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Correta.
Somente por meio de outorga (lei) é que a Administração Indireta, que é a descentralização, pode ser instituída. É importante ressaltar que as Pessoas Jurídicas de Direto PÚBLICO (autarquias e fundações públicas) são CRIADAS POR LEI. Já as Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO (Socied. de Econ. Mista, Empr Pública e fundações públicas de direito privado) são AUTORIZADAS POR LEI, ou seja, a lei apenas AUTORIZA a sua instituição e não as cria, como no primeiro caso.
Portanto, em ambos os casos, essa transferência de titularidade e a execução de determinado serviço público somente podem configurar-se por meio de LEI.
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QUESTÃO CORRETA.
"Quatro são as espécies do gênero descentralização administrativa, a saber: territorial; por colaboração; funcional, técnica, ou por serviços, e a social.
Na Descentralização Territorial uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de DireitoPúblico, com
capacidade administrativa ampla. Este tipo de descentralização administrativa é vista, com frequência, nos Estados Unitários impuros (p.ex.: França, Portugal e Espanha).
No Brasil, são incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, os quais não integram a federação , mas têm personalidade de direito público e possuem capacidade administrativa genérica (não gozam de capacidade política!). Na atual Constituição Federal, os territórios são mencionados, por exemplo,no §2º do art. 18: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Já a Descentralização por Colaboração se verifica quando a execução de um serviço público é transferida à pessoa jurídica de direito privado,ou mesmo à pessoa física, por meio de contrato ou ato administrativo, conservando o poder público a titularidade do serviço.É o que ocorre, por exemplo, na concessão ou permissão de serviços públicos (formas de delegação de serviço público), cujo regramento geral é encontrado na Lei 8.987/1995, lei geral para concessões e permissões de serviços públicos.
A Descentralização funcional é também denominada de descentralização por serviços ou técnica. É aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado,atribuindo-lhe, além da execução, a titularidade de determinado serviço público, sempre por meio de lei. Donde decorre, inclusive, acorreção do quesito.
No Brasil, essa criação SOMENTE se dá em virtude de lei. Por vezes, a lei, diretamente,cria a entidade, correspondendo à figura das autarquias e das fundações públicas de direito público. Por outras,a lei autoriza a instituição, correspondendo às fundações públicas dedireito privado; sociedades de economia mista, e empresas públicas.
FONTE: Prof. Cyonil Borges; estratégia concursos.
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Concordo com a Maria: "(...) poder público CRIA(?) uma pessoa jurídica de direito público ou privado(...)".
O poder público cria ou AUTORIZA a criação de pessoa jurídica de direito privado? O gabarito não deveria ser errado?
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O poder publico nao cria entidade de direito privado e sim autoriza pelo menos foi o que aprendi.
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Ué... e a ADI 4029, em que o STF admite que seja criada autarquia por MP, desde que atendidos os requisitos do art. 62 da CF?
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Questão cabulosa! É majoritário o entendimento de que no caso de PJ de Direito Privado o Poder Público não transfere a titularidade do serviço público. Portanto, passível de anulação! Cespe sendo Cespe! Triste!
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Segundo a doutrina, a outorga (descentralização por serviço) é conferida somente a pessoas jurídicas de direito público. Não entendi porque essa questão está correta, já que fala em "PJ de direito público -- ou privado --".
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Descentralização territorial - O Estado cria uma pessoa jurídica de direito público, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja, pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercício de poder de polícia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.
Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga) - O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.
Descentralização por colaboração ou delegação. - O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
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Banca CESPE é uma Mãe....
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Quem realmente estuda.. fica prejudicado
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Só que a Fund, SEM e EP são autorizadas por lei..
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CERTO
Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga) - O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina).
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Correta - Para QUALQUER entidade da administração da administração indireta vai SEMPRE precisar de lei, a diferença é a seguinte:
-Lei CRIA autarquia;
-Lei AUTORIZA a criação de EP/SEM/FP.
OBSERVAÇÃO: FP também pode ser criada por lei. Nesse caso, terá natureza autárquica (direito público).
