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Questão ERRADA.
Lei 8987/95. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
BONS ESTUDOS.
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ERRADO.
Não há dúvida de que o princípio da continuidade deve ser observado na prestação dos serviços públicos. Contudo, existem situações excepcionais em que Lei 8.987 admite a interrupção do serviço. Vamos ver o Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Portanto, a interrupção por motivo de ordem técnica, desde que comunicada previamente, não caracteriza descontinuidade do serviço, de modo que o usuário não terá o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Fonte: Estratégia Concursos
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Exceções à Continuidade do serviço público:
1- razões de ordem técnica;
2- situações de urgência;
3- inadimplemento do usuário, desde que haja um prévio aviso.
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Lei 8987/95. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Portanto, a interrupção por motivo de ordem técnica, desde que comunicada previamente, não caracteriza descontinuidade do serviço, de modo que o usuário não terá o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Fonte: Estratégia Concursos
As colocações estão corretas, só não encontrei essa comunicação prévia na questão.
Porque pela letra da lei esse prévio aviso é condição nescessária, para a interrupção motivada por motivo de ordem técnica, não seja caracterizada como descontinuidade do serviço público.
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A segunda situação que não caracteriza descontinuidade do serviço é a decorrente de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. É o que se verifica quando as companhias fornecedoras de energia elétrica precisam realizar procedimentos de manutenção da rede, hipóteses nas quais é legalmente exigida a comunicação prévia aos usuários, o que é costumeiramente operacionalizado mediante comunicação nos órgãos de imprensa. RICARDO ALEXANDRE
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ERRADO
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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Comentário:
Não há dúvida de que o princípio da continuidade deve ser observado na prestação dos serviços públicos. Contudo, existem situações excepcionais em que Lei 8.987 admite a interrupção do serviço. Vamos ver o que diz a lei:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Portanto, a interrupção por motivo de ordem técnica, desde que comunicada previamente, não caracteriza descontinuidade do serviço, de modo que o usuário não terá o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Gabarito: Errado
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14015, de 2020)
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A questão deixa lacunas...pois a interrupção do serviço por razões de ordem técnica não caracteriza descontinuidade en caso de EMERGÊNCIA.