Gabarito Letra C
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I -
quando a lei assim o determine;
II -
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (ALTERNATIVA D)
IV -
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (ALTERNATIVA C - ERRADA)
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI -
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (ALTERNATIVA B)
VII -
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação; (ALTERNATIVA E)
VIII -
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento
anterior; (ALTERNATIVA A)
IX -
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
bons estudos
Porra a ESAF é foda hahaha, que negócio mais sem fundamento, ela pega o art. 149 que fala: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:"
Aí pra completar a falta de consistência da banca eles te pedem:
"Constituem hipóteses de revisão de ofício do lançamento efetuado pela autoridade administrativa, exceto quando"
Aí pra fechar com chave de ouro te dá uma alternativa:
b) se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
É sério que os caras são tão analfabetos funcionais assim? Alguém consegue me fundamentar porque isso é caso de REVISÃO DE OFÍCIO?
É evidente caso de LANÇAMENTO DE OFÍCIO, e não revisão.
Fora a mediocridade da questão considerada errada pela banca, porque os elementos definidos pela autoridade administrativa também constituem legislação tributária.
Tche, eu sou adepto da teoria que se a ESAF disser que focinho de porco é tomada eu vo lá e ligo a cafeteira e ainda faço café pra estudar, mas tem coisas que não dá pra engolir, como essa confusão de conceitos de um artigo que engloba tanto casos de lançamento de ofício quanto revisão de ofício e fazer uma questão merda dessas.
A questão envolve as hipóteses de revisão de ofício do lançamento efetuado pela autoridade administrativa previstos no artigo 149 do CTN.
CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
a) deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
CORRETO. Vide art.149, VIII do CTN.
b) se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária.
CORRETO. Vide art.149, VI do CTN.
c) se comprove falsidade, erro ou omissão quanto aos elementos definidos pela autoridade administrativa como sendo de declaração obrigatória.
INCORRETO. É cabível quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
INCORRETO. Vide art.149, III do CTN.
e) se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
INCORRETO. Vide art.149, VII do CTN.
Portanto, alternativa que não representa hipótese de revisão de ofício do lançamento efetuado pela autoridade administrativa é a letra “C”.
Resposta: C