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ID
8536
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leis complementares, ou leis complementares à Constituição, são espécies normativas que têm a função de complementar dispositivos constitucionais que tratam genericamente de determinadas matérias, normalmente devido à sua complexidade. As leis complementares, por força do art. 69 da Constituição, serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Considerando apenas o texto expresso da Constituição, pode-se concluir que as leis complementares em matéria tributária não tratam:

Alternativas
Comentários
  • Artigos da constituição:

    letra A-art154 I

    letra C-art 146 paragrafo unico

    letra D-art 146 A

    letra E- art 155 XII G
  • Respostas segundo a Cf/88:

    A)Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    B) A Constituição não exige LC.
    C)Art.146,§U:A lei complementar de que trata o inciso III(normas gerais em matéria de legislação tributária), d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    D)Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
    E) Art.155,XII,g - Cabe a Lei Complementar: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Bons estudos!
  • --> da definição dos produtos industrializados sobre os quais o imposto incidirá uma única vez. (Ou seja, está qurendo dizer que a Lei Complementar dirá quando o IPI incide uma única vez.)
    Vejam só o que mata a charada: 
    A regra é o IPI incidir uma única vez (é não-cumulativo)! Não precisa de Lei Complementar pra dizer isso, a CONSTITUIÇÃO já diz. 
    (vide) CF. ART 153 Paragrafo 3.
  • Observação na Letra E

    LC 24/75 regula os convênios. Os convênios que concedem/revogam benefícios, incentivos etc.

     

    Se ler rápido demais, vai erra igual eu ;(