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ID
855637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às normas gerais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n.º 101/2000 —, julgue os itens que se seguem.


Para reduzir a alíquota do imposto sobre produtos industrializados com a finalidade de incentivar determinado setor produtivo, não é necessário que o Poder Executivo observe as regras legais definidas para os casos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Alternativas
Comentários
  • Está certo! LRF, artigo 14, parágrafo 3º, I.


    LRF



     Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.



     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
     IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
     

  • Na verdade o enunciado desta questão é absurdo, pois o agente público somente pode agir em conformidade com a lei e a possibilidade de incentivar determinado produto é prerrogativa legal, e mesmo assim o agente público deve seguir todas as suas especificações para que o ato seja válido, além do que o IPI observa o princípio da noventena, conforme previsto na constituição
    "Art. 150 § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II..."
    Observe: Artigo 153, IV é o IPI que é liberado da necessidade de observar a antecedência do exercício; agora, no caso da antecedência nonagesimal o IPI não está isento.
  • A questão não é absurda, é exatamente o que diz a LRF, impostos parafiscais como II, IE, IPI e IOF tem essa característica diferenciada na majoração ou redução de suas aliquotas, justamente para trabalhar a política fiscal. O colega acima transcreveu certinho o texto da LRF que trata disso.
  • A LRF estabelece regras para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária (da qual decorra renúncia de receita).
    Dentre elas está à exigência medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    No entanto, o artigo 14, § 3º, da LRF, diz que a regra não se aplica “às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º.” O inciso IV refere-se a “produtos industrializados” e § 1º faculta ao Poder Executivo “alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”.
    Portanto, no caso de impostos sobre produtos industrializados, não é necessário que o Poder Executivo observe as regras legais definidas para os casos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
    FONTE: COMENTÁRIO DO PROF: AUGUSTINHO PALUDO
  • ***A não aplicação das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal aos tributos (CRFB/88, Art. 153, I, II, IV, V) decorre do caráter de extrafiscalidade que permeira tais exações.

  • Lembrem- se como exemplo de quando a Dilma reduziu o IPI para ampliar a venda de automóveis, em 2012, para movimentar a economia, sem ter que seguir todos os requisitos da LRF. 

  • Para reduzir a alíquota do imposto sobre produtos industrializados com a finalidade de incentivar determinado setor produtivo, não é necessário que o Poder Executivo observe as regras legais definidas para os casos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Resposta: Certo.

    LC nº 101/2000, Art. 14 §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Portanto, caso fosse para um público específico deveria observar as regras legais.

  • O que me deixa intrigado é o art. 153 da constituição federal em seu parágrafo 1:

    " Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    .......

    IV - produtos industrializados;

    .......

    § 1o É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."

  • Gab: CERTO

    Assim como o IIIE e IOF também não.

    concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de...

    As regras do exposto acima NÃO SE APLICAM nos seguintes casos: alterações das ALÍQUOTAS dos impostos: II, IE, IPI e IOF e ao cancelamento de débito cujo valor seja INFERIOR ao custo de cobrança.

    Art. 14, LRF.

  • Correto, fonte: art.14, LRF (idem II, IE, IOF, além do IPI, citado na questão).

    Bons estudos.

  • II, IE, IPI e IOF são impostos extrafiscais, portanto o Governo os utiliza como instrumento de intervenção no mercado, superando a simples arrecadação.