As imunidades tributárias relativas aos entes citados na questão tem como condição de incidência a afetação dos bens e serviços a suas finalidades essenciais. Dessa forma, o STF entende que a aplicação do dinheiro em investimentos que, em tese, seriam tributáveis por meio do IOF,  não desvirtua a finalidade do ente que dela se utiliza, o que implica a imunidade tributária sobre essa movimentação financeira.

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A resposta pode ser encontrada de modo sintético na súmula 595 do STF:

    "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

    Nessa súmula, é possível se identificar duas inconstitucionalidades:

    1ª Inconstitucionalidade: A conservação de estradas de rodagem não é serviço público específico e divisível. Portanto, não pode ser custeado por meio de taxas. É o entendimento tomado, de forma análoga, em outras decisões do STF:

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    2ª Inconstitucionalidade - Conforme o art. 145, §2° da CF/88: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Isso não impede, contudo, que as bases de cálculo de um imposto e de uma taxa tenha alguns elementos em comum, desde que não resulte em identidade.

    “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29)
  • O IOF não é imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, mas o STF entende que mesmo assim, se aplica a ele a imunidade. Correta essa afirmativa minha? Obrigado.
  • Carlos, é justamente isso. O STF, no julgamento do RE 192.888, decidiu que a imunidade tributária recíproca atinge TODOS OS IMPOTOS, mesmo que o fato gerador não esteja relacionado com o patrimônio, renda ou serviços, atingindo, em razão disto, o IOF. O Supremo aduziu que esta imunidade tem por objetivo impedir disputas tributárias entre os entes da federação, garantindo assim o pacto federativo.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Lei 8.088, de 31.10.90. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO.C.F., art. 150, VI, "a". I. - IOF: não incidência sobre os ativos financeiros dos Municípios, tendo em vista a imunidade tributária destes (C.F., art. 150, VI, "a"). II. - R.E. não conhecido.
    (RE 192888, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1996, DJ 11-10-1996 PP-38508 EMENT VOL-01845-04 PP-00688)

  • GABARITO: B

    QUANTO À LETRA "E", PASSAM-SE ANOS E ANOS E AS BANCAS INSISTEM NA TECLA QUE QUE O IPI PODERÁ SER SELETIVO. NÃÃÃÃOOOOO!!! O IPI SERÁ SELETIVO.

    NO MAIS, DESTAQUE-SE QUE OS PRODUTOS IMPORTADOS ESTÃO SUJEITOS À NOVA INCIDÊNCIA DE IPI (STJ, ERESP 1.403.532)

  • PAra quem não tem acesso, o GABARITO é a LETRA D.

  • GABARITO: D

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. 

    ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF).

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    ERRADO - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. 

    ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”.

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    CORRETO  a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 

    ERRADO de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.


  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

    ARTIGO 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

  • Embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, há um erro na assertiva.

    O FG do IR é o ganho de disponibilidade econômica, o que é diferente de disponibilidade econômica. Pela lógica da questão o patrimônio é FG do IR, o que está errado. FG é a aquisição da disponibilidade econômica e a omissão deste elemento na questão a torna errada.

    exemplo: sujeito tem 1000 reais no colchão da casa. Isto é disponibilidade econômica, mas nao é ganho de disponibilidade econômica.

    sobre o texto legal:

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica

    logo:

    NAO Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, mas sim o adquirente de disponibilidade econômica ou jurídica

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários.

    Há,também, a abrangência quanto ao IOF.

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    É inconstitucional base de cálculo de taxa idêndita à de imposto. Pode, no entanto, usar alguns de seus elementos, sem ser idêntica.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Tal situação é a de alíquota "ad valorem."

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Erro 1: IPI DEVE ser seletivo

    Erro 2: IPI não incide sobre exportações.


ID
466480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre as exceções a anterioridade tributária e a noventina, ambos os tributos são extrafiscais, o IE constitui exceção às duas regras, postanto, pode ser exigido de imediato, o IPI é exceção apenas a anterioridade, tendo que respeitar a noventina.portanto, altenativa correta c)
  • CR/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    (...)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    sendo, art. 153:
    II - I.E. (exceção ao exercício anterior e à noventena)
    IV - IPI (exceção ao exercício anterior)

     

  •  
     
    Exceções:

    IMEDIATAMENTE

    Imposto de importação e exportação; IOF, IE Guerra e empréstimo compulsório por calamidade pública (art. 154, II, CF/88);
     
    O IPI é a exceção da exceção – 90 dias para ser cobrado! 
  • Questão muito bem elaborada!
  • ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • SINALEIRA:

    IR – atende a anterioridade  apenas
    IPI – atende ao p. nonagesimal apenas
    Demais: II, IE, IOF e calamidade pública, guerra..: são cobrados de IMEDIATO 


     

  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg
  • Decoreba obrigatório:



    Exceções à anterioridade anual:



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Produto Industrializado   (Extrafiscalidade)

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Cide - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - ICMS - Combustível   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Exceções à anterioridade nonagesimal (Ec 42/2003)



    - Imposto de Importação     (Extrafiscalidade)

    - Imposto de Exportação      (Extrafiscalidade)

    Imposto de Renda

    Alterações na base de cálculo do: IPTU e IPVA

    - Imposto sobre Operações Financeiras   (Extrafiscalidade)

    - Imposto Extraordinário de Guerra

    - Empréstimo Compulsório (Calamidade / Guerra)



    Contribuição Previdenciária 90 dias

    Art. 195, §6º CF
  • Comentários:
    A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
    Segundo a questão, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE).
    Ora, conforme visto acima, o IPI obedece somente à anterioridade nonagesimal, ao passo que o IE excepciona ambas as anterioridades. Assim, poderá ser cobrado 90 dias após a publicação da lei o IPI e imediatamente o IE
    Vamos agora analisar as alternativas da questão.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Incorre em erro ao afirmar que poderão ser cobrados imediatamente ambos, pois o IPI deve respeito à anterioridade nonagesimal.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente no exercício financeiro seguinte poderão ser cobrados ambos, pois nenhuma obedece à anterioridade de exercício financeiro, devendo o IPI deve respeito apenas à anterioridade nonagesimal.
     
    A alternativa “C” é o gabarito.
    Conforme visto acima, está certo afirmar que a partir de 90 dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Erra ao afirmar que somente em 90 dias após o exercício financeiro seguinte poderá ser cobrado o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

    Gabarito: “C”
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Assim, em relação ao IPI, a Anterioridade de Exercício não precisa ser respeitada

     

  • LETRA  ''C''

  • Exceções anterioridade anual :

    II, IE, IPI, IOF, IEG, CIDE ,ICM, Empréstimo Compulsório - calamidade pública

    Exceções anterioridade nonagesimal:

    II, IE, IR, IOF, IEG, IPTU , IPVA, Empréstimo compulsório.

    IPVA- EC 42/2003 - não necessita 90 dias /IPTU - mediante Decreto prefeito

  • Resposta: C

    Fundamento: Art. 150, III, “b”, “c”, § 1º, da CF/88. O artigo em comento trata das limitações ao poder de tributar (alguns juristas referem-se a princípios gerais do direito tributário). O inciso III, do art. 150, cuida do “princípio da anterioridade”, que pode ser anual ou genérica (alínea “b”) ou nonagesimal ou mitigada (alínea “c”). Tratam os dois tipos de anterioridade do período no qual a lei que institui ou majora tributos de aguardar para produzir eficácia, ou seja, gerar efeitos. 

    Por sua vez, o § 1º, do art. 150, estabelece as EXCEÇÕES ao princípio da anterioridade, excepcionando a regra nos casos que especifica. As hipóteses previstas na questão 85 são exceções à regra da anterioridade: a majoração da alíquota do IPI não se submete ao princípio da anterioridade anual ou genérica, enquanto que o aumento da alíquota do IE não se prende à nenhuma dos tipos de anterioridade previstos nas alíneas “b” e “c” do art. 150/CF-88.

  • O Imposto de Exportação não se submete à anterioridade e anterioridade nonagesimal. Enquanto o IPI não se submete apenas à anterioridade, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, aguardando 90 dias para que se possa ser cobrado.

    Resposta correta: Letra C

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

    COPIE GÊ ****

    C

    IOF

    IPI

    II

    IE

    IGE

    E

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

    COPE GÊ ****

    C

    IOF

    II

    IE

    IGE

    E

    OBS: SÓ TIRAR O IPI

  • GABARITO C

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    II – Imposto de Importação

    IE – Imposto de Exportação

    IOF – Imposto Operação Financeira

    IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • A questão versa sobre o Princípio da Anterioridade e, mais especificamente, sobre as suas exceções. Buscando a exímia precisão na definição do tema, o quesito aborda a relativização da aplicação do Princípio da Anterioridade no âmbito dos impostos federais extrafiscais. No caso em tela, a única alternativa correta é a letra “C”, que de forma acertada afirma que no caso de majoração de alíquotas de IPI há de se respeitar o prazo mínimo de 90 dias (por força da norma do art. 150, III, “c”, CRFB/888), sem a necessidade de se observar a cláusula temporal do exercício financeiro seguinte prevista no art. 150, III, “b”, CRFB/88 (por força da expressa previsão do art. 150, § 1.º, que afasta a aplicação do referido comando em relação ao IPI), bem como no tocante ao Imposto de Exportação (IE), a incidência da nova carga tributária é imediata, não sendo necessário aguardar os 90 dias mínimos nem a virada do exercício financeiro seguinte, ficando as duas cláusulas temporais do Princípio da Anterioridade (previstas nas alíneas “b” e “c” do art. 150, III, CRFB/88) expressamente afastadas em relação ao IE no art. 150, § 1.º

  • Confundi com a exceção da Legalidade (no qual pode instituir tributos por meio de decreto).

  • NÃO segue o princípio da anterioridade:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IPI
    • IE
    • II
    • CIDE COMBUSTÍVEL
    • ICMS COMBUSTÍVEL
    • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

    NÃO segue o princípio da noventena:

    • Empréstimo Compulsório
    • Imposto Extraordinário de Guerra
    • IOF
    • IE
    • II
    • IR
    • BASE DE CÁLCULO IPTU
    • BASE DE CÁLCULO PVA
  • COBRANÇA IMEDIATA:

    II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO

    IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO

    IOF - IMPOSTO OPERAÇÕES FISCAIS

    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINARIO GUERRA

    EMPRESTIMO COMPULSORIO (GUERRA E OU CALAMIDADE)

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 1º DIA EXERCICIO DO ANO SUBSEGUENTE:

    IR - IMPOSTO RENDA

    IPTU - IMPOSTO PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

    IPVA - IMPOSTO PROPRIEDDE VEICULOS AUTOMOTORES

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

    COBRANÇA 90 DIAS:

    IPI - IMPOSTO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

    CIDE - CONTRIBUIÇÃO INTERVENÇÃO DOMINIO ECONOMICO (PETROLEO, GAS, DERIVADOS...)

    ICMS - IMPOSTO CIRCULAÇÃO MERCADORIA E SERVIÇOS

    CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL (RESIDUAL)

  • A resposta é letra “C”.

     

    Façamos a leitura de parte do art. 150 da CF/1988:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Tais alíneas trazem, respectivamente, o princípio da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

     

    Os chamados impostos regulatórios são exceção a ambos os princípios. É o caso do II, IE e IOF.

     

    Ocorre que, dado o caráter marcante fiscal do IPI, o legislador constituinte preferiu não o excepcionar da aplicação da anterioridade mínima.

     

    Com estas informações, confirmamos a correção da letra “C”.


ID
514054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os princípios da anterioridade e da noventena, previstos na CF, a cobrança de imposto

Alternativas
Comentários
  • a) sobre a importação de produtos estrangeiros deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    ERRADA. O "II" não obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    CORRETA. O "IE" não obece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer ao princípio da noventena, mas não ao da anterioridade.
    ERRADA. O "IR" obedece apenas a anteoridade anual.

    d) sobre produtos industrializados deve obedecer ao princípio da anterioridade, mas não ao da noventena.
    ERRADA. O "IPI" obedece apenas a anterioridade nonagesimal.


     

  • Certa a letra "B". Por quê?

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU PRINCIPIO DA EFICÁCIA DIFERIDA
    Principio da Anterioridade
    - este princípio determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano fiscal 1º de janeiro a 31 de dezembro) em que tenha sido publicada a lei.
    Garantia de que o contribuinte não deva ser pego de surpresa, mas há exceções, senão vejamos:
    Existem 6 tributos federais que podem ser cobrados imediatamente (LISTA DO PAGA JÁ) - II, IE, IPI, IOF, IEG e EC calam!! + Cide e ICMS combustível
    (EXCEÇÃO PRINC. ANTERIORIDADE)
     II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IPI - IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
     +
    CIDE - COMBUSTÍVEL
    ICMS S/ COMBUSTÍVEIS

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
    Principio da Anterioridade Nonagesimal -
    Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
    Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!!
     
    II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IR - IMPOSTO DE RENDA
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA

    Bons estudos a todos!!!
  • RESUMINDO  NUM QUADRINHO
    EXCEÇÃO À
    NOVENTENA ANTERIORIADE
    II, IE,IPI, IOF II, IE, IR, IOF
    EC - Cal.Pública                                EC - Cal.Pública
    IEG IEG
    ICMS – COMBUSTÍVEL BC – IPTU
    CIDE - COMBUSTÍVEL BC -IPVA
  • Iran, sua tabela contém uma impropriedade no que se refere ao fato de o IPI não configurar uma exceção ao princípio da noventena! 

  • Exceção:
    Anterioriodade Noventena (90)
    II, IE, IOF, IEG, EC II, IE, IOF, IEG, EC
    IPI IR
    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis Base de Calculo do IPTU/ IPVA
    Contribuições para a Seguridade Social  
  • Várias tabelas.

    Exceções ao princípio da anterioridade anual e ao princípio da noventena:

    II, IE, IOF, Impostos extraordinários de guerra em caso de guerra externa ou de sua iminência e empréstimos compulsórios no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Exceções apenas ao princípio da anterioridade anual.

    IPI e CIDE-combustíveis, ICMS-combustíveis.

    Contribuições sociais para a securidade social (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF).

    Exceções apenas ao princípio da noventena:

    Empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público relevante, IR, leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA.

  • EXIGÊNCIA IMEDIATA - Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra, IOF, Imposto de importação e imposto de exportação;

    SÓ OBSERVAM 90 DIAS - IPI, CIDE- COMBUSTÍVEIS, ICMS-COMBUSTÍVEIS e Contribuições previdenciárias(art. 195, par. 6º CF/88);

    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE - IR, Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU E IPVA e Empréstimo compulsório decorrentes de investimento público.
  • 1. Exigência imediata do tributo sem anterioridade 
    - IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    - Empréstimo Compulsório criado em função de calamidade pública ou guerra
    - II (Imposto de Importação)
    - IE (Imposto de Exportação)
    - IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
    Obs.: O II, IE e o IOF são chamados de impostos regulatórios. - O IPI também é um imposto regulatório, mas tem que seguir a regra dos 90 dias a partir da publicação para ter vigência.
    Obs.: Os tributos citados neste tópico não seguem nem a regra da anterioridade nem a regra dos noventa dias, sendo exigíveis imediatamente após a publicação.

    2. Apenas 90 dias depois de publicada
    - IPI
    - CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) sobre combustíveis
    - ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre combustíveis
    - Contribuições previdenciárias (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF) (195, §6º CF/88)
    Obs.: Os tributos citados neste tópico e que são exigíveis apenas 90 dias depois de sua publicação, não seguindo a regra do exercício seguinte, ou seja, se o IPI for majorado, em 90 dias a partir da publicação ele será exigível, não importando o ano que sua publicação.
     
    3. Apenas no Exercício seguinte
    - Empréstimos compulsórios decorrente de investimento público relevante
    - IR (imposto de Renda)
    - Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e IPVA
    Obs.: Os tributos citados neste último tópico e que são exigíveis apenas no exercício seguinte, não seguem o prazo de noventa dias para o exercício, portanto, se uma lei majorar a base de cálculo do IPTU no dia 31 de Dezembro, no dia 01 de Janeiro do outro ano ele já será exigível.
  • A atuação do princípio da Anterioridade e da Noventena, contrapõem-se entre securidade jurídica e urgencia do caso. A Anterioridade atua para dar respaldo à questão tributária no intuito de formar a segurança jurídica no Estado. No entanto, em casos como o IPI tem-se que ter rapidez na atuação estatal, tomando-se medidas de cunho econômico, o que se faz neste exemplo, pela atuação do princípio da Noventena, lembrando ainda a possibilidade de se alterarem as alícotas dos produtos, a qualquer momento, servindo assim de remédio. Quando se necessita de extrema rapidez no combate a situações descritas taxativamente como em caso de guerra, calamidades ou grande desproporção à balança comercial, há de se optar pela agilidade, desconsiderando então os Princípios da Noventena e Anterioridade.    
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
     
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
     
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.

    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros não deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Decerto, o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não deve obedecer ao princípio da noventena, somente ao da anterioridade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O imposto sobre produtos industrializados não deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, mas obedece ao da noventena.
  • Não se sujeitam ao princípio da anterioriedade E da noventena:

     

    IE

    II

    IOF

    IEG

  • gaBarito B

    Exceção ao princípio da legalidade tributária:
    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE,
    CPMF de combustível.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL: 

    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE combustível,
    CPMF Combustível,
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra),
    ECC eG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra),

    Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.

    Lembrem-se que o

    II, IE e IOF

    estão em todas, não respeitam nada!!!!!
     

  • GABARITO B

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • Outro aspecto que merece destaque da leitura do texto constitucional é a exceção expressa no inciso II que, fazendo referência ao art. 150 § 1º, afasta a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal ao empréstimo compulsório referente à guerra ou às calamidades.

    O dispositivo guarda pertinência com a situação emergencial que autorizaria a instituição do tributo, cuja gravidade impõe que sua lei instituidora tenha eficácia imediata.

    Noutro giro, os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) precisarão submeter-se ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.

    Tem gente colocando incisos incompletos.


ID
565804
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos impostos federais, considere as afirmações a seguir.
I - O imposto de importação incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
II - O imposto sobre a exportação incide sobre a saída do território nacional, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III - O imposto sobre operações financeiras incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
IV - O imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidem sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
De acordo com o Código Tributário Nacional, estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional

    II - CERTO: Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional

    III - CERTO:  Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador [...]

