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ID
855790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contrato de concessão de serviço público, julgue os itens que se seguem.


Se a prestação do serviço público vier a ser interrompida pela empresa concessionária por motivo de ordem técnica, o usuário terá o direito de exigir, judicialmente, o cumprimento da obrigação, visto que a interrupção motivada por motivo de ordem técnica caracteriza efetiva descontinuidade do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.
    Lei 8987/95. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.



    BONS ESTUDOS.

  • ERRADO.

    Não há dúvida de que o princípio da continuidade deve ser observado na prestação dos serviços públicos. Contudo, existem situações excepcionais em que Lei 8.987 admite a interrupção do serviço. Vamos ver o Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
    Portanto, a interrupção por motivo de ordem técnica, desde que comunicada previamente, não caracteriza descontinuidade do serviço, de modo que o usuário não terá o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Exceções à Continuidade do serviço público: 1- razões de ordem técnica; 2- situações de urgência; 3- inadimplemento do usuário, desde que haja um prévio aviso.
  • Lei 8987/95. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Portanto, a interrupção por motivo de ordem técnica, desde que comunicada previamente, não caracteriza descontinuidade do serviço, de modo que o usuário não terá o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

    Fonte: Estratégia Concursos

    As colocações estão corretas, só não encontrei essa comunicação prévia na questão.

    Porque pela letra da lei esse prévio aviso é condição nescessária, para a interrupção motivada por motivo de ordem técnica, não seja caracterizada como descontinuidade do serviço público.

  • [....]

    A segunda situação que não caracteriza descontinuidade do serviço é a decorrente de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. É o que se verifica quando as companhias fornecedoras de energia elétrica precisam realizar procedimentos de manutenção da rede, hipóteses nas quais é legalmente exigida a comunicação prévia aos usuários, o que é costumeiramente operacionalizado mediante comunicação nos órgãos de imprensa. RICARDO ALEXANDRE

  • ERRADO

     

    Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

    - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Comentário:

    Não há dúvida de que o princípio da continuidade deve ser observado na prestação dos serviços públicos. Contudo, existem situações excepcionais em que Lei 8.987 admite a interrupção do serviço. Vamos ver o que diz a lei:

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     Portanto, a interrupção por motivo de ordem técnica, desde que comunicada previamente, não caracteriza descontinuidade do serviço, de modo que o usuário não terá o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

    Gabarito: Errado

  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995

     § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

           § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.   (Incluído pela Lei nº 14015, de 2020)

  • A questão deixa lacunas...pois a interrupção do serviço por razões de ordem técnica não caracteriza descontinuidade en caso de EMERGÊNCIA.