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QUESTÃO ERRADA.
Lei 8987/95
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
O que são receitas alternativas? Bom, ninguém duvida que a prestação dos serviços públicos seja pautada na modicidade da tarifa, isto é, as tarifas devem ser módicas o suficiente para permitir a inclusão de um maior número de usuários quanto à utilização do serviço concedido. Mas o que isso tem a ver com receita alternativa? Tudo, respondemos. Para o cálculo das tarifas devem se consideradas, ainda, outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados que poderão ser gerados com a concessão (art. 11). Quem nunca percebeu, por exemplo, ao longo das estradas tarifadas (Via Dutra ou Carvalho Pinto ou Bandeirantes ou qualquer rodovia tarifada), terrenos públicos sendo explorados por particulares? Isso mesmo, são ou podem ser as receitas alternativas, utilizadas com a finalidade de ajudar no custo do serviço, revertendo em redução da tarifa para o usuário. (fonte: estratégia concursos).
Bons estudos!
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Gabarito: Errado
Com vistas a favorecer a modicidade das tarifas cobradas dos usuários, o edital de licitação e o contrato poderão permitir que o concessionário explore fontes alternativas de receita, como propagandas em outdoors e aluguel de espaços. Em outras palavras, a justa remuneração do investimento feito pela concessionária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não precisam advir apenas da cobrança de tarifas, fato que
certamente contribui para a redução destas. Sobre o assunto, vamos ver o que diz a Lei 8.987/1995:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
(...)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
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Errado!
Temos, como exemplo, a publicidade posta nas laterais dos ônibus coletivos..
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Prof. Erick Alves
Comentário: Com vistas a favorecer a modicidade das tarifas cobradas
dos usuários, o edital de licitação e o contrato poderão permitir que o
concessionário explore fontes alternativas de receita, como propagandas em
outdoors e aluguel de espaços. Em outras palavras, a justa remuneração do
investimento feito pela concessionária e o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato não precisam advir apenas da cobrança de tarifas, fato que
certamente contribui para a redução destas. Sobre o assunto, vamos ver o
que diz a Lei 8.987/1995:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
(...)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
Gabarito: Errado
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ERRADO
Dica: Na 8666 não permite, na concessão permite
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Comentário:
Com vistas a favorecer a modicidade das tarifas cobradas dos usuários, o edital de licitação e o contrato poderão permitir que o concessionário explore fontes alternativas de receita, como propagandas em outdoors e aluguel de espaços. Em outras palavras, a justa remuneração do investimento feito pela concessionária e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não precisam advir apenas da cobrança de tarifas, fato que certamente contribui para a redução destas.
Sobre o assunto, vamos ver o que diz a Lei 8.987/1995:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
(...)
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
(...)
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
Gabarito: Errado
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ERRADO.
Admite UAI.
EX: propagandas no fundo do busão.
EX: rodoviadas em que a concessinária aluga os espaçoes de outddor de propagandas.
EX: exemplo de concessionárias que inclusive nem recebem tarifas. Emissoras de TV, recebem de propagandas.
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Fontes alternativas para concessionária, é só lembrar das propagandas em empresa de transporte público. É um exemplo de fonte alternativa.
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modicidade tarifária... bj cespe