    IV - O imposto cujo fato gerador é as grandes fortunas é o "imposto sobre grandes fortunas" previsto no art. 153 VII da CF. Cuja competência ainda não foi exercida pela União.

    bons estudos

  • Tramites administrativos-burocraticos podem engessar uma graduacao em direito.

    @danielakojiio

    ex-concurseira


ID
595507
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente, os impostos

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"
                                 A competência tributária é a atribuição dada (pela CF) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos

    .Competência tributária da União

    Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por ela são:

    • IR
    • IP
    • Imposto de Importação
    • Imposto de Exportação
    • IOF
    • ITR
    • IGF
    • Imposto extraordinário (em caso de guerra)
    • Empréstimo compulsório
    • Impostos residuais
    • Contribuições especiais

    ***Competência tributária dos Estados e Distrito Federal

    Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • ICMS
    • ITD
    • IPVA
    • Aire

    No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

    ****Competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal.

    Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • IPTU
    • ISS
    • IVVC
    • ITBI

    até mais !!!!!!

    ;)
  • Esta questão trata sobre os tributos de competencias dos entes federativos...  Mais especificamente IMPOSTOS, que é uma espécie de tributo.

    Vamos lá:

    UF

    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI

    Marcarei em Azul a competencia do Distrito federal visto que este detém a competência para instituir e cobrar os impostos MUNICIPAIS e ESTADUAIS.  


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Basta desbobrirmos quais podem se encaixam nas alternativas


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!!
  • Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
    Imposto de importação de produtos estrangeiros;
    Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
    Imposto sobre produtos industrializados;
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Imposto sobre propriedade territorial rural;
    Imposto sobre grandes fortunas.
    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG

    Tributos de competencia do Distrito Federal
    TLP. Taxa de limpeza pública.
    Taxa de Segurança contra incêndio.
    Taxa de Cemitério.
    Taxa de fiscalização de Obras.
    Taxa de Expediente.
    Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU
    Imposto sobre transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito a ele relativos, exceto os de garantia bem como cessão de aquisição de seus direitos.
    Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS
    Imposto sobre transmissão "causa mortis". E doação de quaisquer bens ou direitos a ele relativos - ITCD
    Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
    Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
    Abs e bons estudos

  • Impostos de competência dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS) também são de competência do Distrito Federal,

    assim como os impostos Estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA).

    Caiu uma questão assim pra mim na 2ª fase da OAB-FGV. 

    Tinha que colocar Município e Distrito Federal como competência para o IPTU, somente o Município não pontuava.... 


    Abraços, espero ter ajudado!!!


    Avante!

  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual


    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.


    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     


ID
603349
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o Poder Executivo editar determinado decreto, publicado em 05/06/2011, com vistas a majorar a alíquota do Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros incidente sobre motocicletas, a nova alíquota passa a ser exigida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A. O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO SE APLICA NEM O PRINCIPIO DA NOVENTENA E NEM O DA ANTERIORIDADE.


ID
609142
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota do seguinte imposto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 153, CF - Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Logo, lendo a contrário senso, percebe-se que o Poder executivo NÃO pode alterar as alíquotas do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre a propriedade territorial rural, e do imposto sobre grandes fortunas.

    Bons estudos!

ID
611767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada empresa se dedique a compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino do produto para a produção de lubrificantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    letra E

  • Acertei por eliminação. Mas não entendi pq a alternativa D está errada, já que o art. 155, § 3°, CRFB, torna imunes aos impostos as operações relativas a petróleo, ressalvando somente no caso do ICMS (exceto para outro estado), II e IE.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Colegas, sem me aprofundar muito, achei que tanto a letra "d" quanto a letra "e" estão corretas. Pelo que vi o gabarito dessa questão está sendo bastante discutido.

    a)    As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA! De acordo com o art. 155, §3º, nas operações relativas a derivados e petróleo e combustíveis, somente pode incidir ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Assim, não há imunidade em relação ao imposto de importação.
    b)     As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA! Mesma justificativa da alternativa acima.
    c)      Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA! De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Sobre importação, haverá incidência da CIDE. (art. 149, § 2º, inciso II e Lei nº 10.336/2001)
    d)     São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo. CERTA! Sobre operações envolvendo derivados de petróleo e combustíveis só incide ICMS, Imposto de importação e Imposto de exportação. Há imunidade em relação ao IPI.
    e)     A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. CERTA! A Constituição, em seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” é explícita ao prever essa não incidência. 
  • Na minha opinião, o erro da alternativa "d" é outro.
    A questão fala que a empresa se dedica a "compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino".
    Não é caso de imunidade de IPI, mas sim de não incidência de IPI. Não há industrialização nas atividades da empresa descritas na questão, logo, ela sequer realiza o fato gerador do IPI, então não há que se falar em imunidade.
  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, conforme já foi comentado, parece que havia  duas alternativas corretas e, por isso, tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 64 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  • A resposta pode ser desvendada com apreciação do Sistema Tributário Nacional da CF:

    Letra a)
     As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)  e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”
    Letra b) As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I  e II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
    Letra c) Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA. Uma vez que o § 2º, do art. 149, CF dispõe que  “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”
    Letra d) São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo.VERDADEIRA. De acordo com o mesmo fundamento do § 3, art. 155, CF, pode-se entender que não incide outro imposto sobre petróleo, além dos elencados, na norma. Portanto há verdadeira imunidade tributária.
    Letra e) A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. VERDADEIRA. Na verdade em termos está verdadeira. O §2, X, “b” diz que não incidirá o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;” Todavia o inciso XI, “h”, já abre uma nova exceção, quando outorga à Lei Complementar  “ definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;” Talvez por isso houve a anulação desta questão.
     
    Bons Estudos!
     

  • Quer dizer q se eu quiser EXPORTAR petróleo ainda incide Imposto de Exportação? Aff


ID
621481
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui exceção ao princípio da anterioridade

Alternativas
Comentários
  • A fundamentação da alternativa D, correta, encontra-se no art. 150, §1º, CF.
    A primeira parte do dispossitivo versa sobre a anterioridade anual e a segunda parte trata da anterioridade nonagesimal.
  • A Constituição assim excepciona o imposto sobre a exportação do princípio da anterioridade por ter este caráter extrafiscal, ou seja, a sua instituição não tem por principal finalidade arrecadar recursos para a Fazenda Pública. O principal intuito é inibir a saída de produtos cuja permanência sejam essenciais para o cumprimento de determinadas políticas. Como exemplo, pode se destacar o imposto sobre o couro wet blue que é matéria-prima para a indústria do couro. Como forma de estimular a criação de empregos, a Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução nº 42/2006, taxa o couro não processado para que o insumo seja direcionado para a indústria nacional.
    Cabe lembrar que todos os impostos extrafiscais são excepcionados do princípio da anterioridade geral: imposto sobre exportação; sobre importação; sobre operações financeiras; e sobre produtos industrializados. Este último não escapa da anterioridade nonagesimal como se pode perceber da leitura atenta do art. 150 § 1º da CF.
  •  A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGEÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Força e Fé!!!

  • APENAS UM RESUMO:
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTIVEL E ICMS COMBUSTIVEL
    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    EMP COMPULSORIO(GUERRA E CALAMIDADE), IMPOSTOS EXTRAORDINARIO DE GUERRA, II, IE, IOF, IR, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU
    Abs

  • Excelente explanação a da colega Ana Valéria! Adorei! Parabéns!
  • Esquema resumo das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/009063ed.jpg

  • Em síntese:

    Aplicação imediata: II, IE, IOF, Empréstimos compulsórios (calamidade ou guerra), Imposto Extraordinário (exção à anterioridade anual e nonagesimal);
    Aplicação 90 dias após publicação: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS combustíveis (exceção a anteriodade anual);
    • Contribuição social previdenciária (PIS/COFINS): anterioridade mitigada, aplica-se 90 dias após publicação, não se aplica essas regras.
    Aplicação 1ª dia do anos seguinte: IR, alteração somente da base de cálculo do (IPTU e IPVA) (exceção à anterioridade nonagesimal).

  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  •  

    A PESSOA COLOCA 365 LINHAS E, NÃO COLOCA O GARABITO. SÓ FEZ ENROLAR...

    GABARITO LETRA D! PRA QUEM NÃO É ASSINANTE! 


ID
623512
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os Impostos de Importação e Exportação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) podem ser instituídos ou aumentados no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. VERDADEIRA, de acordo com o § 1º do artigo 150 da Constituição, os  Impostos de Importação e Exportação não se submetem à anterioridade anual ou nonagesimal.
     b) só podem ser aumentados ou instituídos por força do princípio constitucional da anterioridade, no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os aumentou ou instituiu. FALSO – Conforme comentado na assertiva “A”, os impostos mencionados não se submetem ao princípio da anterioridade anual ou de exercício.
     c) só podem ser aumentados ou instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da lei que os aumentou ou instituiu. FALSO – Conforme comentado na assertiva “A”, os impostos mencionados também  não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal.
     d) por serem tributos chamados “extra-fiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu. FALSO, os impostos mencionados podem ser aumentados por ato do Poder Executivo, mas não podem ser instituídos por decreto,  além disso, não se submetem à anterioridade de exercício.
  • A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:


    “a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);
    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);
    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);
    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);
    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);
    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I 

     Portanto os tributos não sujeitos à anterioridade são : II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório nos casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.
  • Complementando o comentário da colega acima, especialmente, em relação à alternativa "C", é de se perceber que, fora o princípio da anterioridade, há o da anterioridade nonagesimal, que veda a instituição ou majoração de tributo antes de decorridos 90 dias da lei que for instituí-lo ou aumentá-lo. Todavia, diante do disposto no § 1º do art. 150 da CF, estão fora dessa anterioridade, valendo como exceção àquela garantia aos contribuintes, os seguintes tributos: empréstimos compulsórios, impostos de importação e exportação, imposto de renda, e imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, impostos extraordinários de guerra, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    (...)
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, "

    Abraços!

  •  d) por serem tributos chamados “extra-fiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu. FALSO, os impostos mencionados podem ser aumentados por ato do Poder Executivo, mas não podem ser instituídos por decreto,  além disso, não se submetem à anterioridade de exercício.
    Dessa forma, cabe à medida provisória instituir e majorar estes impostos, de acordo com o art. 62, §2º da CF/88.

    Bons estudos!!

ID
624715
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto de Exportação (IE), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SABBAG, LFG:
    “Exceções” ao princípio da legalidade tributária.
    A expressão "exceções" está entre aspas porque o professor não acredita que há exceções, para ele há mitigação, atenuação, mas não exceção.
    O Poder Executivo Federalpode vir e alterar as alíquotas de 4 impostos federais aumentando-os ou reduzindo-os (decreto presidencial). Quais são os 4?
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
    Bons Estudos
  • GABARITO: D


    JESUS ABENÇOE!

  • Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

  • O imposto de exportação, assim, como o imposto de importação é de competência da União, conforme art. 153, II, da CF/88. Nos mesmos moldes do imposto de importação, o §1º deste dispositivo constitucional atenua o princípio da legalidade para esse imposto.


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".


ID
700507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos impostos em geral.

Alternativas
Comentários
  •          Resposta é a letra A. No CTN, no livro I, capítulo III, seção I, tem-se a regulação do imposto de importação, e seu art. 22, dispõe "Contribuinte do imposto é:           I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;           II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

           Abraços!
  • b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto. Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural. Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • Apenas complementando, com relação à alternativa E, está expresso no CTN sobre o imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados, as seguintes bases de cálculo:

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
    (...)
    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas.

    Como a prova é de concurso para juiz, creio que as alternativas b e c possam ter uma outra fundamentação, apesar de serem cópias quase literais do CTN.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Acredito que o Art. 28 do CTN (A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei) não tenha sido recepcionado pela CF 88, tendo em vista o disposto no Art. 167, IV (princípio da não afetação):

    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Acho, também, que o Art. 26 do CTN não recepcionado pela CF 88, que diz no Art. 153, § 1º que é permitido apenas alteração de alíquotas, nas condições e limites da lei.

    De qualquer forma, as duas estão erradas hehe

    Inté
  • E - ERRADA

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

    [Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.]

  • A - CORRETA

    Art. 22. Contribuinte do imposto [Impostos sobre a Importação] é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Apenas formatando comentário da Caroline. gab A.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

    e) [comentário do "Aqui SEFAZ" ] A base de cálculo do imposto relativo a produto que, tendo sido apreendido ou abandonado, seja levado a leilão corresponderá à alíquota ad valorem.

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 22. Contribuinte do imposto é:

     

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


ID
717838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.

IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.

V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta -  CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    II -
    Errada - CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobrea) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    III - Errada
    - CTN - Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
    IV - Errada
    - CF 
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    V - Correta - CF - 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (??)
    CTN Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    CTN - Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: (??)

    OBS: Apesar da alternativa (V) ter sido considerada correta, acredito que essa questão é passível de anulação. Fiquei muito em dúvida quando resolvi a questão e só cheguei ao resultado por eliminação. Acredito que a alternativa só poderia ser dada como correta se o enunciado pedisse expressamente que a questão fosse respondida com base no CTN, pois após a CF/88 esses impostos passaram a ser de competência do Estado. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.




  • Não obstante o comentário exposto pela colega acima, também julgo passível de anulação o item II
    a substituição do termo instituir por cobrar não torna a assertiva incorreta.
  • complementando:

    Item III => vide CF, Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Questão anulada pela banca examinadora.

    QUESTÃO N. 11– MATUTINO  
    RELATOR: DR. ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN 
    N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
    1 Deferido para anular 
    a questão 

ID
718810
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Trata-se de uma imposição constitucional a não cumulatividade do ICMS.

II. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

III. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

IV. O simples pedido de parcelamento do débito fiscal importa em interrupção da prescrição.

V. A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação.

VI. É prevista legalmente a possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição intercorrente na execução fiscal.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CF art. 155, §2º O imposto previsto no incisso II(ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

    II - CF art. 155, §2º O importo previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrigicantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica

    III - Súmula 399/STJ. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    IV-TRIBUTÁRIO -PEDIDO DE PARCELAMENTO -ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -PRECEDENTES. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inciso IV, o pedido de parcelamento, que consubstancia o reconhecimento do débito pelo devedor, ocorrente no presente caso. STJ AgRg no Ag 1222567 RS 2009/0166830-0

    V - LEF, 6830/1980 ART. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
    VI - Art. 40, §4º da LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

  • Entendo que o gabarito está incorreto e que a resposta correta seria a alternativa "d", isto porque o item II também está correto nos termos do parágrafo 3º do artigo155 da CF:

    "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    O inciso II do caput mencionado é o ICMS e os incisos I e II do artigo 153 trazem respectivamente  os impostos de importação e exportação.
  • Cara colega Josiane,

    O gabarito está correto, pois perceba que, na questão, o item II fala em "TRIBUTO" e não "imposto" como ressalvado no artigo citado por vc.

    Mais uma pegadinha da VUNESP.

    Avante e bons estudos!!!
  • Detalhando o comentário do Yves, os tributos incidentes na energia elétrica (mercadoria), além do ICMS, são PIS e COFINS, da União.


    Pense bem: a União jamais ignoraria uma receita tão importante quanto a energia elétrica (mercadoria) derivada dos potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII - Bens da União). Por isso, esses tributos (PIS e COFINS) são cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e para atender a programas sociais do Governo Federal.

    Mais do que decorar, é interessante entender as razões de ser das normas.

    Sucesso a todos.
  • A tributação da energia elétria pelo PIS e COFINS está autorizada pelo artigo 195, I, b, da CR, regulamentado pela Lei 10637:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento;


    Lei 10637/02:

    Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.



    Como toda pessoa jurídica, as concessionárias de fornecimento de energia elétrica também estão sujeitas à tributação acima referida, sendo repassada ao consumidor. Basta olhar na sua conta de energia...
  • I. CORRETA.
    CF. Art. 155. § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
     
    II. INCORRETA. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
     
    CF. Art. 155. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
     
     
    III. CORRETA.
    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU
     
     
    IV. CORRETA.
    CTN. Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (no caso, o pedido de parcelamento).
     
     
    V. CORRETA.
    LEF. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
     
     
    VI. CORRETA.
    LEF. Art. 40. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • Quanto ao item VI:

    "A  lei 11051/2004 alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.

    A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

    A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.

    1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).

    2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos.

    3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”

  • ATENÇÃO QUANTO AO PARCELAMENTO :

    "A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se "por qualquerato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
    do débito pelo devedor''.
    Conforme comentado anteriormente, essa hipótese possui duas peculiaridades importantes: é a única que pode ocorrer extrajudicialmente e a únicaque pode se,, verificar por iniciativa do devedor.Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no
    pedido de parcelamento
    e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor envide esforços concretos para a satisfação doseu. crédito, terá o prazo integralmente restituído.Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito,ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido,
    a exigibilidade do crédito estará suspensa
    , o que, conforme se verá no item aseguir; também suspenderá o prazo de prescrição (alguns autores falam que nessa hipótese a fluência do prazo ficará impedida). Assim, a Fazenda Pública,além de coniar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção),também terá, caso deferido o pleito, a paralisação (ou impedimento) da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor· deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR). De maneira semelhante, o prazo também terá seu curso reinaugurado caso o devedor venha a ser formalmente excluído de um programa de parcelamento (como oREFIS, por exemplo), situação em que o crédito recupera imediatamente sua exigibilidade, surgindo para a Fazenda a pretensão de cobrança dos valores devidos. Tais efeitos se verificam mesmo qúe o devedor continue a -pagar asparcelas voluntariamente (por liberalidade). " 

     

    ricardo alexandre, Direito tributário esquematizado. 2017

  • STJ: NÃO HÁ PREXCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

    (...)o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. (STJ - AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.08.2016)

  • O erro da II está na palavra tributo. Nos termos do artigo 155. § 3º, CF, não incidirá nenhum outro imposto.

  • ATENÇÃO GALERA

    STF-inconstitucional- Prescrição Intercorrente

  • Fundamentos:

    Art. 155. § 2º da CF; Art. 155. § 3º da CF; súmula 399-STJ; art. 174, p.u. do CTN; art. 40, § 4º da Lei 6.830/80

    O erro da "B" está no fato de não ter considerado os impostos do artigo 153, incisos I e II da CF que podem incidir também.


