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ID
8539
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à vigência da legislação tributária podemos afirmar que,salvo disposição em contrário,

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    I - que instituem ou majoram tais impostos;

    II - que definem novas hipóteses de incidência;

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • CTN - SEÇÃO III - Normas Complementares
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
    CAPÍTULO II - Vigência da Legislação Tributária
    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
    Art. 102.
    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência;
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
  • Esta questão foi anulada!Duas coisas na letra D estão erradas: a primeira é que não é o principio da legalidade que determina a aplicação somente no exercicio seguinte, mas sim o principio da anterioridade; a segunda é que não pode ser a lei vigente e eficaz e não produzir efeitos, pois se é eficaz já produz efeitos, o correto seria dizer que ela pode estar vigente mas não ser eficaz, ou seja, só ter eficácia no exercício seguinte!!
  • Sobre esta questão, o professor Marcelo Alexandrino, no site http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=2563&idpag=9, assim se posicionou:

    "A letra “d” foi considerada certa. Ora, a letra “d” só estaria certa se ela se referisse ao princípio da anterioridade, nunca ao princípio da legalidade. O princípio da legalidade não tem nada a ver com aplicação de uma lei aos fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação. É o princípio da anterioridade que pode fazer com que uma lei esteja vigente mas só se aplique a fatos geradores que ocorrerem no exercício seguinte ao da sua publicação. Na verdade, mesmo para o princípio da anterioridade, acho errado afirmar que a lei possa estar desde logo vigente e eficaz, mas só se aplicada aos fatos geradores que ocorrerem no ano seguinte; a lei pode estar vigente, mas, antes de poder ser aplicada, não estará eficaz. É verdade que o conceito de eficácia não é, de modo nenhum, consensual na doutrina que trata de teoria geral do Direito. Mas, a meu ver, o mais comum é utilizar a expressão “eficaz” como sinônimo de “capaz de produzir efeitos atuais”, não apenas potenciais. Seja como for, essa discussão, acerca do conceito de eficácia, nessa questão, não tem relevância, porque há um erro muito mais gritante, que é confundir o princípio da legalidade com o princípio da anterioridade.

    Para piorar, não consegui enxergar nada errado na letra “e”.

    Aparentemente, trata-se, pura e simplesmente, de um erro grosseiro do edital. É tão evidente o erro que acredito que o edital venha a ser retificado. O problema gravíssimo é que, se isso acontecer, pode haver reflexos na classificação e mesmo na aprovação dos candidatos."

      aaaaa  daa, assim se posi 
  • Com todo respeito ao professor, a letra E está errada porque não se fala em revogação da lei por medida provisória... esse foi o entendimento do examinador, afinal, se houvesse revogação, ela não poderia voltar a viger com a não conversão da MP...
  • Perfeito o comentário do colega Alexandre!

    "É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito."

    Fonte: Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino. 

  • Eu consegui encontrar 2 erros na alternativa 'E', apesar de marca-la por falta de opção! 

    1) O próprio texto da alternativa é contraditório. Ele fala que medida provisória revoga a lei com ela incompativel e depois fala que a lei revogada, caso a medida provisória não ter sido convertida em lei, volte a ter pleno vigor. Como pode uma lei revogada voltar a ter vigor no mundo jurídico?!

    2) Uma medida provisória editada passa a ter vigência por apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60, se ainda não tiver sido aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional ao término dos 60 dias iniciais (esses prazos não ocorrem durante o período de recesso do Congresso Nacional). Se for rejeitada, ou perder sua eficácia por decurso de prazo, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes. Não editado o decreto legislativo até 60 dias depois a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência convervar-se-ão por ela regidas.

    Fonte: Direito Tributário na Constituição e no STF, VP & MA;
  • Segundo o professor Ricardo Alexandre, essa questão foi anulada (pág.217, livro Direito Tributário Esquematizado, 7 edição).