SóProvas


ID
855622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando que o orçamento público se tornou peça fundamental no planejamento da ação dos governos em todo o mundo, particularmente no Brasil, após a promulgação da CF, julgue os itens subsequentes.


O poder Legislativo pode alterar a previsão de receita da LOA, se for comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal na proposta encaminhada pelo Poder Executivo. Nesse caso, a diferença apurada poderá ser usada como fonte de receita para a aprovação de emendas de parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está perfeita: segundo artigo 12, § 1º, da LRF, o executivo pode sim alterar a previsão da receita se for comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    O erro da questão está na segunda parte, pois essa diferença a maior da receita não pode ser utilizada como fonte para despesas oriundas de emendas parlamentares; essas emendas somente podem ter como fonte a anulação de outra despesa em valor equivalente

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Na verdade, o erro da questão está no fato de as emendas se referirem ao PLOA (PROJETO), e não à LOA, em si, como diz a questão. O Cespe já fez essa diferenciação em questões mais antigas, e sempre pega os melhores candidatos, com isso.
  • Carol Alvarenga, permita-me mas, discordo de voce.
    Veja bem, a questão fala "na proposta encaminhada pelo Poder Executivo". Dessa forma não há como o executivo encaminhar sua proposta sem estar na fase de discussão (PLOA), ou seja , conclui-se que estamos falando da fase de discussão. Essa questão é só mais uma das mal elaboradas pelo CESPE da qual não podemos fazer nada...

  • O Legislativo pode alterar a previsão de receita da LOA se comprovado erro ou omissão, e pode usar a diferença como fonte de receita para aprovar emendas parlamentares contudo deve EXCLUIR as anulações de despesa que incidam sobre dotação de pessoal, serviços da dívida e transferências tributárias constitucionais.Dispositivo:
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    §3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso;
    I. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a. Dotações para pessoal e seus encargos;
    b. Serviço da dívida;
    c. Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III. Sejam relacionadas:
    a. Com a correção de erros ou omissões;
    b. Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  • Também achei estranho, mas como estamos falando de dispositivos constitucionais relacionados ao orçamento, para mim, cabe o 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
  • admitidos apenas os

    provenientes de anulação de despesa


     a diferença apurada poderá ser usada como fonte de receita. ERRADO.  porque a diferença apurada não pode ser usada como fonte de receita porque justamente tem que haver esse equilibrio entre receitas e despesas por isso esta ferindo o principío do Equilíbrio Orçamentario

  • Achei essa questão de 2009 parecida, a qual o CESPE considerou ERRADO: "A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas  parlamentares."(Q19126 ). Alguém poderia explicar, contrastando com essa questão de 2011?

  • PLOA pode. LOA não.

  • ERRO:  "diferença apurada poderá ser usada como fonte de receita para a aprovação de emendas de parlamentares"

    Somente podem ser utilizados os recursos provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    Tudo nos termos do art. 166 da CF.

  • Apesar da Cespe não alterar o gabarito e considerar a questão errada, essa questão está certa!!!!!!! Observe o cometário do renomado professor Sergio Mendes: http://www.portaldoorcamento.com.br/2011/11/recurso-de-afo-prova-tcu-2011.html. Observe o q ele diz nos comentários: "Sobre a sua opinião, recebi diversas iguais, por que é a defendida por alguns professores. Há tantas questões mal feitas, que muitas vezes temos que tentar justificar a resposta com base no gabarito (aqui ele está falando que proposta induz a projeto de LOA, então o argumento de que deveria ser PLOA e não LOA não cabe aqui na questão). Não condeno os professores, pois eu também sou forçado a fazer isso algumas vezes, mas nesse caso, não tem como, porque eu trabalho diretamente com o tema. Eu fui da SOF (trabalhando na elaboração da LOA) e agora estou no Senado, na Comissão Mista de Orçamento, e posso garantir que funciona exatamente como está na questão."

    Então as pessoas que colocaram essa resposta como correta considerem que acertaram! CESPE É CESPE!!!!!!

  • Obrigado pelo seu comentário, Elis, mas sabemos que a lei diz uma coisa e que a prática é diferente. 

    Devemos sempre responder como está na lei e nas outras fontes de direito pois teremos como fazer recurso.

    Abraços.

  • Prezados, cuidado! O erro da questão é simples. O poder legislativo não pode alterar a previsão de recita da LOA, apenas o PLOA. Vejam que segundo a CF, art. 166 § 3º, III, "a" ; a LRF, art. 12, § 1º  e a Resolução 01/2006 do Congresso Nacional (Emendas de Apropriação) tanto o poder legislativo poderá alterar a previsão de receita do PLOA quanto poderá usá-la como fonte de receita para a aprovação de emendas parlamentares.

  • § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem

    somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes

    de anulação

    de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito

    Federal; ou

    III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


  •  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • Questão ultra hard

  • GABARITO ERRADO

     

    A diferença apurada através da análise de erros não pode ser usada como fonte de receita para emendas. Apenas os recursos provenientes de anulação de despesa, com as devidas exceções, são permitidos.

     

    A hipótese colacionada pela colega adriana tem a ver com créditos especiais e suplementares, e não com emendas.

     

    § 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • A interpretação isolada do art. 166, §3º, inciso II da C.F/88, pode levar a conclusão precipitada de que só pode ser utilizada como fonte para a proposta de emenda parlamentar aquela decorrente da anulação de despesa. Porém, com a edição da LRF (Lei Complementar nº 101/2000) e da Resolução nº 01/2006 do Congresso Nacional, temos a criação da Reserva de Recursos que é composta dos eventuais recursos provenientes da reestimativa das receitas (2ª fonte). Essa reserva é utilizada como fonte para emendas. Dessa forma, mesmo com a exposição “taxativa” do texto constitucional (“apenas”), temos a conhecida “2ª fonte”, chamada no art. 39 da Resolução nº 01/2006-CN de “Emendas de Apropriação”. Com isso, a questão deveria ter o gabarito CERTO.

    Caso implique em aumento de despesa, a emenda deverá indicar de onde virão os recursos necessários (fontes) para custear tais emendas.São duas as fontes:
     
    1ª Fonte – Anulação de Despesa: é o que está na CF (art. 166, §3º, inciso II da C.F/88);

    2ª Fonte – Erro ou Omissão da Receita: novidade acrescentada pela LRF e pela Resolução nº 1/2006 do CN. Se o legislativo comprovar algum erro no cálculo ou omissão de receita (quando da estimativa feita pelo executivo), poderá se apropriar da diferença e indicar como fonte de recurso para proposição de emenda. São as chamadas "Emendas de Apropriação". Compete ao relator da receita, com o auxílio do Comitê de Avaliação da Receita, avaliar a receita, na busca de erros ou omissões. Essa fonte tem respaldo legal no art. 166, § 3º, III, alínea"a", da CF/88 e art. 12, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que assim dizem:
     
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (...)
     
    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões (...)

    § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Só para Acabar com essa teoria ai das pessoas que acham que a questão está certa.

    Q365115 - CESPE

    As emendas dispostas na Carta Magna constituem técnica bastante difundida e amplamente utilizada pelo Poder Legislativo para corrigir erros e omissões que desfiguram o texto da lei orçamentária anual, de responsabilidade do Poder Executivo.

    ERRADO.

    LOA NÃO É ALTERADA. PLOA SIM.

  • Resumindo: se fosse PLOA em vez LOA, estaria correta a questão (Art. 12, §1º, LRF c/c Art. 166, §3º, III, a, CF/88).

  • Se é proveniente de erro ou omissão, não deve ser utilizada.