ID
748921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao fato gerador dos impostos em espécie, assinale a opção correta com base na CF, na legislação específica e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Precedentes. - O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).

    b) INCORRETA: Deve haver e
    fetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a posse ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme artigo 3º, inciso V, da 
    Lei n.º 2.657/96.


    e) INCORRETA: O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).
  • Tranquilíssima a questão.

    Quem tem poupança e/ou já fez depósito, saque, etc, acertaria a questão sem nem precisar saber Direito. 
  • Péssimo o comentário acima, com o devido respeito.
  • comentando as erradas:


    b) CTN, Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como FATO GERADOR a AQUISIÇÃO da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - DE RENDA, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - DE PROVENTOS de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


    c) CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como FATO GERADOR a propriedade, o domicílio útil ou A POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    d) CTN, Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como FATO GERADOR A ENTRADA DESTES NO TERITÓRIO NACIONAL.


    e) CTN, Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como FATO GERADOR A SAÍDA DESTES DO TERRITÓRIO NACIONAL.

     


     



     



  • Sobre a alternativa D, os comentários acima apontam como fundamento legal uma lei estadual do RJ, que obviamente não se aplica ao caso; e o art. 19 do CTN, que na verdade se refere ao Imposto sobre Importação, não ao ICMS.
    O fundamento legal correto é o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, que trata das normas gerais do ICMS (âmbito nacional) e prevê o seguinte:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    (...)
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

  • Correta A:

    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da
    Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.




     

  • Se alguém puder me ajudar com uma dúvida, agradeço bastante.

    É certo que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorre com a aquisição de renda ou proventos. Porém, ao tomarmos a base de cálculo do imposto como o montante presumido da renda (conforme possibilita o art. 44, CTN) isso não configuraria uma hipótese de IR ocorrido com a expectativa do direito a renda?

    se alguém puder me ajudar nessa mandando mensagem privada ou comentando aqui seria de grande valia
    Abraços

  • Quanto a Questão D, acredito que a sua justificativa mais apropriada é a súmula 661 do STF

    STF - Súmula 661 - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

  • O fato gerador do I.R. abrange a disponibilidade econômica (obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis) e disponibilidade jurídica (obtenção de direitos de créditos não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza).

  • Galera, um segundo erro da Letra "E" é dizer que no caso de não consumação da exportação, indevida será a devolução da quantia paga, veja pq:

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • a) CORRETA: Precedentes.

    O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).
    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.


    b) INCORRETA: Deve haver efetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a POSSE ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.


    e) INCORRETA: 

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • A noção de “operação financeira” envolve a disponibilidade de crédito como produto oferecido pelas instituições do setor, daí por que não incide IOF sobre caderneta de poupança, conta corrente e depósitos judiciais (Súmula 185 do STJ).

    Fonte: Ciclos.


ID
792808
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Imposto de Exportação, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.

I. A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportação, mas de acordo com o art. 153, § 10 da Constituição Federal, a alteração das alíquotas do imposto é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

II. Mesmo considerando a função regulatória do Imposto de Exportação, suas alíquotas não poderão ser manejadas sem a observância de condições e limites estabelecidos em lei em sentido estrito.

III. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é incompatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.

IV. O Imposto de Exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Segundo interpretação feita pelo STF acerca do supra dispositivo, é facultado ao poder executivo e NÃO NECESSARIAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO  (Presidente da República) a alteração das alíquotas dos impostos (II, IE, IPI e IOF).     justificativa da assertiva I FALSA

    Sobre a assertiva II VERDADE

    O mesmo dispositivo constitucional prevê que tem que atender as condições e os limites estabelecidos em LEI

    A assertiva III FALSA

    Mesmo raciocínio da assetiva I, ou seja:  Não é incompatível com a CF/88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.

    Assertiva IV VERDADE

    Trata-se de conceito previsto na legislação aduaneira:

    Art. 212.  O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. 
    § 1o  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

    Portanto, gabarito D

  • Otimo comentario Luidy

  • I) errada. a competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Ou seja, é possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do STF (RE 570.680/RS).

  • II) certa. CTN, art.21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. DL 1.578/77 (base legal do IE) a respeito da alíquota do IE: Art. 3o A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. §único. Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado neste artigo.

  • Vamos analisar os itens:

    I – ERRADA. Vimos que as alterações das alíquotas não são de competência privativa do Presidente da República, podendo ser feita por órgão integrante do Poder Executivo, no caso a CAMEX.

    II – CERTA. Apesar de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é preciso observar os limites legais (no caso é de 30% podendo ser aumentada até 150%, e não mais que isso).

    III – ERRADA. Segundo o STF, é compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.

    IV – CERTA. É o critério material do IE.

    Resposta: Letra A

  • Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos

    21/07/2021 às 20:31

    Vamos analisar os itens:

    I – ERRADA. Vimos que as alterações das alíquotas não são de competência privativa do Presidente da República, podendo ser feita por órgão integrante do Poder Executivo, no caso a CAMEX.

    II – CERTA. Apesar de ser uma exceção ao princípio da legalidade, é preciso observar os limites legais (no caso é de 30% podendo ser aumentada até 150%, e não mais que isso).

    III – ERRADA. Segundo o STF, é compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.

    IV – CERTA. É o critério material do IE.

    Resposta: Letra A


ID
812272
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É facultado ao Poder Executivo, conforme a Constituição, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Gabarito: A
  • A cara do Sabbag...OOOO MENININHO!!kkkkk

    IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, IPI, IOF.

    Não tem como errar.
    BONS ESTUDOS!!
  • Para ajudar a quem está começando a estudar: o Poder Executivo pode alterar as alíquotas dos impostos extrafiscais, que são aqueles que regulam o comércio exterior. Além disso, eles constituem exceção as anterioridades de exercicio e mitigada (exceto o IPI).
  • Mauricio... discordo de seu comentário

    Há um tributo extrafiscal que está sim sujeito a legalidade, noventena e anterioridade: o ITR

    Ah, e tributo extrafiscal não é somente aquele que regula o comércio exterior... o próprio ITR é prova disso... Extrafiscal é o tributo que não visa a arrecadação aos cofres públicos
  • CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;     Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;       Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    IV - produtos industrializados;            Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;     Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    VI - propriedade territorial rural;

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

     

     ATENÇÃO#######      Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas  -----  II ,  IE ,   IPI ,   IOF


ID
813970
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que descreve um imposto de competência dos Estados.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



     

  • LETRA B

    De acordo com art. 155 da CF
  • essa veio de grátis....

  • Os Impostos de competência estadual são: ICMS (circulação de mercadorias e serviços); IPVA (sobre veículos automotores); ITCMD (transmissão causa mortis e doação)


ID
853045
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre a Exportação – IE, cuja competência pertence à União, incide na exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Sobre ele é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A). São produtos nacionais aqueles produzidos no país.

    B). São produtos nacionalizados aqueles que ingressem a título definitivo no território nacional. Em outras palavras, são produtos que se incorporam regularmente à economia nacional. Destaque-se que os produtos sujeitos à isenção ou imunidade, se importados a título definitivo, também são nacionalizados.

    C). Apenas podem incidir sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país o ICMS, o I.I e o I.E.

    D). A exportação temporária é feita com suspensão do imposto de exportação. Assim, não há recolhimento tributário relativamente ao imposto de exportação.
    É polêmica a questão da incidência ou não do imposto de exportação nesse caso. O entendimento da ESAF, veja, é o de que não há incidência do imposto de exportação no caso de exportação temporária.

    E) ERRADO: O fato gerador do imposto de exportação considera-se ocorrido na data do registro de exportação.

    bons estudos
  • Alternativa E: DL 1.578/77, art. 1º, § 1º

  • Sobre essa questão, apesar de parecer "simples" a primeira vista, reproduzo o comentário do professor Rodrigo Luz:


    Letra D: correta, segundo a Esaf. No entanto, está errada. Nos regimes aduaneiros especiais (o regime de exportação temporária é um deles), fala-se de suspensão na exigibilidade dos tributos. Logo, há incidência, pois é impossível falar de suspensão da exigibilidade do tributo se não aceitarmos que, previamente, ocorreu o fato gerador do tributo.

    Temos que tomar cuidado com esse posicionamento relativamente recente da Esaf. Não sei se para a próxima prova eles se corrigirão. É horrível quando a banca não assume o erro e a gente tem que ficar carregando o erro até sei lá quando. E se os componentes da banca mudarem? Ou se mudarem de ideia? Ou se perceberam a falha, mas não quiseram dar o braço a torcer?

    Letra E: incorreta, segundo a Esaf. A saída do país é o fato gerador, conforme fizemos em várias questões da própria banca . Claro que, para fins de cálculo, considera-se ocorrido o fato gerador no registro de exportação. Eu não vejo erro nessa letra E, mas a Esaf viu. Se a banca tivesse comparado esta questão com outras mais antigas produzidas por ela mesma, teria mudado seu gabarito para a letra D.


    Resumindo: A letra D estaria incorreta, pois a exportação temporária é um regime suspensivo do tributo. Se este regime suspende o tributo é porque houve a incidência do mesmo (a assertiva afirma que não há incidência). A letra E estaria certa, porque o fato gerador é realmente a saída física do produto, sendo o registro da RE um elemento temporal do fato gerador para efeito de seu cálculo (ou seja, se uma mercadoria sai do país sem o registro no siscomex, ocorrerá o fato gerador do mesmo jeito).


ID
871381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às finanças das empresas que investem no país e no
exterior e a aspectos societários e tributários referentes a essas
empresas, julgue os itens subsecutivos.

Os impostos de importação de produtos estrangeiros e de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituíram ou aumentaram.

Alternativas
Comentários
  •     Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que  exercem  na  economia  de  um  país,  constituem  exceção  ao  princípio  da  anterioridade, conforme dispõe o art. 150, §1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
        Sobre  o  poder  regulatório  desses  impostos  e  sua  exceção  ao  princípio  da anterioridade, leciona Kiyoshi Harada:
           "Esses  impostos,  existentes  em  todos  os  países,  têm  a  função  de  regular  o  comércio internacional, sempre sujeito às oscilações conjunturais. Por isso, acham-se livres do princípio  da  anterioridade  tributária,  a  fim  de  propiciar  ao  governo  da  União  flexibilidade no exercício do poder ordinatório, através desses impostos".
  • Segue anterioridade anual: IPVA, IPTU, IR Segue anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE, ICMS Excessao á anterioridade : II, IE, IOF
  • GABARITO: CERTO

    Os impostos de importação e de exportação são exceções aos princípios da anterioridade de exercício, nonagesimal e também ao princípio da legalidade. 

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • GABARITO: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
     


ID
932074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre a exportação, tributo previsto no Código Tributário Nacional, julgue os itens seguintes.

Esse imposto é de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    - Impostos da UNIÃO: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF

    - Impostos dos ESTADOS e DF: ITCMD, ICMS e IPVA

    - Impostos MUNICIPAIS: ISS, ITBI e IPTU

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

     

    =======================================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

     


     


ID
943555
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta somente um tributo federal, um estadual e um municipal.

Alternativas
Comentários
  • Letra: A 

    ITBI = MUNICIPAL
    ICMS= ESTADUAL
    IPI= FEDERAL
  • O x da questão está no enunciado....  independentemente da ordem, basta que contenha um imposto de cada esfera. 
  • a) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis (ITBI - MUNICÍPIO); imposto sobre prestação de serviços de comunicação (ICMS - ESTADOS) ; e imposto sobre produtos industrializados (IPI - UNIÃO). b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU - MUNICÍPIOS); imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI - MUNICÍPIOS); e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR - UNIÃO). c) Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II - UNIÃO); imposto sobre prestação de serviço de transporte intramunicipal (ISS - MUNICÍPIO, veja que ele fala intramunicipal, se fosse intermunicipal seria ICMS dos Estados) ; e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR - UNIÃO). d) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD - ESTADOS); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS - ESTADOS); e imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE - UNIÃO). e) Imposto sobre prestação de serviço de comunicação (ICMS - ESTADOS); imposto sobre prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (ICMS - ESTADOS); e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS - MUNICÍPIOS).
  • Atenção é tudo ao enunciado, pois se ele dissesse "respectivamente" a conversa seria outra.

    Abraços!!

  • Listando todos os tributos que aparecem na questão e classificando-os:

    a)

    ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis): municipal;

    ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação): estadual;

    IPI (imposto sobre produtos industrializados): federal;

    b)

    IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana): municipal;

    ITBI : municipal;

    IR: federal;

    c)

    II (imposto sobre a importação de produtos estrangeiros): federal;

    ISS: municipal;

    ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural): federal;

    d)

    ITCMD: estadual;

    ICMS: estadual;

    IE (imposto de exportação): federal;

    e)

    ICMS: estadual;

    ICMS: estadual;

    ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza): municipal;


    Observações:

    i) Será de competência do DF os impostos dos estados e municípios, cumulativamente (CTN, art. 18, II).

    ii) O ICMS aparece em quase todas as alternativas, porém com diversos nomes devido a sua grande abrangência.

    iii) transporte  INTRAmunicipal: ISS; transporte INTERmunicipal: ICMS;

  • fui resolver e achei q era na ordem

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)
     

  • Carai kkkkkkk...achei que fosse '' respectivamente''

  • BANCA SA FA DE NHA

    Imposto sobre serviços de telecomunicações.

    Vc podia pensar em ISS né? nesse caso não teria resposta , mas lembre;

    IMPOSTO SOBRE OS MONOPOLIOS DA UNIAO SÓ INCIDE: II , IE, ICMS E CONTRIBUIÇÕES

    MONOPOLIOS: Combustíveis , derivados , telecomunicações .....


ID
950722
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • IPI - União 

    ITCMD - Estados

    ITBI - Municípios

  • Gabarito letra E

    De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

    produtos industrializados, doação de qualquer bem ou direito e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


ID
958702
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Têm função predominantemente extrafiscal os seguintes impostos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C
     
     
    Ainda sobre a extrafiscalidade, Hugo de Brito Machado, ao falar sobre a função do imposto sobre operações financeiras, diz o seguinte:

    “O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, ou, na forma resumida, como é mais conhecido, imposto sobre operações financeiras-IOF, tem função predominantemente extrafiscal. Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis”. (MACHADO, 2009, p. 337)

    Do mesmo modo, o autor faz algumas considerações sobre o imposto de exportação:

    “O imposto de exportação tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como um instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado. [...] Em face de sua função intimamente ligada à política econômica relacionada com o comércio internacional, o CTN determinou que a receita líquida deste imposto destina-se à formação de reservas monetárias (art. 28). Essa determinação chegou a ser autorizada, aliás, pela própria Constituição anterior (art. 21, § 4º). Na Constituição de 1988 não foi reproduzida, mas isto não quer dizer que não permaneça em vigor o Decreto-lei nº. 1.578, de 11.10.1977, onde tal destinação está prevista expressamente. A Lei nº. 5.072/66 indica expressamente que o imposto de exportação “é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação” (art. 1º)”. (MACHADO, 2009, p. 310-311).
     
     
    FONTE http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11244
     
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Algumas espécies tributárias possuem realmente a grande característica de principalmente carrear recursos aos cofres públicos (finalidade fiscal). Um exemplo claro é o famosíssimo Imposto de Renda, quando o indivíduo é obrigado a simplesmente entregar parte de seus rendimentos para a Fazenda Pública. Analisando o IR, fica difícil enxergar outra intenção senão essa.
    Entretanto, existem tributos que possuem primeiramente a característica de intervir em algum setor da economia ou numa situação social. Tomemos como exemplo o Imposto de Importação. Imagine que os empresários brasileiros fabricantes de calçados estão enfrentando dificuldades devido a grande concorrência de produtos estrangeiros. Nesse caso, normalmente o Poder Executivo eleva as alíquotas dos similares importados, estimulando, dessa forma, os consumidores a comprarem os nacionais. Outro exemplo é o IPI, que pode ser utilizado para inibir a produção de certos produtos ou acelerar a fabricação de outros. Ou ainda o Governo pode interferir diretamente nos preços, estimulando ou não o consumo. Quando nos deparamos com situações desse tipo, estamos diante dos chamados tributos com finalidade extrafiscal.
    Vale lembrar que nenhuma espécie tributária é apenas fiscal ou somente extrafiscal. Diz-se que o Imposto de Importação possui finalidade eminentemente extrafiscal. Isso porque ele pode ser usado para intervir na economia, mas obviamente não deixa de arrecadar. Da mesma forma o Imposto de Renda arrecada, contudo de alguma maneira também acaba interferindo na economia, no consumo ou em alguma situação social. Por isso convém dizer que é um imposto com característica predominantemente fiscal.

ID
1008946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos impostos da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    A) ERRADA - O ato de concessão de isenção fiscal é discricionário nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). 5. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 344.331/PR, 1ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. 11-02-2003)

    B) ERRADA - O IPI, obedece ao princípio nonagesimal, assim, só pode ser exigido passados 90 dias da sua instituição. No caso específico do IPI, majorado por MP, a incid.ncia ficar. postergada para o 91Åã dia a contar da publica..o do instrumento majorador.

    C) ERRADA: Art. 62, §2 da CF/88 - Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Perceba que no que tange aos impostos federais excepcionados (II, IE, IPI, IOF e IEG) a cobraça ocorre mesmo que a MP não tenha sido convertida em lei. Vale dizer que, em tese, havendo uma medida provis.ria que altere, por exemplo, as alíquotas de um imposto de importação, a incidência da norma majoradora será de imediato, independentemente da conversão em lei. Claro, com exceção única do IPI que deve obdecer ao princípio nonagesimal. 

    D) ERRADA - Não há essa previsão na norma. o art. 145 da CF, ao preceituar que “os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..

    E) CORRETA - Pode haver delegaçõ do Presidente da República. 

