SóProvas


ID
857968
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado Federal “X”, jornalista de formação, continua a escrever matérias e crônicas para um jornal de grande circulação. Um de seus últimos textos, de grande repercussão, foi a crítica a um livro de poesias lançado por outro Deputado, “Y”, de um partido de oposição.

Sentindo-se ofendido em sua honra, “Y” ameaça processar “X” por danos morais.

Com relação a esse caso

Alternativas
Comentários
  • E MENTA : CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar

    RE 299109 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  03/05/2011          
  • Apesar de conseguir responder na base do "menos errada", essa questão é um tanto quanto mal redigida, não?  

    Tudo bem que o caso é corolário da livre manifestação do pensamento e a situação hipotética não se trata de imunidade parlamentar, mas essa garatia encontra limite sim no Direito à honra, podendo ensejar Direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, posto se tratar de uma crítica "em um jornal de grande circulação".

    Quanto a ser "cabível" ou "não cabível" a condenação, isto seria do mérito do próprio processo fictício, eu acho.

    MASSSSSSSSSSSS

    BONS ESTUDOS A TODOS!!

  • Deve-se observar dois pontos principais:
    1° - só se fala em inviolabilidade para as manifestações relativas ao exercicio da função "munus parlamentar" o que não foi o caso ( o livro era de poesia).
    2° No tocante ao dano moral a questão não trouxe nenhum argumento que sustente ofensa ou qualquer forma de humilhação ou diminuição da pessoa do parlamentar se restringindo apenas a fazer o que os colunistas sociais já estão acostumados no dia a dia.

  • Concordo com williams couto , a Livre manifestação não pode ser excludente de crime contra a Honra, que enseja danos morais e até materiais.
  • Péssima Questão!
    Quem diz se caberá ou não danos morais é o juiz que analisará o caso, e dependerá da profundidade e extensão da ofensa, além das demais peculiaridades do caso.
    Lamentável essa questão...
  • Alguém já ouviu um exemplo de um parlamentar que também era radialistas e acabava por ofender outro parlamentar, esta questão foi ao mérito do STF, eu não sei qual foi a decisão, mas creio que este exemplo real se encaixaria nessa questão com perfeição.
    Quem puder indicar....
  • O deputado não fez a critica como deputado, em que seria imune por opiniões palavras e votos, mas como jornalista sendo livre a manifestação do pensamento conforme art 5 da cf/88. 

  • Arthur Cesar, desde quando a questão falou que foi praticado crime contra a honra? foi dito que foram feitas CRITICAS AO LIVRO DE POESIAS, o que poderia qualquer pessoa fazer. Opinião é sim manifestação do pensamento protegida pela CF, seja por um deputado ou por qualquer do povo.

  • Nilton Euripedes de Deus Filho, foi o Inq 2057. O STF decidiu que a atividade de radialista continha cunho privado, tendo sido a ofensa propter officium, e por isso determinou o declínio de competência para o juiz singular de 1. instancia.

  • Quanto a impossibilidade de condenação por dano moral no caso da questão, STF:

    LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER. AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA. DOUTRINA. JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE, PARCIALMENTE CONHECIDO, É, NESSA PARTE, PROVIDO.


    AI 505595/RJ

  • Significado de Crítica

    crítica sf (de crítico) 1 Apreciação minuciosa. 2 Apreciação desfavorável. 3 Censura, maledicência. 4 Discussão para elucidar fatos e textos. 5 Exame do valor dos documentos. 6 Arte ou faculdade de julgar o mérito das obras científicas, literárias e artísticas. 7 Juízo fundamentado acerca de obra científica, literária ou artística. 8 Filos Parte da Filosofia que estuda os critérios. 9 Conjunto dos críticos; sua opinião. C. pessoal: a em que se trata mais do autor que da obra.

    Crimes Contra a Honra

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


  • Isso é prova pra delegado ou pra juiz! Essa questão traz a tona uma velha discussão, qual seja, manifestação do pensamento x honra, os dois são direitos fundamentais, não havendo prevalência de um sobre o outro, devendo sempre ser analisado o caso concreto sob a discricionariedade que tem o magistrado para decidir.

  • LETRA C

    LER ART 142, INCISO II


  • Não há crime contra a honra, pois a redação da questão foi bem clara em delimitar que a crítica foi feita à obra literária, e mais, no exercício da atividade de jornalista. Não entendi a discussão abaixo.

  • Suspeitei desde o princípio da resposta, mas não confiei em mim e me dei mal! 

    São só críticas, fiquei na dúvida porque o outro parlamentar deu de ficar ofendido em sua honra! Aff...

  • Não se pune a crítica literária como crime contra a honra.

  •  não constitui injúria

     "a ofensa irrogada em juízo,

    na discussão da causa, pela parte ou seu procurador", bem como

    "a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".