Em nenhum momento a questão falou que a lei "cria", mas que "apenas somente pode-se configurar por meio de lei".
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Lei cria
Lei autoriza
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CERTO
A denominada descentralização por serviços, funcional ou técnica, por meio da qual o poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público, somente pode-se configurar por meio de lei.
Administração Direta
União, Estados, DF e Municípios
Administração Indireta (Uso da Descentralização)
Autarquias --> Lei para a criação, independe de registro. Direito Público.
Fundações Públicas --> Lei para a autorização, depende de registro. Direito Privado, exceto Fundações Autárquicas (Autarquias Fundacionais);
Empresas Públicas --> Lei para a autorização, depende de registro. Direito Privado;
Soc. Econ. Mista --> Lei para a autorização, depende de registro. Direito Privado.
"Disciplina é a maior tutora do sonhador, pois transforma o sonho em realidade"
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CERTA
DESCENTRALIZAÇÃO
Por OUTORGA/SERVIÇO/FUNCIONAL:
A entidade política (U, E, M e DF) transfere, por meio de LEI, a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO do serviço público por prazo indeterminado.
Por DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO:
A entidade política (U, E, M e DF) transfere, por meio de ATO ou CONTRATO, apenas a EXECUÇÃO por prazo determinado.
MAIS UMA:
(MEC/2014) Caracteriza-se a descentralização por serviços, funcional ou técnica, quando o Estado, por meio de ato administrativo, atribui a pessoa jurídica de direito público a titularidade e a execução de serviço público. ERRADA
(Policia Federal-ADM-14) A transferência, mediante ato administrativo, da execução de determinado serviço público a uma autarquia configura descentralização administrativa por outorga. ERRADA
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A respeito da descentralização de atividades no âmbito do poder público, é correto afirmar que: A denominada descentralização por serviços, funcional ou técnica, por meio da qual o poder público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público, somente pode-se configurar por meio de lei.
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GAB CERTO- Descentralização técnica, por serviços ou funcional- por outoga
Na descentralização técnica, por serviços ou funcional, o Estado cria pessoa jurídica para quem pretende descentralizar.
A pessoa jurídica criada pode ser de direito público (quando a atividade exigir prerrogativas públicas para ser executada)
ou de direito privado (quando a atividade a ser exercida não exigir prerrogativas públicas para ser executada).
O Estado transfere à pessoa jurídica criada a titularidade e a execução da atividade administrativa, com capacidade
administrativa específica, isto é, exercício da atividade especificada na lei.
Capacidade administrativa específica corresponde ao princípio da especialidade. A descentralização por serviços, também denominada de descentralização funcional
ou técnica, é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, atribuindo-lhe, além da execução, a titularidade de determinado serviço público.
Ex.: criada a pessoa jurídica para o exercício do serviço postal e correio aéreo nacional, nenhuma outra atividade pode ser
exercida.
Obs. 1: A criação das pessoas jurídicas da Administração Pública indireta se encaixa nessa forma de descentralização.
Obs. 2: Essa forma de descentralização se aproxima do conceito de outorga.
Obs. 3:
• Outorga: o Estado transfere titularidade e execução.
• Delegação: o Estado só transfere a execução.
Obs. 4: José dos Santos Carvalho Filho entende que o Estado, quando descentraliza, nunca transfere a titularidade. Isso,
segundo o autor, ocorre porque o Estado tem competência para acompanhar e fiscalizar a atividade. Para o autor, a única
forma de descentralizar, portanto, é delegar.
A delegação, segundo ele, pode ser feita por lei ou por contrato
Obs. 5: Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que, enquanto a pessoa criada existir, ela detém a titularidade. No momento
em que a pessoa for extinta, o Estado retoma a titularidade da atividade.
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Outorga é lei
Delegação ato ou contrato
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Não entendi esse "Cria" ai. Que eu saiba, PJ Privada é autorizada e as PJ publico que são criadas
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Correto! Lei cria e Lei autoriza... Simples!