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
  • Só complementando o excelente comentário do colega, a CRFB faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do IE com base parágrafo único do Art. 153; já o Executivo, pode atribuir esse poder à Câmara de Comércio Exterior - Camex (órgão integrante do Conselho de Governo da Presidência da República), conforme foi decidido pelo STF no RE 570.680, in verbis:

    "É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares." (RE 570.680, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.)
  • Considerações de Leandro Paulsen, 2014:

    "Por mais de uma vez discutimos essa questão no antigo Tribunal Federal de Recursos, entendendo que quando a Constituição fala em Poder Executivo não está estabelecendo que seria o Presidente da República, mas o órgão técnico indicado para essa atividade.” (excerto de voto do Min. Carlos Velloso por ocasião do julgamento do RE 158.208, em 1996)

    – Portaria Ministerial. Validade. “MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IOF POR MEIO DE PORTARIA: CABIMENTO... 2. Está Corte já se pronunciou pela possibilidade de ser alterada alíquota de IOF por meio de portaria ministerial, não havendo nessa hipótese nenhuma ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, 2ª T., REsp 1123249/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, nov/2009)

    – Conselho de Política Aduaneira. Súmula 404 do STF. “Não contrariam a Constituição os arts. 3º, 22 e 27 da Lei nº 3.244, de 14.08.57, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível.”

  • Professor 

    Edvaldo Nilo

    Letra (A). Conforme compreensão do STF, a isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social, sendo considerada ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo (AI 151.855, DJ de 2-12-1994.). Logo, incorreta.

    Letra (B). O aumento do IPI deve observar a anterioridade nonagesimal ou noventena (art. 150, §1°, CF). Logo, incorreta.

    Letra (C). O IPI é exceção a regra prevista no art. 62, §2°, da CF, que determina que medida provisória que majore imposto só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do exercício em que seja editada. Logo, incorreta.

    Letra (D). A compreensão da Súmula 591 do STF é de que a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte. Logo, incorreta.

    Letra (E). O STF entende como compatível com a Carta Magna, sobretudo o art. 153, §1°, a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação, uma vez que não é competência que não é privativa do Presidente da República (RE 570.680, DJE de 4-12-2009). Logo, correta.


    https://www.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/336871986390103

  • Apesar de perceber como item mais certo o "e", entendo que o item "b" também esta correto.

    Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal não atingem a vigência da norma, mas a sua eficácia. Portanto, caso a lei instituidora preveja que a vigência se dará com a publicação haveria sim vigência desde essa data, o que não quer dizer que terá eficácia.

    Assim, em que pese esse erro técnico (talvez proposital da banca) a letra "e" não comporta qualquer discordância por isso merecia ser assinalada.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • A competência para alteração das alíquotas tanto do II como do IE não são privativas do Presidente da República. Portanto, nada impede que norma infraconstitucional atribua a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE a órgão integrante do Poder Executivo.

    Fonte: Estrategia

  • Tadeu Furtado de Oliveira Alves, sobre a alternativa "B":

    A MP entra em vigor no dia da publicação, "O aumento do IPI" que não, já que deve respeitar a anterioridade nonagesimal

  • simplifica que simples fica:

    a majoração dos impostos aduaneiros (importação e exportação) e do IPI pode se dar por ato do poder executivo.

  • CAMEXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX se chama o órgão.

    Estabelece aliquotas do II e IE , além de lista de mecadorias


ID
1057387
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Imposto Sobre Produtos Industrializados não incide sobre os produtos industrializados destinados ao exterior.

II. Incide o Imposto Territorial Rural, e não o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sobre imóvel localizado na área urbana do Município que, comprovadamente, é utilizado para a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

III. A taxa de ocupação, devida pela utilização efetiva de imóveis da União por particulares, caracteriza-se como uma taxa, conforme preconizado no Código Tributário Nacional, pois há a efetiva utilização do imóvel e depende de concessão ou autorização do Poder Público Federal.

IV. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador, quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

V. Em relação ao imposto de exportação, o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou a base de cálculo, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, não estando esse tributo, nesse particular, sujeito ao princípio da estrita legalidade tributária.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva V - ERRADA: conforme art. 153, § 1º, CF, o Poder Executivo pode alterar a alíquota do IE, e não a base de cálculo. 

  • ITEM II

    TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.

    1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.

    2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.

    4. Recurso especial provido.

    (STJ – REsp 492.869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 141)


  • O fato gerador do IOF ocorre:1

    • nas operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos
    • nas operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado
    • nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio
    • nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias)

    Os contribuintes do imposto são as partes envolvidas nas operações.

    As alíquotas utilizadas podem ser fixas, variáveis, proporcionais, progressivas ou regressivas.

    A base de cálculo depende da operação:

    • Nas operações de crédito, é o montante da obrigação.
    • Nas operações de seguro, é o montante do prêmio.
    • Nas operações de câmbio, é o montante em moeda nacional.
    • Nas operações relativas a títulos e valores mobiliários, é o preço ou o valor nominal ou o valor de cotação na Bolsa de Valores.
    A principal função do IOF é ser um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. Como exemplo de que isso é real, temos o caso do IOF sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras: a partir do primeiro dia da aplicação, a alíquota do IOF vai diminuindo progressivamente, até zerar no 30º dia. Com isso, o governo desestimula a "ciranda financeira" entre aplicações. Com o fim da CPMF o governo anunciou alterações percentuais em alguns impostos, dentre eles o IOF.2


  • II.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO.

    CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. DEFINIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO A PARTIR DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA DO IMÓVEL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Considerando que a razão de decidir adotada pelo magistrado de primeiro grau e confirmada pela Corte estadual prescinde da constatação das premissas fáticas suscitadas pelo recorrente, mostra-se inútil a produção da prova requerida a esse respeito.

    2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).

    3. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu pela incidência do IPTU ao fundamento de que "os imóveis questionados integram loteamento localizado na zona urbana, e não há absolutamente nenhuma informação, nem sequer por parte do embargante, de que eles se destinem à exploração das atividades agrárias acima referidas". A revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, para infirmar a premissa de que os imóveis situam-se em área urbana e não são utilizados para atividade agrária, pressupõe o reexame da matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)


  • QUESTÃO DE ORDEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. NATUREZA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 DO CTN. CONFLITO QUE SE SUSCITA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL PARA FIRMAR A SEÇÃO COMPETENTE. 1. Não importa o nomen iuris destinado a esta ou aquela exação cobrada pelo Estado; o que dirá se a exação é ou não tributo será o regime legal que a instituiu e a mantém. 2. A taxa de ocupação é uma retribuição anual de índole contratual, não de uma taxa. Tendo em vista ser devido pelo administrado que ocupa bem do Estado, pode-se dizer que é um preço público, mas não é tributo. 3. A "taxa" em questão não tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (entendido como o condicionamento, a limitação, ao exercício da liberdade e da propriedade do administrado), porquanto trata-se de uma contraprestação do administrado para que utilize bem do Estado. 4. Também não se trata de utilização, efetiva ou potencial, de serviço específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (...) 6. A "taxa de ocupação" evidentemente não se caracteriza como contribuição social, pois não albergada na previsão contida no artigo 149 da Constituição Federal, que prevê três subespécies de contribuições no supra transcrito dispositivo: (a) as sociais (aí incluídas as destinadas ao custeio da Seguridade Social), (b) as de intervenção no domínio econômico e as de interesses das categorias profissionais. 7. Seguindo a trilogia do CTN, fazendo-se um raciocínio por exclusão, também pode-se dizer com segurança que de contribuição de melhoria não se trata, uma vez que não está em jogo obra pública. 8. Igualmente não se trata de imposto, porquanto não se apresenta como fato gerador signo presuntivo de riqueza (o princípio informador dos impostos é a capacidade contributiva), e sim como contraprestação à ocupação de terreno da União. 9. Considerando que os juízes componentes da Primeira e Segunda Seção desta Corte já declinaram a competência, torna-se imperioso, nos termos do artigo 4º, II, d, do Regimento Interno, submeter a divergência ao Plenário do Tribunal para que reste fixada a competência para a apreciação da matéria.(TRF-4 - QUOREO: 11626 SC 1999.04.01.011626-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 22/03/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/06/2001 PÁGINA: 1266)


  • item IV:


    CTN. 

    Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários

     Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

     I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

     II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

      III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

     IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

    Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

     Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

    II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

      III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

      IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

      a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

      b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

      c) no pagamento ou resgate, o preço.

     Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

     Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

     Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.


  • item I:

    CTN:

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

      I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

      II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

      III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.


  • Diante do teor do art. 26, do CTN, não entendi porque o item V está errado. Alguém poderia ajudar? Obrigada!

  • V) O erro esta em incluir a base de calculo, pois o Poder Executivo somente pode alterar aliquotas. Para alterar base calculo precisa sim de lei.

  • A parte do art. 26 do CTN que se refere à BC não foi recepcionada pela CF/88, em razão de seu art. 153, § 1º.

  • TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. REsp 1112646 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0051088-6

  • A assertiva III está incorreta, pois a taxa de Ocupação NÃO tem natureza tributária, conforme entende o STJ REsp 1133696 / PE.

    9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.

  • ITEM I - O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO INCIDE SOBRE OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR

    Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

  • Não existe taxa pelo uso de bem público.

  • GABARITO: C) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.

  • Que bagunça! Vamos consolidar os comentários.

    Assertiva I: Correta. A resposta está na CRFB: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV - produtos industrializados; (...) § 3º O imposto previsto no inciso IV: (...) III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Assertiva II: Correta. O CTN considera apenas o critério topográfico, mas, conforme o REsp 492.869/PR, isso deve ser conjugado com posterior alteração legislativa:

    1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.

    2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.

    Assertiva III. Incorreta. Apesar do nome "taxa", trata-se de mera retribuição pelo uso de bem público, retribuição que tem natureza de preço público, conforme o REsp 1233190: "3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação pela natureza não tributária da taxa de ocupação de terreno de marinha, que é preço público, cuja origem é a exploração de patrimônio estatal (v. o REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010, acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos), o que atrai a incidência da Lei de Execuções Fiscais (art. 2º) e do Código de Processo Civil."

    Assertiva IV. Correta. É um ctrl+c, ctrl+v direto do art. 63, inciso II, do CTN.

    Assertiva V. Incorreta. Pegadinha! Ela está toda correta, exceto pelo detalhe de que o Poder Executivo não pode alterar a base de cálculo.


ID
1057399
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que cemitérios consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso e, por isso, estão abrangidos pela imunidade constitucional.

II. De regra, o adquirente de boa-fé, no mercado interno, da mercadoria estrangeira, ainda que possuidor da nota fiscal, pode ser apenado com a perda do produto se verificado pelo fisco que a mercadoria não foi regularmente importada.

III. O regime aduaneiro de drawback condiciona, pelo seu caráter sinalagmático, a isenção do Imposto de Importação à exportação da mercadoria na qual o produto importado foi efetivamente utilizado, isso porque vige o regime aduaneiro especial de incentivo à exportação, previsto no Regulamento Aduaneiro, caracterizando descumprimento a substituição por mercadoria de origem nacional, mesmo que de idêntica qualidade.

IV. Para a liberação de mercadorias, é legal a exigência do pagamento de todos os tributos devidos pelo importador como condição de desembaraço aduaneiro da mercadoria não se aplicando os termos das Súmulas nos 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

V. No que diz respeito à Responsabilidade Tributária do Transportador, é correto afirmar que para a imputação de responsabilidade do Agente Marítimo, se faz necessária a comprovação de atividade com excesso de poderes ou infração à lei.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA. A imunidade religiosa abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e admite algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. Lembrando que o art. 150, §4º, da CF, prevê a incidência da imunidade de IMPOSTOS sobre todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa.

    Porém cuidado!!! O STF admite o aluguel de propriedade de instituição religiosa sem que com isso se perca a imunidade (permanecendo, portanto, imune ao IPTU, por exemplo), desde que os recursos provenientes do aluguel sejam aplicados na finalidade essencial da instituição religiosa. 

  • II – INCORRETA. Segundo assentado na jurisprudência:

    Tributário. Responsabilidade tributária. Importação. Mercadoria importada. Perfumes. Adquirente de boa-fé. 1. O adquirente de boa- fé da mercadoria estrangeira, possuidor da regular nota fiscal, não pode ser apenado com a perda do produto, se verificado pelo Fisco que a mercadoria não foi regularmente importada, porquanto não possui o comprador a obrigação legal de exigir do comerciante vendedor a prova documental do regular ingresso do bem no território nacional, obrigação, esta sim, do Poder Público. Precedentes desta Corte e do STJ (q.v. verbi gratia: MAS 1997.01.000367534, publicado em 13.11.2003). 2. Remessa oficial não provida (TRF-5ª R., 8ª T., REOMS 200442000022149/RR, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, j. 07.11.2006, DJU 04.12.2006, p. 202).

  • Pablo Pires, se possível, disponibilize os comentários às assertivas restantes. Muito obrigado!

  • III - INCORRETA. 

    ***

    O drawback suspensão é regime aduaneiro especial concedido a empresas que apresentarem um plano de exportação e que preencherem os requisitos para sua concessão. O importador se compromete a exportar mercadorias em cujo beneficiamento serão usados os insumos importados, tendo para isso um prazo, o qual, descumprido, enseja a cobrança dos tributos com a exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5003307-16.2015.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 05/02/2016).

    Segundo entendimento do TRF4, a destinação diversa do produto importado, desde que substituído por produto nacional similar e concretizada a exportação no prazo previsto, não caracteriza descumprimento do regime aduaneiro especial de drawback, permanecendo isenta a importação do produto que seria utilizado como insumo:

    DRAWBACK. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. ADOÇÃO, EXCEPCIONALMENTE, DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL.

    1. Nos termos do Decreto-Lei nº 37/66 e do Decreto nº 91.030/85, o regime aduaneiro especial denominado drawback constitui um incentivo à exportação, e ao mesmo tempo um benefício fiscal ao importador, consubstanciado na isenção, restituição ou suspensão dos tributos incidentes sobre a importação.

    2. Caso em que a empresa executada, optante do regime de drawback suspensão, utilizou-se do insumo importado – soda cáustica – para outras finalidades e, quando da exportação, utilizou-se de similar nacional, também soda cáustica, o que, numa análise mais restritiva, configurou infração, porquanto o contribuinte não teria cumprido o regime a que se submeteu.

    3. O drawback constitui um incentivo à exportação e a legislação de regência da matéria deve ser interpretada em consonância com a sua finalidade, que é a exportação e que foi efetivada. Assim, conquanto a modalidade de drawback suspensão adote o princípio da identidade, entendido como a obrigatoriedade da mercadoria a exportar conter insumo importado, o princípio se aplica quando possível a identificação física do insumo importado (é ou não importado), adotando-se, no mais, a equivalência. O fato de utilizar ou não o insumo importado, tratando-se de insumo que é transformado quando da utilização no produto final, não desvirtua o regime isencional, que prevê como regra básica, em todas as suas modalidades, a efetivação da exportação.

    4. O ato declaratório nº 20/96, que consigna não haver necessidade do insumo estrangeiro nas mercadorias exportadas para os fins do gozo do regime de drawback isenção (que também adota o princípio da identidade), já sinaliza para a adoção do princípio da equivalência, sendo que, não se vislumbra – nem isso foi ressalvado pelo Fisco, embora referido pela embargante – qual o prejuízo fiscal que o procedimento acarretou. (TRF4, 2ª T., AC 97.04.55958-5/RS, Tania Escobar, fev/00).

  • IV - INCORRETA. 

     

    Da forma como escrita a assertiva afirmando a necessidade do pagamento de “todos os tributos devidos pelo importador” como condição para o desembaraço aduaneiro, a assertiva está incorreta:

     

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. Indevida a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária. Intelecção decorrente dos enunciados n. 70, 323 e 547 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5016600-39.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014)

    Para cobrar tributos em geral devidos por algum sujeito passivo a administração tributária deve valer-se da ação de execução fiscal.

     

    CUIDADO!!! Situação diversa é a na qual o Fisco exige o pagamento de tributos afetos à importação em questão como condição para a liberação do bem importado. Neste caso é legítima a retenção do bem importado até que haja o devido pagamento dos tributos no desembaraço aduaneiro:

     

    TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PAGAMENTO TRIBUTOS - RETENÇÃO MERCADORIA - LEGALIDADE. É legal a exigência do pagamento dos tributos devidos pelo importador como condição para o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Precedentes do STJ e do STF. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF cuidam de situações diversas. (TRF4ªR, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti)

     

    Leandro Paulsen, destaca essa diferença:

     

    O pagamento do II, assim como do IPI e do ICMS, é condição para o desembaraço aduaneiro do produto, sem que, com isso, haja qualquer ofensa à Súmula 323 do STF. De fato, sendo tais tributos devidos por força da própria operação de importação, a exigência do seu pagamento para a liberação do produto não é descabida nem configura meio impróprio para a satisfação do crédito tributário. Não se cuida, pois, de constrangimento passível de ser encarado como “sanção política”. Neste sentido, têm-se pronunciado os tribunais: STF, AGRAG 186.759, nov/97; STJ, REsp 68.247 e REsp 180.131; TRF4, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, jan/99. Vide a IN SRF 680/06 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação.

  • V - CORRETA. 

    ***Questão não muito abordada na doutrina e jurisprudência. É incontroversa a necessidade de comprovação de excesso de poder ou violação à lei ou ao contrato para a responsabilização tributária do sócio-gerente de uma pessoa jurídica.

     

    Quanto ao agente marítimo, sua definição legal encontra-se estampada no art. 1º, III, da Portaria 48/95 da Secretaria de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da saúde, a qual define-o como “pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome, autorizar todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de embarcação, tripulação, passageiro, carga e provisão de bordo”.

     

    Quanto à aplicação dos requisitos de excesso de poder ou violação à lei ou contrato para a responsabilização do agente marítimo, há o seguinte julgado:

     

    Tributário. Transporte marítimo. Responsabilidade pela falta  ou avaria da mercadoria transportada. Agente marítimo (art.  135, II, do CTN). 1. O agente marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário transportador,  sendo representante do armador, estranho ao fato gerador  do Imposto de Importação (Dec.-lei 37/66). 2. A imputação  de responsabilidade, por força do art. 135, II, do CTN, se  fosse o caso, exigiria a prova de que se houve o agente  marítimo com excesso de poder ou infração à lei. 3. Recurso  especial não conhecido (STJ, 2ª T., REsp 132624/SP, rel.  Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2000, DJU 20.11.2000).

     

    Portanto, com base neste julgado, está certa a assertiva, porquanto, em regra, por não interferir diretamente na atividade explorada pelo representado, o agente marítimo não responde pelos atos praticados por seu representado, salvo se agir com excesso de poder, ou em infração à lei ou contrato. 