    Embora não estivesse acobertado pela imunidade material, o deputado exerceu o exercício regular de direito, o que elidiu qualquer possibilidade de injúria. Em nenhum momento o deputado agiu com ânimo inequívoco de injuriar ou causar prejuízo a honra de seu desafeto.

  • essa questão dá margem para interpretações. É possível a condenação, após a análise do mérito. Como é possível afirmar que não havia inequívoca intenção de injuriar e difamar. No entanto, a C, levando-se em consideração a ausência de tal informação, leva-nos a marcá-la. O problema é que muitas pessoas que sabem acabam marcando errad, eis que as bancas costumam inovar estranhament.
  • Questão muito controversa... Estranha demais. Concordo, Daniel.

  •  

     

     

    DOIS COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS: 

    Deve-se observar dois pontos principais:
    1° - só se fala em inviolabilidade para as manifestações relativas ao exercicio da função "munus parlamentar" o que não foi o caso ( o livro era de poesia).
    2° No tocante ao dano moral a questão não trouxe nenhum argumento que sustente ofensa ou qualquer forma de humilhação ou diminuição da pessoa do parlamentar se restringindo apenas a fazer o que os colunistas sociais já estão acostumados no dia a dia.
     

    Crimes Contra a Honra

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • APRENDI QUE SE AS OFENSAS FOREM PROFERIDAS NÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO MAS COM CUNHO PARTICULAR, HAVERÁ SIM  RESPONSABILIZAÇÃO, TODAVIA, NESSE CASO, O CP NO ARTIGO 142 EXCLUI O CRIME EM SEU INCISO II

  • PESSIMA QUESTAO. 

  • A questão aborda as temáticas constitucionais relacionadas à imunidade parlamentar e direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão. Analisando o caso hipotético apresentado, é correto afirmar que, com relação a esse caso, é incabível a condenação por danos morais, não se tratando, entretanto, de imunidade parlamentar, mas de corolário da livre manifestação do pensamento. Destaca-se que não há que se falar em nexo de causalidade entre a manifestação de pensamento e o exercício do mandato, o que afasta, de imediato, qualquer possibilidade de proteção por imunidade. Nesse sentido:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRÁTICA PROPTER OFFICIUM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar (RE 606451 AgR-segundo, Relator (a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00173 RTJ VOL-00219-01 PP-00632).

    Gabarito do professor: letra c.


  • Questão inteligente!

  • Questão infeliz, não deixa claro se houve a intenção de injuriar ou difamar.

  • Se o deputado diz que ofendeu a honra quem sou eu pra dizer que não ofendeu? Era só o que me faltava mesmo, rsrsrsrs, a questão já fornece argumento suficiente sobre possível uma ação contra danos morais, mal redigida a questão, passível total de anulação, eu não tenho que discutir a proporção da ofensa, se a questão diz que ofende a honra, então pronto, ofendeu a honra, eu não tenho que discutir o sexo dos anjos, questão errada, gabarito errado, desconsiderem, próxima!!!!

  • O texto não fala que X "ofendeu", disse criticou, e quem sentiu-se ofendido foi Y. Maliciosa a questão, separa o joio do trigo, rsrs...

  • Se o enunciado fala que ofendeu a honra da vítima, que é subjetiva, como pode a questão correta ser aquela que informa que o que ocorreu foi uma crítica?

  • Ah bom, é simples assim?

    Se não sabemos o teor dessa crítica, nem da intenção do colunista, podemos afirmar desde já se é cabível ou não indenização por danos morais?

    Então podemos dispensar processos e juízes.

  • REGRA: não constitui injúria ou difamação punível, a opinião desfavorável da critica literária, artistica ou cientifica. PONTO.

    EXCEÇÃO: quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.

    A questão fala que há intenção (DOLO) DE INJURIAR OU DIFAMAR? não, portanto, não há como imputar o crime contra a honra ao agente.

    se a questão não traz a informação, não somos nós que devemos PRESUMIR.

  • Então a livre manifestação do pensando é absoluta?

  • É a crítica literária - causa de exclusão da tipicidade dos crimes de Injúria e Difamação, consoante disposto no artigo 142, inciso II que diz: " Não constitui Injúria ou Difamação - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar"

    Logo, o Deputado que é jornalista e fez crítica a livro de outro Deputado, enquanto profissional imbuído da opinião sobre qualquer fato - a questão não menciona o animus de injuriar ou difamar - e diante do fato de que praticou tal conduta fora da função e sem relação alguma com ela, ele não vai responder, não porque é parlamentar, mas porque, todo cidadão que tem o direito do exercício ao livre pensamento e manifestação.

  • Alexandre de Morais, o Ministro do STF, errava essa questão, certeza.

  • Em nenhum momento a questão mencionou que foi proferida alguma ofensa pelo deputado "X" em relação ao deputado "Y". Trata-se de livre manifestação do pensamento, assegurada pela Constituição Federal, mais especificamente, de mera crítica literária, que, consoante art. 142, inciso II, do CP, configura causa de exclusão de ilicitude dos crimes de difamação e injúria.

