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ID
854005
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre responsabilidade civil.

I. É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, os donos de hotéis pelos atos praticados pelos seus hóspedes.

II. Em qualquer hipótese, aquele que ressarcir o dano causado por outrem poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

III. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

IV.A prisão, por queixa falsa e de má-fé, é considerada pelo Código Civil ofensa à liberdade pessoal, passível de indenização.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 934 do CC:
    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    I) Artigo 932, IV c/c 933 do CC.
    III) Artigo 944, PÚ do CC.
    IV) Artigo 954, PÚ, II do CC.
  • I - CERTO. CC - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    II - ERRADO. CC - Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    III - CERTO. CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
    IV - CERTO. CC - Art. 954, Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal.
  • GABARITO: LETRA D: I, III e IV.

    I - CORRETA. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    II - INCORRETA. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    III - CORRETA. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    IV - CORRETA - Art. 954, Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.
  • I)ESTÁ CORRETA
    Artigo 932, CC. -- São também responsáveis pela reparação civil:            [...]
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    II) ESTÁ ERRADA. Esta afirmação se refere ao Artigo 944 do CC, que por sua vez que refere ao sujeitos  responsáveis arrolados no incisos do Artigo 932 do mesmo, porém, com a ressalva “...salvo se o causador do dano for descendente seu, relativa ou absolutamente incapaz.” O que torna ele ERRADA.

    III) ESTÁ CORRETA. Esta afirmação refere-se ao Artigo 944 do CC, transcrevendo o parágrafo Único:  “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” 
     
    IV) ESTÁ CORRETA. Esta afirmação refere-se ao Artigo 954 do CC.  –
    A indenização por  OFENSA À LIBERDADE PESSOAL  consistirá no pagamento das PERDAS E DANOS que sobrevierem ao ofendido, e se este não  puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do ARTIGO ANTECEDENTE.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o CÁRCERE PRIVADO;
    II - a PRISÃO POR QUEIXA ou DENÚNCIA FALSA e de MÁ-FÉ;
    III - a PRISÃO ILEGAL.
  • I. É responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte, os donos de hotéis pelos atos praticados pelos seus hóspedes. 

    Penso que essa assertiva esta errada, por ser demasiadamente genérica e não corresponder ao disposto no artigo 932, IV do CC.

    Ora,  se os donos de hotéis são responsáveis pelos atos praticados pelos hospedes, isso significa que se um hospede, durante um café em uma padaria,  quebrar um copo ( ou qualquer outra coisa) o dono do Hotel será responsável civilmente pela reparação desse dano, da mesma forma que um pai é responsável, se neste mesmo exemplo, ao invés de um hospede, fosse seu filho menor quem quebrou o copo.

    Parece que não é essa a inteligência do artigo 932, IV do CC, mas sim responsabilizar o dono do Hotel pelos bens guardados pelos hospedes, pela segurança deles e não pelos atos praticados pelos hospedes.

  • Danilo, também pensei a mesma coisa que você! Responsabilizar o dono do hotel pelos atos praticados por seus hóspedes é muito genérico...quer dizer que se eu for hóspede de um hotel e agredir alguém na rua o dono do hotel pode ser responsabilizado?? Ao colocar essa expressão "atos praticados" também entendo que a questão tratou a relação hotel/hóspede em pé de igualdade com a relação pais/filho menor, e não é assim o entendimento do inciso.

  • Suzana,

    Os elencados no artigo 932, são responsáveis solidários e podem entrar com ação de regresso contra o autor do dano.