  • Antes da anulação, o gabarito apontado pela comissão organizadora do concurso era: d)


ID
1094977
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui tributo federal:

Alternativas
Comentários
    • a) o imposto de transmissão - estaduais e DF.
    • b) o imposto de exportação - federal. Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
    • c) a taxa de iluminação pública - municipal e DF.
    • d) a contribuição rural - municipal.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os tributos de competência de cada ente federado. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de não estar especificado, os dois impostos sobre transmissão (ITBI e ITCMD), são, respectivamente, municipal e estadual. Errado.

    b) O imposto de exportação é federal e está previsto no art. 153, II, CF. Correto.

    c) A iluminação pública não pode ser remunerada por taxa. O STF já decidiu que taxa de iluminação pública é inconstitucional. De toda forma, trata-se de tributo criado no âmbito dos Municípios. Errado.

    d) Inexiste tributo com essa denominação. Errado.


    Resposta do professor = B


ID
1160452
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, o IPI, o ICMS, as taxas municipais pelo poder de polícia, as contribuições de melhoria e o Imposto de Exportação podem ter suas alíquotas aumentadas, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • Agregando conhecimento: Art. 97 CTN

    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

        A atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização.


  • Artigo 153, §  1º, CF: "É  facultado  ao  Poder  Executivo,  atendidas  as  condições  e  os  limites  estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I , I I , I V  e V.

    Portanto, os impostos de importação, exportação, IPI e IOF poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (decreto). Os outros tributos deverão ter suas alíquotas alteradas por lei ordinária.


  • Artigo 97 do CTN: somente a lei pode estabelecer: (quando se fala em lei aqui é LO):

    II - a majoração de tributos ou sua redução;

    IV - a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.

    Execeções:

    Artigo 153 da CF:  É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos:

    I - importação de produtos estrangeiros - II

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

    IV - produtos industrializados - IPI

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF.


  • Sem delongas:

    Sabendo que os tributos Federais (pelo menos a maioria) são alterados por Decreto, então sabe-se que a alternativa correta iniciaria com decreto (IPI) e terminaria com decreto (IE).

  • É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

    Esta é uma exceção ao art. 97 do CTN. 


  • LETRA C.

    todas exceções podem ser por decreto. As demais por lei (ordinária). Quando for lei complementar, fica de forma expressa na CF.

  • Exceções à legalidade:

    Alterar as alíquotas dos impostos regulatórios: II, IE, IPI e IOF.

    Por Ato do Poder Executivo (Decreto)

    Reduzir e reestabelecer as alíquotas da CIDE combustível

    Por Ato do Poder Executivo (Decreto)

    Reduzir e reestabelecer as alíquotas do ICMS monofásico

    Pelo convênio entre os Estados/DF (CONFAZ)

  • Especificamente quanto ao ICMS: A questão fala em alíquota AUMENTADA, logo alíquota do ICMS está prevista em lei e deve se AUMENTADA através de lei (reserva legal). O que o Executivo estadual pode fazer por meio de convênio do CONFAZ é REDUZIR E RESTABELECER ...

    Assevera a CF/88, art. 155, § 2.º:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal: (por resolução do senado)

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).

  • O que eu não entendi é se a alíquota do ICMS é aumentada por Resolução do Senado Federal ou por Lei Ordinária. Na CF, parece falar em Resolução e não em lei ordinária quanto a isso.

  • Com a devida vênia, o comentário do colega R Filho não se apresenta acertado.

     

    O ponto chave no que tange ao ICMS é deveras simples: o ICMS não é exceção à legalidade. O que é exceção é o ICMS-monofásico sobre combustíveis. Não confundam!

    Nesses termos:

     

    "Já no caso do ICMS-monofásico, a alíquota é fixada diretamente por convênio, de forma que tanto a redução quanto o aumento podem ser feitos por convênio, sendo exceções à legalidade. A palavra “restabelecidas”, que aparece na alínea c do inciso IV do § 4.º do art. 155 da CF/1988, impede apenas que o aumento acima do patamar anterior à uma redução realizada seja feito sem obediência à anterioridade." (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, Capítulo 2.5.2, 2015).

     

    Assim, quanto à legalidade, o ICMS-monofásico é exceção tanto para aumentar quanto para reduzir. Todavia, quando for aumentar (nos termos do excerto acima), deverá obeder a anterioridade.

     

    Já o ICMS puro e simples, não é exceção nem à legalidade nem à anterioridade, em que pese existirem especificidades quanto à forma de concessão de benefícios fiscasi, que demandam deliberação administrativa, mas que não vem ao caso.

     

    Espero ter contribuído.

    VQV!

  • O IPI, bem com o IE, são tributos extrafiscais, ou seja, não tem o condão de arrecadar, mas a intervenção do Estado na economia. Podem ser alteradas as suas alíquotas via Decreto.

  • Não foi mencionado na questão mas AGREGANDO...

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Princípio da legalidade = Tributo só pode ser instituído, extinto, majorado ou reduzido por lei em sentido estrito (LO, MP ou LC).

     

    Porém, excetuam à legalidade a majoração e redução. Ou seja, poderão ocorrer sem obediência ao princípio em comento.

    Quais são eles?

    Os 4 extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), CIDE combustíveis (mediante ato do Poder Executivo) e ICMS-monofásico sobre combustíveis (mediante convênio).

     

    Abçs e bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    ==================================================================


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer: (LEI ORDINÁRIA)

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Saber que a alíquota do IPI pode ser alterada por meio de Decreto já me fez a acertar várias questões desse tipo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre legislação tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I) importação de produtos estrangeiros (II);
    II) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
    III) renda e proventos de qualquer natureza (IR);
    IV) produtos industrializados (IPI);
    V) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
    VI) propriedade territorial rural (ITR);
    VII) grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF).
    § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    III) propriedade de veículos automotores.
    § 1º. O imposto previsto no inciso I:
    IV) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 
    IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V) é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    XII) cabe à lei complementar:
    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
    § 4º. Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
    IV) as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro).
    § 6º. O imposto previsto no inciso III:
    I) terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
    II) poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II) a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21 (imposto de importação – II), 26 (imposto de exportação – IE), 39 (revogado), 57 (revogado) e 65 (imposto sobre operações financeiras – IOF);
    IV) a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo.
    § 2º. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    4) Dicas didáticas

    4.1) Principio da legalidade tributária: regra geral, somente lei ordinária (ou medida provisória), salvo lei complementar, nos casos expressamente previstos na CF, pode exigir ou aumentar tributo.

    4.2) São exceções: é facultado ao Poder Executivo (mediante decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas para mais ou para menos por decreto do Presidente da República do:

    a) imposto de importação de produtos estrangeiros (II);

    b) imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

    c) imposto sobre produtos industrializados (IPI); e

    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).

    4.3) ICMS:
    4.3.1) o ICMS não é exceção ao princípio da legalidade tributaria, posto que não podem os estados-membros e o Distrito Federal exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;
    4.3.2) no entanto, é possível reduzir ou reestabelecer (NUNCA AUMENTAR ACIMA DO PATAMAR ANTERIOR) as alíquotas do ICMS monofásico sobre combustíveis, ocasião em que as alíquotas do imposto podem ser fixadas por convênio entre os estados e o Distrito Federal (CONFAZ).

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei:

    i) o IPI: por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º);

    ii) o ICMS: por lei ordinária estadual (salvo a exceção do ICMS monofásico sobre combustíveis, que pode ter alíquota reduzida ou reestabelecida por convênio);

    iii) as taxas municipais pelo poder de polícia: por lei ordinária municipal (CF, art. 150, inc. I);

    iv) as contribuições de melhoria: por lei ordinária do ente federativo (CF, art. 150, inc. I);

    v) o Imposto de Exportação (IE): por decreto do Presidente da República (CF, art. 153, § 1.º)


    Resposta: C [IPI (decreto), ICMS (lei ordinária), taxas (lei ordinária), contribuição de melhoria (lei ordinária) e II (decreto)].

  • O IPI e IOF são exceções ao princípio da legalidade tributária, podendo ter suas alíquotas

    aumentadas por ato do Poder Executivo, conforme §1º do art. 153 da CF/88

    Os demais tributos citados obedecem ao princípio da Legalidade

    Gabarito C


ID
1233754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Segundo o que dispõe a Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Para mim, esta questão deveria ser anulada, já que não há nenhuma alternativa incorreta, conforme os dispositivos constitucionais.

  • Discordo do gabarito.

    Não encontrei erro na opção letra "e".

    Art. 153 da CR/88. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


  • LETRA C - CORRETA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    42/03)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    I - será opcional para o contribuinte; 
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.


  • Questão impossível! Não encontrei a incorreta, ainda mais que o gabarito é letra "E" mas tal alternativa é o parágrafo primeiro do art. 153 da CF transcrito.

  • Concordo com os colegas quanto a alternativa E, não vendo erro nela. Assinalei a alternativa A, por achar que a imunidade recíproca é extensível apenas as atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, não podendo ser extensível para as que delas decorram... 

  • Sobre a letra "a": "


    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e  aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"

  • LETRA C ESTÁ ERRADA!

    No meu entender, da forma como está expressa a alternativa C, extrai-se que se trata de MAIS UMA HIPÓTESE AUTÔNOMA de regência afeta à Lei Complementar e não é verdade! SE fosse, seria mais um inciso do "caput" do Art. 146 da CF/88!

    Trata-se de uma hipótese específica e atrelada ao "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados".

    Portanto, ou se ANULA A QUESTÃO, ou SE ALTERA O GABARITO para a C.

    Abraços.

  • Caro Jose Claudio e aos nobres colegas.

    Analisando atentamente a letra "e" com a literalidade do art. 153 da CF/88, percebe-se que há realmente um ERRO. Explico, da maneira que o avaliador transcreveu o o artigo constitucional para a questão, ele o fez suprimindo a primeira VIRGULA "(...) exportaçãopara o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados". Com essa supressão da vírgula, tem-se a ideia que abarca toda exportação para o exterior, quando, na verdade, só será de produtos nacionais ou nacionalizados.

    Acho que é isso.

    Abraço a todos.
  • Continuo sem encontrar alguma resposta incorreta. Na minha humilde opinião, questão plausível para anulação.

  • Atenção pessoal, a banca anulou a questão!

    Era a de número 69 da Prova Objetiva.

    Conforme a página do concurso: "Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.

    Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."



ID
1278931
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal promulgada em 1988 consagra vários princípios tributários, entre eles o da anterioridade da lei tributária. Conforme o Texto Magno, devem observar este princípio, entre outros, os seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • Exceção a Anterioridade:  

    - Alteração das alíquotas do II, IE, IOF,  IPI, CIDE- Combustíveis e ICMS Monofásico.

    - Instituição do IEG, do Empréstimo compulsório, das contribuições parafiscais para a Seguridade Social.

  • Ao meu ver essa questão está mal formulada pq todos os tributos se sujeitam a anterioridade de lei, é vedada a cobrança de tributo sem lei que o estabeleça, o que alguns impostos possuem é exceção a anterioridade nonagesimal ou de exercício, não de lei!

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    1) II, IE, IPI, IOF
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6) Contribuição para a seguridade social


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6)BC do IPVA

  • CUIDADO!!!

    Há duas espécies de empréstimo compulsório:

    1) empréstimo compulsório decorrentes de GUERRA/ CALAMIDADE PÚBLICA;

    2) empréstimo compulsório decorrente de INVESTIMENTO PÚBLICO

    Somente os empréstimos compulsórios decorrentes de GUERRA/ CALAMIDADE PÚBLICA é que são exceção ao princípio da ANTERIORIDADE(anual e nonagesimal). 

    Observem que o artigo 150 &1º, da CF,  só se refere ao 148, I.


    Artigo 150 § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".



  • A questão é respondível pelo seguinte fato: II, IE e EC são instituídos, também, para apaziguar as situações fáticas correspondentes, merecendo imediatidade e não lapso temporal abrangente. Exemplos: disparidade ou desigualdade material entre empresas nacional e internacional; inopina calamidade pública.

    Como as alternativas B, C e D os apontam, são, portanto, falsas.

  • Exceções ao princípio da anterioridade tributária:  II, IE, IPI e IOF

    Como princípio constitucional que é, cujo escopo normativo visa estabelecer limitações ao poder de tributar, e, portanto, direito fundamental ao cidadão-contribuinte, as exceções ao princípio da anterioridade somente na Constituição Federal podem estar elencadas. Encontra-se na Constituição, portanto, as seguintes exceções:

    Impostos de importação, exportação, IPI e IOF: em função do caráter extrafiscal destes impostos, o legislador constituinte determinou que, por atendimento a uma política fiscal que refletisse a dinâmica da economia, tais tributos escapam à regra geral da anterioridade. Sendo assim, lei que aumenta o valor destes tributos já produz efeitos no mesmo exercício fiscal em que foi promulgada. Porém o IPI deve obediência à noventena, devendo aguardar o transcurso de 90 dias de sua publicação para que haja a cobrança do contribuinte.

     

     

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE AO EXERCICIO FINANCEIRO:

    1) II, IE, IPI, IOF
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública 
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6) Contribuição para a seguridade social

    Atenção! Quando um tributo é exceção SOMENTE a esse princípio, ele pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou, devendo, porém, respeitar o prazo de 90 dias.


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública.
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6)BC do IPVA

     

    EXCEÇÕES A AMBOS OS PRINCIPIOS

    1) II, IE, IOF

    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública.

     

    - Quando um tributo é exceção aos dois princípios, sua cobrança pode ser imediata;

    - Já quando um tributo é exceção APENAS ao princípio da anterioridade do exercício financeiro seguinte, sua cobrança poderá dar-se no mesmo ano, desde que respeitado o prazo de 90 dias;

    - Por fim, se o tributo é exceção SOMENTE ao princípio da anterioridade nonagesimal, a cobrança deve ocorrer a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, ainda que isso ocorra em menos de 90 dias. Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.

  • Gabarito letra A

    A Constituição Federal promulgada em 1988 consagra vários princípios tributários, entre eles o da anterioridade da lei tributária. Conforme o Texto Magno, devem observar este princípio, entre outros, os seguintes tributos:

    Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e o Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

  • A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie e Princípio da anterioridade.

     

    A questão trata do princípio da anterioridade, previsto constitucionalmente assim:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Ele prega que você só pode cobrar tributos no exercício financeiro seguinte (ano civil) ao da publicação da lei que institui esse tributo ou que o aumentou.

    Ele é uma regra geral, que comporta exceções (também com previsão constitucional):

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

    Esses tributos são os seguintes: II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório para atender a despesas de guerra externa, sua iminência ou calamidade pública.

    Logo a letra A é a correta, já que todos ali previstos seguem esse princípio (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e o Imposto sobre Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos).

     

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
1279255
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete à União instituir impostos sobre:

I. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
II. Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
III. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
IV. Propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Correta - C

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores




  • Gabarito C;

    Questão tranquila, em que bastava saber que o item II está errado para acertar a questão. O ICMS é de competência ESTADUAL;

    Bons estudos!

  • O que pode induzir ao erro é que: o item II, não se refere a impostos relativos à União. Portanto, deve-se ficar atento ao pedido inicial, ou seja, ler com atenção o cabeçalho da questão.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;  (II)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;  (IE)

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (IGF)

     

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)

  • Atenção para isso: Ha hipótese de criação de território federal, mediante lei complementar, competirá à União a instituição do ICMS nesse território.

  • A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Impostos federais.

     

    Para respondermos à questão, o aluno deve decorar o seguinte dispositivo constitucional (que traz todos os impostos cuja competência é da União):

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Logo, diante do exposto, a assertiva correta é a letra C (I, III e IV), pois ela traz os seguintes impostos: Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e; Propriedade territorial rural e sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

    A assertiva II trata do ICMS, que é estadual.

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
1307266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

Alternativas
Comentários

  • Art. 154, I, CF.

  •  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto noart. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I importação de produtos estrangeiros;

    II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III renda e proventos de qualquer natureza;

    IV produtos industrializados;

    V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI propriedade territorial rural;

    VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação


  • Imposto Extraordinário de Guerra - não precisa LC e a base de cálculo pode ser de qualquer imposto, inclusive fora de sua competência.

    Imposto Residual - só por LC e a base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.
  • Vale ressaltar que o legislador federal pode escolher qualquer fato gerador, inclusive algum já existente (pode haver bitributação ou bis in idem constitucionalmente previstos).

  • Gab. 'Certa'

    É interessante, antes de qualquer coisa, mencionar se a questão é correta ou não!!!

  • Se alguém puder explicar, agradeço.. Mas aprendi que a competência privativa é aquela que pode ser delegada, enquanto a exclusiva é aquela que compete somente a União. De acordo com o art. 21 da CF "Compete a União: I.." trata-se de competência exclusiva, mesmo na ausência do verbo "exclusivo". Ja o art. 22 da CF, traz a competência privativa, ou seja aquela que pode ser delegada. Então, por simetria, o art.153, do livro V, da CF é de competência exclusiva nao União. Ao silenciar em relação a ao termo "privativa", é porque a competência é, na verdade, "exclusiva". O que torna a questão errada:    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir... de acordo com o enunciado, portanto, essas questões podem ser delegadas.

  • Gab. "CERTO".

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios;

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 
    aludem a duas outras modalidades tributárias, para  cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de  intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).

    - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;

    - Art. 154. A União poderá instituir: (mediante lei ordinária) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Emprestimo compulsorio a União tem que restituir

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"...

  • p/ Odair Reis: As competências dos artigos 21, 22, 23 e 24 da CF se referem às competências para administrar (indelegáveis) e legislar (delegáveis). Não pense nelas como Exclusivas(indelegáveis) ou Privativas (delegáveis), mas como administrativas (da qual a exclusiva é espécie) e legislativa (da qual privativa é espécie). Por sua vez, as competências tributárias são espécies de competências legislativas (delegáveis, portanto).

    Pesquise no youtube o assunto. Procure a do Professos Rodrigo Menezes - Aulão TRT-PR II, é excelente, inclusive dá dicas sobre como memorizar o assunto.

  • CRFB

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A questão está correta, ok. 

     

    Agora, falar que para instituir tributos ao invés de impostos é demais heim.  Forçada monster!

     

    Enfim, vamos em frente!

  • Alexander, me parece que falou em "tributos" porque empréstimo compulsório não é imposto...