    Se o deputado X tivesse o inequívoco intento de difamar ou injuriar, não estaria, nesse caso, coberto pela imunidade material ou inviolabilidade por suas palavras e opiniões, tendo em vista que a ofensa seria irrogada FORA do recinto do Congresso Nacional e não guardaria relação com as funções parlamentares exercidas, razão pela qual poderia ser responsabilizado civil e criminalmente, já que, nesse caso, se trata de imunidade relativa, podendo ser afastada.

    Gabarito letra C.

  • A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar.

    No caso concreto, determinado Deputado Federal afirmou, em seu blog pessoal, que certo Delegado de Polícia teria praticado fato definido como prevaricação.

    A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia formulada contra o Deputado por entender que, no caso concreto, deveria ser afastada a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.

    A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato.

    STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel.Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Achei a questão bem CAPCIOSA...

    Faltam informações para afirmar que a letra C é a correta...

    Em nenhum momento a questão traz a lume qual o conteúdo das críticas, se realmente forem críticas que lesaram ou não a honra da parte reclamada.

    Nesse sentido, entendo que a resposta poderia ser tanto C quanto E, o que tornaria a questão NULA.

    Pessoal, tudo bem que a questão não traz a informação "de que foi proferida ofensas por parte do deputado", como afirma a colega abaixo...

    Todavia, na minha visão, questões de provas OBJETIVAS devem ser OBJETIVAS, e não conter duas possíveis respostas.

  • Concordo com os colegas acerca da ausência de maiores informações! Porém, infelizmente, esse é um padrão muito adotado nas provas da FGV. É comum também questões com 2 respostas "certas" em que o candidato deve marcar a "mais correta", bem como questões que aparentemente faltam informações. Após um tempo resolvendo muitas questões da banca, acabamos por acostumar com o padrão.

    Abraços!

  • Não busquem pelos em ovos... Ele claramente quer do candidato o conhecimento acerca das hipóteses em que a livre manifestação do pensamento pode ser invocada e uma das mais citadas pela doutrina, por haver menção expressa no art. 142, do CP, é a crítica literária, caso da questão.

  • nos dias atuais provavelmente essa não seria a resposta certa já que temos perdido o direito a liberdade de pensamento

  • A questão nos induz a acreditar que as ofensas a honra aconteceram, dessa forma fica difícil o julgamento da alternativa correta. Faltou exemplificar a conduta, ia exigir um pouco mais de conhecimento dos tipos penais, mas teria sentido, pelo menos.
  • Concordo com os colegas abaixo. A questão é um tanto ardilosa, e o examinador deixou de acrescentar informações essenciais. Porém, estamos lidando com a FGV (Fundação Grandes Viajens) e esse modo de elaboração de questão infelizmente já n nos surpreende.

    Vejamos:

    A) Trata-se de imunidade material: os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Devemos lembrar do local de incidência - A imunidade material protege as manifestações dos parlamentares dentro ou fora do Congresso Nacional, em qualquer quer parte do território nacional, desde que guardem conexão com o exercício da atividade congressual.

    B) A imunidade material pode ser oposta à ofensa dirigida a outro parlamentar. Além disso, ela protege qualquer espécie de manifestação parlamentar, seja verbal, escrita ou gestual.

    Destaca-se que, sobre as manifestações que ocorram dentro das instalações do Congresso Nacional, há uma presunção absoluta de pertinência com a atividade parlamentar. Agora, se a manifestação for proferida fora do Congresso, deve-se verificar no caso concreto a pertinência da manifestação com o exercício da atividade parlamentar.

    C) Alternativa correta. Perceba que o parlamentar X atua como jormalista ao criticar os livros de poesias do deputado Y (sem conexão com a atividade congressual), fazendo uso, portanto, do seu direito à livre manifestação do pensamento.

    D) O parlamentar não responderá, após o término do mandato, pelas manifestações protegidas pela imunidade material durante o exercício da atividade congressual.

    E) Novamente nos deparamos com as justificativas anteriores. A imunidade material protege as manifestações dos parlamentares dentro ou fora do Congresso Nacional, em qualquer quer parte do território nacional, desde que guardem conexão com o exercício da atividade congressual.

    OBS: Se um parlamentar é convidado por um jornalista para uma entrevista; nesse ato, o parlamentar expõe suas opiniões ligadas à atividade congressual que têm o potencial de causar danos morais a alguém e, até mesmo, caracterizar um crime. Como já sabemos, o parlamentar está materialmente imune, mas como fica a situação do jornalista que publicou a matéria? Será que ele responderia por isso? Segundo o STF, a imunidade parlamentar protege o jornalista que reproduz as manifestações parlamentares, desde que se limite a reproduzi-las na íntegra, responsabilizando-se pelas opiniões pessoais.

  • o cara tem que interpretar e advinhar o que a fgv quer.