  • Conforme "SABBAG 2016", impostos extraordinários são de Competência Extraordinária da União, porém não consegui encontrar a diferença entre Competência Privativa (abordada na questão) e Competência extraordinária. Se alguém poder esclarecer agradeço.

  • CF 154A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Separando e "traduzindo":

     

    Imposto Residual - só por LC  /  base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.

     

    Imposto Extraordinário de Guerranão precisa LC  /  base de cálculo ou FG pode ser a de qualquer imposto, inclusive a de algum que não seja de sua competência.

     

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR - IMPOSTO DE RENDA)

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A competência da União Federal para instituir imposto de importação e exportação e imposto de renda está prevista no art. 153, I e III, CF, respectivamente. A competência para os empréstimos compulsórios está prevista no art. 148, CF. Por fim, a competência para impostos extraordinários nas hipóteses descritas no enunciado está prevista no art. 154, II, CF.

    Resposta do professor: CERTO
  • TRATA-SE DE BITRIBUTAÇÃO LEGITIMA

    O que é bitributação? Ela é legítima?

    Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.

     

     “bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.

    Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)

     

    Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS  editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.

    Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.

    Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:

    a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).

    Art. 154. A União poderá instituir:

    (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)

     

    c) e a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.     

  • Resposta: Certo. A questão cobrou o conhecimento acerca dos impostos de competência da União, bem como a respeito do empréstimo compulsório, que é uma espécie tributária de competência exclusiva da União, prevista no art. 148 da Constituição Federal. 

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: questões do QC

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. (ERRADO)

    • R: A instituição de imposto extraordinário de guerra é de competência da União, sendo realizada mediante lei ordinária, e não complementar.  

    ========

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A  competência  tributária  apresenta-se  como  aptidão  jurídica  para  criar  tributos,  sendo  a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal. (ERRADO)

    • R: A  competência  tributária  é  a  aptidão  jurídica  para  criar  tributos.  Entretanto,  a imunidade é uma forma constitucional de não incidência tributária. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) 

    As contribuições de melhoria, de competência exclusiva dos municípios, são tributos cujo fato gerador é a valorização de imóveis urbanos em razão de obras realizadas pelo poder público local. (ERRADO

    • R:  De  fato,  o  fato  gerador  da  contribuição  de  melhoria  é  a  valorização  dos imóveis particulares, como já estudamos. No entanto, deve-se lembrar que a contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) Cabe  à  União  criar  imposto  sobre  serviços  de  qualquer  natureza  em  municípios  que  não tiverem  instituído  essa  exação,  embora  a  competência  para  cobrá-los  seja  dos  próprios municípios. (ERRADO)

    • R:   A  competência  tributária  é  imprescritível.  Portanto,  ainda  que  os  municípios não instituam o ISS, não há deferimento dessa competência tributária a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).  

  • Impostos que competem privativamente a União: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural).

    Os Estados, por sua vez, são competentes para instituir o ITCMD, ICMS e IPVA.

    II

    IE

    IGF

    IPI

    IRPF

    IR

    OF

    IEG

    ITR

  • Questão mal redigida, ao meu ver está errada.

    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

    Situação de iminência não é igual a iminência de guerra, no caso fica parecendo que as duas hipóteses para instituir o imposto são: situação de iminência e situação de guerra externa. Talvez umas aulas de português fariam bem ao examinador.


ID
1313731
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos de competência da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

  •  a) A base de cálculo do Imposto de Exportação é, quando tratar de produto sujeito à alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei e, tratando-se de produto sujeito à alíquota ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. CERTARESPOSTA: ART. 24 CTN

     b) A alíquota do Imposto de Importação não pode ser aumentada no curso do exercício financeiro, bem como não pode ser elevada ou reduzida por ato do Poder Executivo.ERRADA

    RESPOSTA: ART. 21 CTN- PODE ALTERAR A QUALQUER MOMENTO POIS É EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E NÃO CONFISCOArt. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
    c) O IPI é imposto cumulativo, na medida em que se acumula em cada operação, pois incide sobre o insumo e no produto final. ERRADARESPOSTA: Art. 49 CTN. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

     d) A função predominante do ITR é fiscal. Sua alíquota aumenta na medida em que aumenta a proporção da área utilizada, em relação à área total do imóvel, objetivando desestimular a manutenção de latifúndios. ERRADA- EXTRAFISCALREsp 1220746 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0208918-3Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010), em feito quase idêntico — distintoapenas o exercício relativo ao ITR —, firmou entendimento no sentidode que "o ITR possui função extrafiscal de proteção ao meioambiente, razão pela qual a legislação pertinente prevê, no art. 10,II, a da Lei 9.393/96, a possibilidade de dedução da base de cálculodo imposto o percentual relativo à reserva legal,
     e) O lançamento dos Impostos Extraordinários serão feitos de ofício. ERRADA-  Lançamento – qualquer das espécies, conforme definição da lei instituidora.

  • Cetro, Cetro... O lançamento será e nao o lançamento serão. Erro de Português, isso sim!

ID
1386802
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio da Emenda nº 42, de 2003, a Constituição Federal passou a exigir, como regra geral, o respeito ao chamado princípio da noventena, também conhecido como princípio da nonagesimalidade, ou, ainda, princípio da anterioridade mitigada – reclamando um intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e a produção de seus efeitos práticos.

Assinale a opção que apresenta, exclusivamente, impostos federais que não estão sujeitos à nonagesimalidade/noventena.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º (...) a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Este princípio está regulado pelo Art. 150 inciso III, b,c da CF 88. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiroem que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal.

    As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF).


  • A) Correta. Todos os impostos listados fazem parte a liste de exceções a anterioridade nonagesimal.

    B) Erro nos itens ITR nao faz parte da lista de exceções e IPI este imposto tem exceção a anterioridade anual somente. 

    C) Erro IGF este imposto tem exceção a anterioridade anual somente, II correto, IOF correto.

    D) II correto, IE correto, ERRO IPI este imposto tem exceção a anterioridade anual somente.

    E) Erro ITR nao faz parte da lista de exceções e IGF este imposto tem exceção a anterioridade anual somente, IR correto.

  • Exceções à anterioridade nonagesimal:

    II, IE e IOF
    Impostos extraordinário de guerra
    Empréstimos compulsórios (Guerra e Calamidade)
    Imposto de renda
    Base de cálculo do IPTU
    Base de cálculo do IPVA

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - 2a. Edição -  (Ricardo Alexandre), pg. 134.
    Bons estudos!
  • Não respeitam o princípio da anterioridade:

    II (imposto sobre importação), IE (imposto sobre exportação), IOF, Empréstimo compulsório (apenas no caso de guerra ou calamidade pública) e IEG (imposto extraordinário de guerra)
    Só podem ser cobrados após 90 dias: (não precisa esperar o exercício seguinte)
    IPI, ICMS, CIDE-combustível, Seguridade Social
    Só podem ser cobrados no exercício seguinte (não precisa esperar o prazo de 90 dias):
    IR, IPVA, IPTU
  • Não respeita nada (Nem aanterioridadenem anoventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita alegalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

    OBS: todo tributo deve ser instituído,necessariamente, por lei.

    Lei complementar

    1- IGF

    2- Empréstimos compulsórios

    3- Impostos residuais

    4- Contribuições sociais não previstas na CF

  • Exceções ao princípio da noventena: 

    • II/IE/IOF 

    • Impostos Extraordinários de Guerra

    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade); 

    • Imposto de Renda;

    • Base de Cálculo do IPTU

    • Base de Cálculo do IPVA.

    Segue a noventena: Contribuição para a seguridade Social e o IPI.

  • Letra 'a' correta. 

     

    Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) Redução e restabelecimento das alíquotas do CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito: A

    Resumo que peguei aqui no QConcursos:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!
    Bons estudos.


ID
1386835
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica o tributo que, atendidas determinadas condições estabelecidas na Constituição Federal, pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios.

Alternativas
Comentários
  • Gab B - ITR
    O ITR é imposto federal (art. 153, VI CF), mas os municípios podem optar por fiscalizar e cobrar (art. 153, §4º, III, CF)"será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal".
  • Gabarito - Letra B.

    Constituição da República:
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    (...)
    VI- propriedade territorial rural;
    (...)
    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
    (...)
    III- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • ITR é imposto federal;

    50% de sua arrecadação é destinado ao Município onde se localiza o objeto da tributação;

    Caso o Município opte por fiscalizar e cobrar tal imposto = 100% da arrecadação fica para o referido município.

  • Aritusa,

    qual sua explicação para dizer que a questão está errada e deveria ser anulada? Se não tiver uma, por favor não coloque comentários deste tipo pois servem apenas para confundir outros concurseiros e estudantes em geral que consultam este material. Os outros colegas colocaram a base constitucional que explica porque o ITR pode ser fiscalizado e cobrado pelos municípios apesar de ser um imposto federal.

  • GABARITO: B

     

    CF. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

     

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
     

  • Veja o que estabelece a Constituição Federal:

    CF/88, Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:  

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Apenas o ITR tem uma permissão constitucional de delegação da capacidade tributária ativa (arrecadar e fiscalizar). Lembro que o CTN permite a delegação da capacidade tributária ativa a outras pessoas jurídicas de direito público (CTN, Art. 7°)

     

    Resposta: Letra B


ID
1476226
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dos impostos elencados, assinale aquele que deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (ou da noventena):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    1) Não respeita a anterioridade e a anterioridade nonagesimal

      II, IE, IOF
      Impostos extraordinários
      Empréstimos compulsórios por calamidade pública ou guerra

    2) Não respeita só a Anterioridade

      IPI
      Contribuições para financiamento da seguridade social.
      CIDE sobre combustível (Art. 177)
      ICMS monofásico (Art. 155 §4)


    3) Não respeita só a Anterioridade nonagesimal

      IR
      Alteração na base de cálculo do IPVA e do IPTU

    bons estudos
  • Exceções à anterioridade de exercício:

     

                1) II, IE, IPI e IOF;

                2) IEG;

                3) EC = guerra/calamidade;

                4) Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (195, §6º);

                5) ICMS Combustível (155, §4º, IV) = redução e restabelecimento

                6) CIDE Combustível (177, §4º, I, b) = redução e restabelecimento

     

    Exceções à anterioridade nonagesimal:

     

                1) II, IE e IOF

                2) IEG

                3) EC = guerra/calamidade;

                4) IR

                5) BC IPTU (atualização)

                6) BC IPVA (atualização)

  • Acertei!! Eba!!!!

  •  Anterioridade nonagesimal

    O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos.

  • Lembrar: "o IPI é uma das exceções dos impostos EXTRA-FISCAIS,ele é o único que submete-se à um princípio,sendo este, o da "Noventena(anterioridade nonagesimal).


ID
1527541
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações ao poder de tributar, a regra da anterioridade, positivada no Artigo 150, III “b” e c” da CR de 1988, não se aplica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A questão se refere aos princípios da Anterioridade (alínea b) e da Noventena (alínea c).

    São exceções ao Princípio da Noventena: Os tributos extrafiscias II, IE e IOF, com exceção do IPI.

    Exceções ao Princípio da Anterioridade: Tributos extrafiscais; situações de urgência; regra do art. 195 § 6º da CF; ICMS -Combustível para redução e restabelecimento; CIDE- Combustível para redução e restabelecimento.
  • Errei!!!

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II – importação de produtos estrangeiros

    2- IE – exportação p o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados

    3- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário

  • EXCEÇÕES ao Princípio da Anterioridade:

    → Art. 150, §1º CF

     

    1. Tributos exigidos imediatamente:

    → Poderão ser exigidos imediatamente após sua instituição/majoração.

    → II - IE - IOF

    → IEG - Empréstimo Compulsório Emergencial (guerra ou calamidade pública)

     

     

    2. Tributos cobrados após 90 dias de sua publicação:

    → Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, porém, só depois de decorridos 90 dias.

    → IPI

    → ICMS Combustíveis

    → CIDE Combustíveis

    → Contribuições Sociais

     

    3. Tributos exigidos apenas no ano seguinte:

    → Sempre serão exigidos a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte a sua majoração.

    → IR

    → BC IPVA e BC IPTU → Fixação / majoração

     

    ATENÇÃO: Se a alteração foi feita na alíquota, então, o tributo deverá obedecer às duas regras da anterioridade.

  • contribuições sociais também, tendo em vista que essas seguem a regra da noventena mitigada!


ID
1577560
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. O caráter extrafiscal de tributos como o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF gerou a mitigação do Princípio da Legalidade.

II. O Princípio da tipicidade não é um corolário do Princípio da legalidade.

III. Segundo o STF, a fixação de prazo para recolhimento do tributo é matéria que foge ao Princípio da Estrita Legalidade.

IV. A alteração da alíquota de ICMS sobre combustíveis, na regra do art. 155, §4°, IV da CF/88, é um exemplo de exceção ao Princípio da Estrita Legalidade.

V. Segundo entendimento do STF fere o Princípio da Estrita Legalidade a majoração de tributo por meio de Medida Provisória.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Caráter extrafiscal: é a característica doimposto que é instituído não com finalidade arrecadatória, mas sim com o objetivo de intervir na economia, seja desestimulando, seja estimulando a prática de algum fato. (Ex: aumenta o II = protege o mercado nacional)
    Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)

    II - Para criar um tributo, o legislador, além de verificar a existência de uma figura típica prevista na CF (Princípio da tipicidade), este só poderá fazê-lo se for mediante lei, por força do Art. 150, I (Princípio da legalidade tributária), portanto o princípio da tipicidade é  corolário do Princípio da legalidade.

    III - CERTO: Súmula 669 STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    IV - CERTO: Pois a sua alteração dar-se-á mediante convênio do CONFAZ
    Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    V - Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    bons estudos

  • MITIGAR = ato de diminuir a intensidade de algo, fazer com que fique mais brando, calmo ou relaxado.

     

    Gab. A

  • O gabarito é letra “A” e resume as lições vistas.

    I – Correto. A nítida feição extrafiscal observada nesses tributos justifica essa mitigação ao Princípio da legalidade.

    II – O Princípio da tipicidade decorre diretamente do Princípio da legalidade.

    Em relação à assertiva III, trata-se de entendimento sumulado:

    Súmula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    IV – Correto.

    A V é reprodução direta do texto constitucional:

    Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    Logo, permite-se tal majoração, salvo para as hipóteses elencadas no texto.


ID
1931905
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em análise de aspectos dos fatos geradores e contribuintes de impostos, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

     

    B) ERRADA. DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977. 

    Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

            § 1º -Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

            § 3º  O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.

     

    C) Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

     

    D) Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • CTN ART 23

    Art.  23.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  a  exportação,  para  o  estrangeiro,  de  produtos  nacionais  ou  nacionalizados  tem  como  fato  gerador  a saída  destes  do  território  nacional.

     

    Nao entendi de onde o Mario tirou a explicacao do item B

  • Essa questão está estranha, pois uma coisa é o fato gerador, outra coisa é o momento da ocorrência do fato gerador. De acordo com o artigo 23 do CTN, o fato gerador é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. Todavia, o artigo 213 do RA diz que o fato gerador do IE ocorre na data do registro de exportação no SISCOMEX.

  • A meu ver o erro do item "b" e afirmar que mesmo não estando indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo estaria sujeito ao imposto de exportação IE. 

  • Caros amigos, a suposta saída do território nacional diz respeito a saída jurídica e não fisica, ou seja, o fato gerador ocorrerá no momento em que houver o desembaraço da exportação no Siscomex.

    GABARITO (B)

    Bons estudos !!!!!  

                             Deus é Fiel !!!!!!!!!!!!!!!

  • A letra B é a incorreta! O parágrafo único do art. 213 do Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, considera-se ocorrido o fato gerador para fins de cálculo do imposto sobre a exportação na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

  • O imposto de exportação de Competência da União, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. E assim está definido nos termos art. 153, inciso III, da Constituição, e do art. 23, do Código Tributário Nacional.

    O fato gerador desse imposto é a saída do Território Nacional, do pro­duto nacional ou nacionalizado indicado em lista aprovada pelo Poder Exe­cutivo (Decreto-lei n. 1.578/77, art. 1Q, e seu § 3°). Se o produto que sai do território nacional não consta da lista, o caso é de não incidência tributária. Atualmente a lista é pequena (couros, peles, cigarros e armas a depender da normatização específicas).

  • EM ANÁLISE DE ASPECTOS DOS FATOS GERADORES E CONTRIBUINTES DE IMPOSTOS, NÃO É CORRETO AFIRMAR

     

    a) -  O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 29, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Muncípio".

     

    b) - O fato gerador do imposto de exportação é a saída, do território nacional, do produto nacional ou nacionalizado, ainda que não esteja indicado em lista aprovada pelo Poder Executivo.  

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 23, do CTN c/c art. 1º, do Decreto-Lei 1.579/1977: "Art. 23 - O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do territorio nacional. Art. 1º. - O imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional. §1º. - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. §3º. - O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto".

     

    c) - O contribuinte do imposto de exportação é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 27, do CTN c/c art. 5º, do Decreto-Lei 1.578/1977: "Art. 27 - Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Art. 5º - O contribuinte do imposto é o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do territorio nacional".

     

    d) - O imposto sobre a propriedade territorial rural tem como contribuinte o proprietário do imóvel a ser tributado, o titular de seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 31, do CTN: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

     

  • As provas da Consulplan, muitas vezes, não trazem referências de livros ou leis a serem estudadas, como é o caso do TRF 2ª região agora em 03/2017.

    b) ..., ainda que não esteja indicado em lista aprovada pelo poder executivo. 

    Reparem que este dispositivo encontra-se em norma mais específica, o decreto-lei 1579/77, que não precisaria estar no edital da prova nem ser estudado. Se o candidato se garantir no conhecimento do CTN e da CF/88, mata a questão, pois as letras A, C e D estão corretíssimas, de acordo com tais dispositivos. Saliento também que as letras A e D foram colocadas pra que o candidato mal preparado escorregue, visto que ambas tratam do mesmo imposto, porém sobre aspectos diferentes, fato gerador e contribuinte, gerando dúvida se o candidato estiver despreparado ou desatento.

  • Também estou com essa dificultade Rivail. Consulplan cobrando conteúdo conexos, que nao estão expressamente no edital.

  • É totalmente possível a incidência de ITR dentro da zona urbana, desde que o imóvel mantenha as características de exploração agrícola e pecuária, sendo o aspecto mais relevante a utilização e não a localização do imóvel.

  • GABARITO: B

     

    CTN. Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

     

    DECRETO-LEI Nº 1.578, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977. 

     Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

            § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

            § 3o  O Poder Executivo relacionará os produtos sujeitos ao imposto.

  • CTN 
    a) Art. 29, "caput". 
    b) DL 1579/77, Art. 1, par. 3. 
    c) Art. 27. 
    d) Art. 31.

  • um dos piores professores do QC é esse de tributario. dá aula gritando, só fala 'certo' / 'errado' sem destrinchar o porquê, repetitivo

  • art. 23 §3 CTN

    LISTA


ID
2019604
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há um imposto que é exceção ao princípio constitucional da legalidade tributária e pode ter a sua alíquota alterada pelo Poder Executivo, desde que atendidas às condições e os limites estabelecidos em lei.
Assinale a alternativa que o IDENTIFIQUE.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Exceção à legalidade:

      Atualização monetária
      Obrigação acessória
      Mudança de vencimento
      ICMS combustíveis - alíquota CONFAZ

      CIDE combustíveis - reestabelecimento de alíquota

      II, IE, IPI, IOF

    CF Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II [II], IV e V.

    bons estudos

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL: APROFUNDANDO UM POUQUINHO

    O Poder Executivo pode delegar essa tarefa para outros órgãos, como fez em relação ao imposto de IMPORTAÇÃO. Cabe à CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) por meio de RESOLUÇÃO alterar as alíquotas do imposto de importação.

    O imposto de importação não se sujeita aos princípios da legalidade (pois pode ser alterado por ato infralegal), nem aos princípios da anterioridade (pois não se sujeita a anterioridade anual e nem a noventena), mas deve respeitar a irretroatividade, devendo a majoração do tributo se aplicar apenas a fatos posteriores ao aumento da alíquota.

    SOBRE CAMEX: A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País. (Lei 13.844, de 2019, e Decreto º 10.044, de 2019).

    O CAMEX é órgão diretivo. Já a RECEITA FEDERAL DO BRASIL é órgão de administração do II e do IE. A função da Secretaria da RFB é de aplicar a lei aduaneira (função executiva) e julgar no âmbito do processo administrativo fiscal.


ID
2213968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às espécies tributárias e às características dessas espécies, julgue o item que se segue.

A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, o que justifica a exigência do imposto de exportação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Questão típica para PGE - Amazonas.

     

    Exigiu do candidato conhecimento da legislação específica da Zona Franca de Manaus:

     

    DECRETO-LEI Nº 288, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

     

    Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.  

  • GABARITO: CERTO.

    A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67.” (STJ, REsp 982.666/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008).

  • Questão errada.

     

    A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, (parte correta, explicação dos colegas), o que justifica a exigência do imposto de exportação. (parte errada)

    Equiparar à exportação o envio de protudo brasileiro a ZF não implica, justificadamente, na exigência do IE, pois a CF é categória:

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

    A União não tem competência para impor IE sobre produtos nacionais que não forem para o exterior. Também, exportação é um conceito definido no direito privado, sendo vedada a ampliação do seu significado para subsumir novas hipóteses de incidência tributária. 

     

  • Interessante como "equivale a uma exportação brasileira para o estrangeiro" pode ter atribuição de sentido para "o que justifica a exigência do imposto de exportação".

    O equivalente a uma exportação não é o mesmo que imposto de exportação.

    Mais uma vez, atenção.

  • A questão foi anulada.

  • Gabarito ERRADO.

    Em completo as observações dos colegas: "A Constituição Federal denomina o tributo de imposto sobre exportaçãopara o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados [Art. 153, III - CF/88]. A aparente redundância da expressão "exportação para o exterior" decorre da vontade do legislador constituinte de aclarar a impossibilidade de cobrança de imposto de exportação quando produtos produzidos em um estado-membro da federação eram vendidos a· destinatários situados em outro estado-membro. A situação hoje é tida por absurda, mas parecia razoável à época em que o sistema tributário nacional era tão irracional a ponto de o imposto de exportação ser estadual, o que justificava a cobrança do tributo nas chamadas importações internas, exatamente aquelas em que a operação era realizada entre contratantes domiciliados em estados-membros diferentes". (Ricardo Alexandre, 2013, p. 542).

     

    Não consegui entender o motivo de anulação da questão....

  • Motivo da anulação:

    "A redação não delimita as hipóteses de consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."


ID
2405815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

    bons estudos

  • O Poder Executivo é competente para alterar as alíquotas do imposto de importação, do IPI e do imposto de exportação. Exclusivamente no caso dos impostos de importação e de exportação, a competência está atualmente delegada à Camex. Não há inconstitucionalidade nisso. Afinal, a competência não é privativa do Presidente da República. Porém, devem ser respeitados os limites estabelecidos em lei. No caso do imposto de importação, a majoração não pode passar de 60% do valor do bem (Lei 2.162/1984). Acerca do limite, a forma de cálculo foi apresentada pelo STJ (Recurso Especial 174.836), dispondo que a conta deve ser feita considerando-se o valor do bem com a alíquota antiga e comparando-o com o valor do bem com a nova alíquota.
  • O princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88) prevê a necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo. Trata-se, na verdade, de uma forma de representação popular. Afinal de contas, as leis são editadas pelo Congresso Nacional, onde estão aqueles que representam a vontade do povo. Assim sendo, todos os tributos devem ser instituídos por lei. Esta lei, em regra, é ordinária, ressalvados os casos específicos de lei complementar. 

    Existem 6 tributos, cuja alteração de alíquotas (e não as bases de cálculos) está excetuada da legalidade, que são: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Trocando em miudos a redação que está bem truncada.

    "PODE ALTERAR AS ALUIQUOTAS DO IE POR MP"

  • Emanuel, diria que "POR DECRETO", "por PORTARIA"...

     

    MP é uma das espécies de atos normativos primários, previstos no art. 59 da CRFB. Dizer que alíquota de tributo pode ser alterada por MP não constitui exceção ao princípio da legalidade, pois MP é "lei".

  • GABARITO: CERTO

    Aprofundando.

     

    "Outro ponto de importância é que, apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. No texto originário da Constituição Federal 1988 eram previstas apenas quatro exceções, quais sejam a possibilidade de alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos impostos de importação (II), de exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF).

    A Constituição prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a Constituição Federal de 1988 não afirma isto.

    Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional, conforme já decidido pelo STF (Pleno, RE 570680/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2009, DJ 04.12.2009, p. 1.024).

    Em provas de concurso, principalmente o CESPE costuma afirmar que os quatro impostos citados podem ter suas alíquotas alteradas por Decreto do Presidente da República. A afirmação é tida por correta, pois, em virtude da hierarquia das normas, se uma Resolução da CAMEX pode alterar a alíquota dos tributos aduaneiros, o Decreto Presidencial também o pode.

    Com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas se referem à tributação de combustíveis.

    A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (o Presidente da República tem usado o Decreto como via normativa para o exercício da competência prevista no art. 177, § 4.º, I, b, da CF/1988).

    A segunda permite aos Estados e ao Distrito Federal, mediante convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, § 4.º, IV)."

     

    Em resumo:

    - II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;

    - CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota reduzida ou aumentada mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 134.

  • CAMEX, pessoal.

    Oss.

  • Excelente resposta do João, bem explicativa.

  • CORRETA.

    Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).

     

    A alteração das alíquotas desses tributos é facultada ao Poder Executivo em consideração à função extrafiscal dos mesmos.

     

    Função extrafiscal dos tributos: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado).

  • CERTO 

    CF/88

    ART 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

  • IOF, IPI, II, IE, CIDE COMBUSTÍVEIS e ICMS COMBUSTÍVEIS não se sujeitam ao princípio da legalidade.

  • Exceções ao princípio da legalidade - IPI, EI, IR, II, IOF.

    Redução e reestabelecimento das alíquotas da CIDE combustível e ICMS combustível. 

  • A questão trata de exceções ao princípio da legalidade tributária, e também da delegação da atribuição do chefe do Executivo de alterar as alíquotas de tributos extrafiscais. Competência esta prevista no art. 153,  §1º da CF. É possível essa delegação.

    + Questão da delegação da competência atribuída ao presidente da república da competência do art. 153, §1º da CF: temos casos pertinentes a esse assunto, especialmente em relação aos impostos alfandegários.

                            O presidente da república pode delegar essa competência constitucional citada. O exemplo concreto é a delegação do presidente da república para a Câmara do Comércio Exterior. A CAMEX, em havendo delegação pelo presidente da república, pode alterar as alíquotas dos impostos de exportação e importação.

     

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

     

    I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.

     

    II - Competência que não é privativa do Presidente da República.

     

    III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes.

     

    IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

     

    V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

     

                            Portanto, há a possibilidade de delegação desta competência, pois a alteração das alíquotas desses tributos não se encontra entre as competências indelegáveis do presidente da República.

  • Amigos, em virtude do "Decoreba" que nos é imposto, há um pequeno detalhe que pode passar aos olhos menos atentos.

     

    As exceções constitucionais quanto ao Princípio da Legalidade, somente se aplicam às ALÍQUOTAS.

     

    Os demais elementos (Fato Gerador, Base de Cálculo, Sujeito Passivo) do II, IE, IPI, IOF, CIDE/ICMS Combustível, continuam sendo elementos que exigem sua instituição por meio de LEI.  

  • Princípio da Legalidadade em sim (instituir tributo) não comporta nenhuma exceção!

    Porém, alteração de Alíquota pode se dá por atos do do Poder Executivo.

  • Apesar de o princípio da legalidade não possuir exceções quanto à criação de tributos, contempla-as, todavia, para sua majoração. Exemplo disso é que, dentro dos limites legais, as alíquotas do II, IE, IPI e IOF podem ser alteradas por ato normativo de caráter infralegal. A CF prevê, nesses casos, que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual a espécie de ato normativo a ser utilizado para tal alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, a CF não faz essa imposição e, na prática, as alíquotas do II e IE têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior, não havendo que se falar em qualquer inconstitucionalidade, comforme já decidiu o STF no julgamento do RE 570.680/RS. (Direito Tributário. Ricardo Alexandre - com adaptações)

  • Bem lembrado Motta Ev.

  • Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).

     

    A alteração das alíquotas desses tributos é facultada ao Poder Executivo em consideração à função extrafiscal dos mesmos.

     

    Função extrafiscal dos tributos: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros (Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado)

     

    GAB. CERTO

     

     

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • IMPOSTO EXPORTAÇÃO -  CONSIDERAÇÕES GERAIS.

    Ø  Finalidade “EXTRAFISCAL”.

    Ø  Exceção à legalidade, anterioridade e noventena.

    Ø  CF,  art. 153, §1°.

    FATO GERADOR – ART. 23, CTN.

    Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a SAÍDA destes do território nacional.

    Obs.:

    a)      Produtos Nacionais: são os que foram produzidos no país.

    b)      Produtos Nacionalizados: são os produtos estrangeiros importados a título definitivo para o país e submetidos ao desembaraço aduaneiro.

    Considera-se ocorrido o “FG” na DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO de exportação. [p. único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro - Dec. 6.759/09].  

    Obs.: O Registro de Exportação no SISCOMEX corresponde e se equipara à Guia de Exportação [STF, AI 578.372-AgR]

    Sendo assim, o cálculo do imposto é feito com base na ALÍQUOTA vigente na DATA DO REGISTRO DA EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX, independentemente da data da efetiva saída das mercadorias do território nacional.

    BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – ART. 24, CTN.

    Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

    Art. 28. A RECEITA LÍQUIDA do imposto destina-se à formação de RESERVAS MONETÁRIAS, na forma da lei.

    Decreto-Lei 1.578/1977 [base legal do Imposto de Exportação]:

    Art. 3° A alíquota do imposto é de 30%, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Parágrafo único. Em caso de ELEVAÇÃO, a alíquota do imposto NÃO poderá ser superior a 5X o percentual fixado neste artigo.

    Alíquota Base = 30%, podendo ser reduzida ou majorada.

    Alíquota LIMITE: 150%.

    Alteração: Pres. Da República. É possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior [CAMEX].

  • LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (art. 150, I, CF): proibido "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça''.

     

    EXCEÇÕES:

     

    - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE): Alteração das alíquotas pode ser feita mediante ato do Poder Executivo. Na prática, ocorre por Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

    - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF): Alteração das alíquotas pode ser feita mediante ato do Poder Executivo. Na prática, ocorre por decreto presidencial.

    - CIDE-COMBUSTÍVEIS (EC 33/2001): Redução e restabelecimento de alíquotas podem ser feitos mediante ato do Poder Executivo.

    ICMS-MONOFÁSICO incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (EC 33/2001): Definição das alíquotas pode ser feita mediante acordo no âmbito do CONFAZ.

     

  • A título de complementação, nas hipóteses que excepcionam a legalidade tributária, ensejando alteração/restabelecimento de alíquota pelo Poder Executivo, pode haver delegação pelo PR a outro ente da União, sendo necessário que lei preveja tal delegação e seus limites. 

  • CORRETA.

    Art. 153, § 1º, CF: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (Importação), II (Exportação), IV (IPI) e V (IOF).

     

  • Atos do poder executivo

    * Alterar ( +   -  ) alíquotas    II   IE   IPI   IOF

  • Obrigado Bruno Damas, vim nos comentário apenas para lembrar qual era o órgão. rsrs

  •  

    Gabarito CERTO

     

    CF - Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    O Princípio da Legalidade (art. 150, I, CF) não possuir exceções quanto à criação/instituição de tributos, mas tem exceções para alteração de Alíquota de tributos.

     

    Em resumo, são exceções ao Princípio da Legalidade:

    - II, IE, IPI, IOF (CF, art. 153, §1): podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo (ato normativo de caráter infralegal), dentro dos limites legais; [Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (delegação do Presidente da República para a CAMEX), enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por Decreto Presidencial.]

    - ICMS Interestadual e de Exportação (CF, art. 155, §2º, IV): tem suas alíquotas estabelecidas por resolução do Senado Federal;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis (CF, art. 155, §4º, IV): tem suas alíquotas definidas mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal;

    - CIDE-Combustíveis (CF, art. 177, §4º, I, 'b'): poderá ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo.

     

    OBS: As exceções constitucionais quanto ao Princípio da Legalidade, somente se aplicam às ALÍQUOTAS.

    Os demais elementos (Fato Gerador, Base de Cálculo, Sujeito Passivo) do II, IE, IPI, IOF, ICMS Interestadual e de Exportação, CIDE-Combustível e ICMS-Monofásico sobre combustível, continuam sendo elementos que exigem sua instituição por meio de LEI.  

  • Forma florida de dizer que a alteração das alíquotas do IE não se submete ao princípio da reserva legal.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS)

     

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza; 

     

    IV - produtos industrializados; (IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS)

     

    VI - propriedade territorial rural;

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber disposições específicas sobre os tributos federais e exceções ao princípio da estrita legalidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 153, §1º, CF.

    O Imposto de Exportação está previsto no art. 153, I, CF, como de competência da União Federal. No §1º desse dispositivo consta que o poder executivo pode alterar as alíquotas do IE, desde que atendidas as condições e limites estabelecidos na lei. Diante disso, costuma-se dizer que o IE é uma exceção ao princípio da estrita legalidade, tendo em vista a possibilidade de alteração de alíquotas por meio de decreto. Todavia, é importante observar que essa alteração via decreto deve ser feita dentro de limites previstos em lei.


    Resposta do professor = CORRETO.
  • RESUMO:

    - II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;

    - CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota aumentadas ou diminuídas mediante convênio pelos Estados e Distrito Federal.

  • EXCEÇÕES ao princípio da legalidade:

    II, IE, IPI, IOF: as ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por DECRETO;

    CIDE COMBUSTÍVEIS: REDUÇÃO ou RESTABELECIMENTO de alíquotas por ato infralegal (OBS: seu aumento tem que ser por lei);

    ICMS COMBUSTÍVEIS: FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA por convênio.

  • A alteração de alíquotas do imposto é uma das exceções ao princípio da legalidade, ou seja, não precisa de lei para realizar a alteração. Além disso, o STF decidiu que é compatível com a CF/88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Foi considerado que a alteração das alíquotas do imposto de exportação não representa uma competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, a atribuição à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX da competência para alteração das alíquotas do imposto de exportação é constitucional.

    Resposta: Certa


ID
2515246
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não estão sujeitos ao princípio constitucional da anterioridade tributária os seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    bons estudos

  • alternativa A também está certa

  • Uma das questões mais mal elaboradas que já vi. Parece que alguém que não sabe o mínimo sobre direito tributário teve que fazer uma questão nas vésperas da prova.

    A questão não especifica qual espécie de anterioridade. De modo bem forçado, poderiamos restringir à duas hipóteses, letra A e letra D. Porém, se com base em uma interpretação mais forçada ainda entendessemos que "anterioridade" abarca tanto a anual, quanto a nonagesimal, chegariamos ao gabarito.

    De todo modo, a questão merece uma chuva de recursos e uma correspondente anulação (com pedido de desculpas, de tão péssima que está).


ID
2537716
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os impostos se configuram como uma espécie de tributo e possuem diversas peculiaridades quando de sua constituição e cobrança. Sobre os impostos, analise as alternativas abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Extraoficial: Embora a Letra E esteja incompleta, as demais estão claramente erradas. É, portanto, a menos errada.

     

    Alternativa A: O IPTU é imposto de competência municipal, e não estadual, como afirmado na questão. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: A substituição tributária implica substituição do contribuinte pelo responsável. Logo, estamos tratando da substituição de sujeitos passivos, e não ativos. Sujeito ativo é quem possui o direito de receber o imposto. Alternativa errada.

     

    Alternativa C: O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) ainda não foi instituída, embora tal instituição possa ser realizada pela União, nos termos de lei complementar. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: O papel da fiscalização da Receita Federal, para apuração de imposto não declarado pelos contribuintes é indispensável, mas não é a regra, uma vez que este imposto é, via de regra, lançado por homologação, isto é, cabe ao sujeito passivo calcular o imposto e efetuar o seu pagamento antecipado, sem prévio exame da autoridade administrativa. Cabe a esta, em momento posterior, apenas efetuar a homologação desse pagamento. Alternativa errada.

     

    Alternativa E: Embora se trate de uma redação um tanto genérica, se existem acordos firmados e em vigor entre o Brasil e determinado país ou países, relativos a alguns produtos, é evidente que o II não será cobrado quanto a tais produtos. Logo, o referido imposto incidirá nos casos em que os produtos não constem nos referidos acordos. Alternativa correta.

     

    Prof.Fábio Dutra

  • Quando forem fazer as questões, deem uma olhada no contexto da prova pra ver o viés de questionamento.

    Pela análise dessa prova aí, a banca abriu mão de ser técnica e precisa para cobrar um conhecimento "geral" do candidato (acho que em razão do cargo que analisamos). 

    Então não tinha "pegadinha" ou conhecimentos de letra fria da lei "tim-tim por tim-tim". 

    Além disso, existe o contexto da própria questão. Se só tem uma "certa, mas depende" e as outras estão erradas, essa é a certa no contexto da questão.


    (Não que eu concorde com nada disso).

     

  • Questão completamente errada a letra B. Sujeito ativo é quem possui a capacidade tributária ativa, o ente.

     

  • Vou reestudar todo o direito tributário se essa alternativa B estiver correta

  • Concordo com os colegas, o item B não poderia ser o gabarito justamente pelo emprego da expressão "sujeito ativo", pois este é aquele que detém a capacidade tributária ativa. A assertiva E, embora incompleta, está mais adequada. Questão realmente infeliz. 

  • Essa é a questão de nº 47 da prova e foi anulada pela banca IBFC após decisão da ação nº 0000370-67.2018.8.17.9000.

  • Primeiramente, vi que nao tinha item correto. Mas antes de marcar olhei qual era a banca, daí supus que provavelmente dariam a b como correto. Ou seja, bancas como essa, o instituto excelência, aocp, etc., tem que adivinhar.

  • Resposta do QC - absurdo: gabarito mantido.

    Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q845903 foi devidamente avaliada por nossa equipe.

    Bom dia!

    Segundo o gabarito oficial pós recursos, a questão 47 anulada foi do cargo de Assistente Social. Para o cargo de Função Jurídica a qual a prova transcrita corresponde, o gabarito foi mantido.
      
    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • Realmente. Olhei e o gabarito foi mantido, letra B. Detalhe que desta questao só caberia anulaçao, pois a letra E està MAIS que incompleta, está ERRADA, dada a expressao "apenas".

  • O pessoal confunde bastante com as características da Responsabilidade por Substituição.

    RESPOSTA C

  • A responsabilidade tributária decorre SEMPRE do sujeito passivo da relação jurídica.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA (B)

  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA JUDICIALMENTE. CORRIGE AI QC CONCURSO. VIDE COMENTÁRIO DE GEYSON CARDOSO.


ID
3293254
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da legislação tributária vigente, o Imposto sobre a Exportação de produtos para o estrangeiro tem como fato gerador a saída desses mesmos produtos do território nacional.

Nesse contexto, o fato gerador do Imposto para a Exportação de produto nacional ou nacionalizado ocorre no momento da

Alternativas
Comentários
  • Resposta - B O fato gerador se caracteriza com o fato material da saída de produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja a finalidade de quem remete, e não com o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro.

    Com exceção dos casos pessoais, como bagagens, estabelecidos no art. 23 do CTN e art 1º do Decreto-Lei nº 1.578/77, não importa que se trate de doação ou mercadoria do próprio remetente, o fato da saída para fora do país ocasiona o fato gerador.

  • Dispõe sobre o imposto sobre a exportação, e dá outras providências.

    Art.1º - O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

           § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

  • A Guia de Exportação era um documento emitido em papel, antes de 1993, quando do surgimento do Siscomex. Atualmente, utilizamos o "documento equivalente": O Registro de Exportação. Antigamente, usava-se o dia da emissão da Guia autorizadora. Hoje, o que vale é o dia do registro, ainda que ele só vá ser deferido dali a alguns dias.

    Fonte: Luiz Missagia e Rodrigo Luz


ID
3355171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É facultado ao Poder Executivo Federal, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos elencados em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    O IE é exceção ao princípio da legalidade podendo ter alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo a alíquota do IE é de 30% (art. 3º do Decreto-lei n. 1.578/77), sendo vedada em qualquer hipótese sua majoração para patamar superior a 150% (art. 3º, parágrafo único).

  • -II

    -IE

    -IPI

    -IOF

    Constituição Federal (Art 153, § 1º)

    GABARITO: E

  • Tais impostos federais são exceções ao princípio da legalidade, no que tange ao estabelecimento de alíquotas.

    São impostos essencialmente extrafiscais, então tal flexibilidade é necessária para a rápida atuação no mercado.

    II , IE , IPI , IOF.

  • Os impostos que poderão ter as alíquotas alteradas por decreto do Poder executivo são: imposto de importação (CF, art. 153, I), imposto de exportação (CF, art. 153, II), IPI (CF, art. 153, IV) e IOF (CF, art. 153, V).

    CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Resposta: D

  • Gabarito LETRA E

    Outras duas exceções (EC 33/2001) ao princípio da legalidade:

    CIDE-Combustíveis que pode ter alíquota fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitado os limites legais;

    ICMS-Combustíveis (não pode ter alíquota fixada pelo Poder Executivo) tem sua alíquota alterada através de convênios interestaduais (Estados e DF);

  • CF 88 - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Exceções à Legalidade: II, IE, IPI, IOF, Cide combustíveis, Icms monofásico. Também podem ser feitos por ato infralegal: fixação da obrigação tributária acessória, alteração no prazo de vencimento do tributo

    Gabarito E

  • Alteração de alíquotas

    Em regra, por meio de lei

    • Excepcionalmente, admite-se ato infralegal:
    • Majoração/Redução de alíquotas: II, IE, IPI e IOF (impostos extrafiscais). Dentro dos limites legais
    • ICMS-Combustíveis: convênios
    • CIDE-Combustíveis (só o que pode ocorrer é uma redução na alíquota e restabelecimento ao patamar original)

ID
3669784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que segue, de acordo com a interpretação do STF.


A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]

  • Constituição Federal: "Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V." Inciso II: " exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;" = IE
  • IE – IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes.

    Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

     

     

    Em provas de concurso, principalmente o CESPE costuma afirmar que os quatro impostos citados podem ter suas alíquotas alteradas por Decreto do Presidente da República.

    A afirmação é tida por correta, pois, em virtude da hierarquia das normas, se uma Resolução da CAMEX pode alterar a alíquota dos tributos aduaneiros, o Decreto Presidencial também o pode.

    Com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas se referem à tributação de combustíveis.

    A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (o Presidente da República tem usado o Decreto como via normativa para o exercício da competência prevista no art. 177, § 4.º, I, b, da CF/1988).

    A segunda permite aos Estados e ao Distrito Federal, mediante convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, § 4.º, IV)."

     

     Em resumo:

    - II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;

    - CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota reduzida ou aumentada mediante CONVÊNIO pelos Estados e Distrito Federal.

  • Imposto de Exportação poderá ter sua alíquota modificada por meio de decreto presidencial ou portaria do ministro da justiça, isso porque possui caráter extrafiscal, qual seja, função regulatória do mercado.

  • Gabarito CERTO

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

  • Certo

    Ricardo Alexandre (2014, p. 87),A Constituição prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a Constituição Federal de 1988 não afirma isto. Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional, conforme já decidido pelo STF (Pleno, RE 570680/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2009, DJ 04.12.2009, p. 1.024).

  • EXCEÇÕES: alíquotas (base de cálculo não) podem ser majoradas por ato do Poder Executivo:

    1)     Imposto de Exportação (IE);

    2)     Imposto de Importação (II);

    3)     Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    4)     Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

    5)     Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS sobre combustíveis e lubrificantes);

    6)     Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis).

    7)     Atualização da base de cálculo do tributo;

    8)     Alteração do prazo para recolhimento dos tributos.

    RESUMINDO: II, IE, IPI, IOF, ICMS, CIDE/Comb.

  • O Imposto de exportação é uma das exceções ao princípio da legalidade. De acordo com o o STF (RE 570.6800 É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. Na prática a CAMEX é quem fixa as alíquotas do II e do IE.

     

    Resposta: Certa


ID
3998032
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Edéia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) Considera-se contribuinte do Imposto sobre Importação, o importador ou quem a lei a ele equiparar, ou o arrematante do produto apreendido ou abandonado.

    CERTO. Art. 22, CTN. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

    .

    B) Não há incidência de Imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando decorre da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

    CERTO. Art. 36, CTN. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

    I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

    .

    C) A receita líquida do Imposto sobre Exportação tem como destino a recuperação da malha rodoviária a fim de diminuir o custo do produto que será exportado, tornando-o mais competitivo no âmbito externo.

    ERRADO. Art. 167, CF. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (...)

    .

    D) Para se instituir um imposto é necessário que esteja previsto no CTN e seja instituído pelo ente político competente, dentro das limitações constitucionais impostas.

    CERTO. Art. 17, CTN. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.

  • "Considerando as disposições do Código Tributário Nacional,"


ID
5045800
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Itambé - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Estados, DF e municípios cobram imposto sobre a renda? O.o

  • É justamente o contrário. O fato gerador dos impostos INDEPENDE de qualquer atividade estatal específica.

    "Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio (art. 16 do CTN). Esta figura tributária também é prevista pelo art. 145, I, da CF. É tributo não ligado à atividade estatal, ou seja, refere-se à atividade do particular, estando limitado ao âmbito privado do contribuinte."

    SABBAG, Eduardo (p. 124-125, 2020).

    Gab.: C

  • Como assim Estados e municipios cobrarem imposto sobre a renda

  • GAB. C

    A É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. CORRETA

    CF.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

       b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Gente se a U não pode cobrar que é competente para instituir, imagina os E e Muni que nem tem competência para a instituição. Então, gabarito CORRETO.

    B Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, em casos de guerra externa ou sua iminência. CORRETA

    CF.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    C Imposto é o tributo cuja obrigação não tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. INCORRETA

    CTN

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

    Ou seja, o Imposto é NÃO VINCULADO.

    D O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. CORRETA

    CTN

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Considerando que a banca pediu a resposta com base no CTN, o fundamento da letra A é o art. 9º, II, do CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

    Correto, por repetir o CTN:

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;



    B) Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios, em casos de guerra externa ou sua iminência.

    Correto, por repetir o CTN:

    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

    I - guerra externa, ou sua iminência;


    C) Imposto é o tributo cuja obrigação não tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Falso, por ferir o CTN (a assertiva fala o contrário do artigo 16 do CTN):

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.


    D) O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Correto, por repetir o CTN:

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.


    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
5147461
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Gabriel estava em grande dilema após receber o pedido de cotação de uma empresa estrangeira para iniciar a exportação dos produtos da empresa brasileira em que trabalha. Por desconhecer o ramo de exportação, Gabriel não sabia quais seriam os tributos devidos e resolveu consultar no Código Tributário Nacional. Após a consulta, Gabriel descobriu que há um imposto sobre a exportação, de competência da União, e que tem como fato gerador:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    SEÇÃO II

    Imposto sobre a Exportação

           Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

    FONTE: CTN - Código Tributário Nacional

  • GABARITO: D

    Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.


ID
5262988
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações ao Poder de Tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O princípio da liberdade de tráfego veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (CF, art. 150, V). Tem o objetivo de proteger a liberdade de tráfego das pessoas e seus bens dentro do território nacional, direito individual expressamente previsto no art. 5°, XV, da própria CF.

    B) INCORRETA. CTN, art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    C) INCORRETA. CF/88 - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. N

    Não se pode, portanto, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais. 

    D) CORRETA. A questão, mal redigida, não explicitou a que imposto se refere, mas é possível deduzir que se trata dos impostos mencionados no §1º do art. 153 da CF/88. De fato, o princípio da legalidade sofre mitigações, de modo que alguns impostos, de caráter extrafiscal, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

    Na realidade, os seguintes tributos podem ter as alíquotas alteradas (e não as bases de cálculos) independentemente de lei:

    ·        II (art. 153, §1º);

    ·        IE (art. 153, §1º);

    ·        IPI (art. 153, §1º);

    ·        IOF (art. 153, §1º);

    ·        CIDE-Combustíveis;

    ·        ICMS-Combustíveis.

  • D - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior

    Em um primeiro momento achei estranho a alternativa falar em alterar as alíquotas (exceção ao principio da legalidade) e bases de calculo (não pode ser majorada por ato do poder executivo) do imposto, porem a segunda parte da alternativa explica que em função de ajustar o imposto aos objetivos cambiais. Logo é dito que esse ajuste não é de fato majoração e sim ajuste cambial ( atualização do valor monetário).

  • Gabarito: D

    ➡ Trata-se dos quatro impostos federais que poderão ter suas alíquotas majoradas, ou reduzidas por ato do Poder Executivo (art. 153, §1º da CF):

    ✅ Imposto de Importação (II);

    ✅ Imposto de Exportação (IE);

    ✅ Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    ✅ Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    ➡ Tais impostos têm caráter extrafiscal, possuindo função regulatória. A extrafiscalidade é característica dos tributos reguladores de mercado.

    Fonte: Eduardo Sabbag (2020)

  • isso não foi recepcionado
  • O problema da letra D foi mencionar "alteração da base de cálculo"
  • Com relação às limitações ao Poder de Tributar, assinale a alternativa correta.

    A

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego, no território internacional, de pessoas ou mercadorias.

     O princípio da liberdade de tráfego veda aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (CF, art. 150, V).

    Tem o objetivo de proteger a liberdade de tráfego das pessoas e seus bens dentro do território nacional, direito individual expressamente previsto no art. 5°, XV, da própria CF.

    B

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do mês a que corresponda.

    CTN, art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    C

    É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão das matérias-primas utilizadas.

    CF/88 - Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

    Não se pode, portanto, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais. 

    D

    O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A questão, mal redigida, não explicitou a que imposto se refere, mas é possível deduzir que se trata dos impostos mencionados no §1º do art. 153 da CF/88. De fato, o princípio da legalidade sofre mitigações, de modo que alguns impostos, de caráter extrafiscal, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.

    Na realidade, os seguintes tributos podem ter as alíquotas alteradas (e não as bases de cálculos) independentemente de lei:

    ·        II (art. 153, §1º);

    ·        IE (art. 153, §1º);

    ·        IPI (art. 153, §1º);

    ·        IOF (art. 153, §1º);

    ·        CIDE-Combustíveis;

    ·        ICMS-Combustíveis.

  • A base de cálculo não pode ser alterada assim livremente, mal redigida!
  • A questão aborda as limitações ao Poder de Tributar, discorrendo sobre as limitações de tráfego, o princípio da anterioridade, a seletividade e o ajuste do imposto para atender os objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A alternativa correta é a “D". Entretanto, insta salientar que o termo “bases de cálculo" gera controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Em respeito ao princípio da legalidade, disposto inc. I do art. 150 da CF/88, o Poder Executivo só pode alterar as bases de cálculo por força de atualizações monetárias, e não de aumento propriamente dito, conforme dispõe o art. 97 parágrafos 1º e 2º do CTN.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 150, V, da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 150, III, “a", da CF/88.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes dos arts. 153, IV; e 155, § 2º, III, da CF/88.

    A alternativa (D) está correta conforme art. 21 do CTN.

    Deste modo, o gabarito do professor é letra D.


ID
5378014
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Luiziana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.


( ) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, cujo valor é expresso, não constitui sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.

( ) O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação dependente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

( ) A receita líquida do imposto sobre exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

( ) Imposto sobre serviços de transportes tem como fato gerador: a prestação do serviço do transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando o trajeto se contenha inteiro no território de apenas um Município.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da C ter previsão no CTN, o dispositivo não foi recepcionado pela CF.

  • GABARITO: A

    VERDADEIRO: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    FALSO: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    VERDADEIRO: Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    FALSO: Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

  • A redação da primeira afirmativa não está correta, porém, ainda assim possível de acertar pelo conhecimento prévio das outras afirmativas.

  • Sabemos que o imposto é um tributo não vinculado.

    Logo, é possível acertar apenas com a leitura do segundo item, que afirma: "situação dependente de qualquer atividade estatal específica", ou seja, isso está errado! A única alternativa que tem F na segunda lacuna é a letra A.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as disposições legais do Código Tributário Nacional (CTN).

    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
    Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
    Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    I) a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Verdadeiro. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, cujo valor é expresso, não constitui sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 3.º do CTN.
    II) Falso. O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente (e não dependente) de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do CTN.
    III) Verdadeiro. A receita líquida do imposto sobre exportação destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei, nos termos do art. 28 do CTN.
    IV) Verdadeiro. Imposto sobre serviços de transportes tem como fato gerador: a prestação do serviço do transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando o trajeto se contenha inteiro no território de apenas um Município. É a transcrição literal do art. 68, inc. I, do CTN. É importante ressaltar que tal imposto não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como de competência da União.

    Resposta: A.

  • Como pode uma questão tão ruim estar aqui numa página que parece ser tão séria. Na questão "A", ela poderia ser anulada, porque o valor não é expresso, mas em algo que tem valor e isso poderá vir a ser avaliado e exprimido em moeda, quando, por exemplo, existe a dação de bem imóvel para pagar tributo.


ID
5505634
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Pereiras - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao fato gerador dos impostos, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:

I – IPTU / propriedade.
II – ISS / a prestação de serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003.
III – IE / entrada de produtos estrangeiros no território nacional. 

Alternativas
Comentários
  • I – IPTU / propriedade

      Art. 32 do CTN: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    II – ISS / a prestação de serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003

    Art. 1 da LC116:  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    III – IE / entrada de produtos estrangeiros no território nacional. 

     Art. 23 do CTN: O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

  • o item 3 não é a entrada de produtos e sim a saída destes.

    IE- IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO.

  • Tá aí a importância de saber o que significa as siglas

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre o fato gerador do IPTU, ISS e IE.


    2) Base legal
    2.1) Código Tributário Nacional)
    Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    2.2) Lei Complementar n.º 116/03
    Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) tem por fato gerador a propriedade, , o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, nos termos do art. 32, caput, do CTN.
    II) Certo. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, nos termos do art. 1.º, caput, da LC n.º 116/03.
    III) Errado. O fato gerador do IE (Imposto de Exportação) não é a entrada (mas a saída) de produtos nacionais (e não estrangeiros) do território nacional, nos termos do art. 23 do CTN.



    Resposta: D (os itens I e II estão corretos).