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Questão inteligente!
Embora as comissões parlamentares possuam poderes investigatórios própios das autoridades judiciais, há certos limites impostos a essas, relacionados a sua atuação.
Se um processo ocorre em segredo de justiça, a comissão não poderá efetuar translado de cópias de provas obtidas em processo judicial, sob segredo de justiça, uma vez que a CPI, embora constituida de poderes investigatórios, deve respeitar ao princípio constitucional da separação dos poderes e à questão de sigilo judicial, uma vez que , se assim pudesse, comprometeria a atuação do poder judiciário na solução do causídico. Portanto, não há viabilidade dessa atuação.
O STF já se posicionou a respeito:
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CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1
Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008, o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso, por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10, c/c o art. 1º, da Lei federal 9.296/96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da CPI, bem como que estaria presente o risco de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções.
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)
fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo515.htm
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Complementando...
O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais, ou por ambas as casas quando se terá uma CPI Mista, a CF/88 exige que a CPI tenha por objeto de investigação um fato determinado, não existindo empecilho, que constatando a ocorrência de um novo fato relevante que deva ser investigado seja criada uma nova CPI ou que seja aditado o objeto da CPI já em curso acaso os fatos sejam conexos aos iniciais.
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Para que seja instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal ou no legislativo estadual, serão necessários os seguintes requisitos:
1- requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito formal);
1- que haja fato determinado (requisito substancial);
3- que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal);
4- e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso.
O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo — ou o tribunal ao qual está submetido — pode revogá-lo.
“CPIs podem muito, mas não podem tudo”, emendou o ministro Celso de Mello. Segundo ele, os poderes de investigação constitucionalmente atribuídos às CPIs devem ser exercidos “de forma compatível com os direitos e garantias fundamentais” e “em respeito aos princípios consagrados na Constituição Federal”.
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Só complementando o que os colegas já citaram, vale lembrar o cuidado que se deve ter com o que tange ao assunto "Sigilo X CPI":
A despeito de terem os poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, as CPIs não podem:
- levantar o segredo de justiça;
- determinar interceptações telefônicas;
- mas CUIDADO: determinar a quebra do SIGILO telefônico PODE SIM!
"CPI pode muito, mas não pode tudo!"
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Muito legal a música do Prof. Flávio Martins sobre a CPI:
(Paródia da canção Pense em Mim, interpretada pela dupla
Leandro e Leonardo)
Ela só pode prender alguém se for em flagrante Mas o sigilo bancário ela num instante CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado Ou 1/3 de uma casa qualquer Se lembra que ela tem poder instrutório, poder instrutóooorio Pode fazer prova como juiz Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra magistrado Depois de encerrado, manda pro MPêê.
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44% de tolinhos..
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CPI pode: obter documentos e informações sigilosos, como aqueles oriundos de Inquérito Policial sigiloso;
CPI não pode: determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça.
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A questão aborda temáticas distintas, mas
relacionadas, como: requisitos e formalidades para instauração de Comissões
Parlamentares de Inquérito e direitos fundamentais de privacidade, em especial
no que tange aos sigilos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar
que: a criação da Comissão observou os requisitos constitucionais, mas a prova
não pode ser obtida, pois o segredo de justiça não pode ser levantado por
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Conforme a CF/88, art. 58, § 3º - “As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
Conforme Informativo 515 do STF, temos que:
CPI e Quebra de Sigilo Judicial – 1 “Em regra, o segredo de justiça é oponível à
Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos
seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em
mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de
telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes
determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008,
o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária
nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais
de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo
de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e
legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a
pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso,
por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10 , c/c o art. 1º , da Lei
federal 9.296 /96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem
autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se
caracterizaria como requisição da CPI , bem como que estaria presente o risco
de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob
cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder
medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a
jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58 , §
3º da CF , as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos
mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial,
oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções. MS
27483 MC/DF , rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)".
Gabarito
do professor: letra b.
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Existem diversos julgados sobre o assunto, alguns relevantes:
"...Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação."
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)
"CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais."
MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.
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Gab. B
Lembro ao senhores, que a CPI e direito das minorias, por isto o quorum baixissimo de instauração 1/3. E não maioria absoluta como diz a questão.
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CPI PODE:
1. convocar pessoa para depor;
2. determinar diligencias, periciais e exames;
3. colher provas;
4. determinar busca e apreensão desde que não implique violação de domicilio;
5. quebrar os sigilos, fiscal, bancario e telfônico;
6. solicitar transladassão de I.P que esteja sobre sigilo.
CPI NÃO PODE:
1. determinar medidas cautelares;
2. busca e apreensão domiciliar;
3. anular atos do poder executivo;
4. quebrar sigilo judicial;
5. determinar interceptação telefonica;
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Dessa nao sabia
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Nesta sessão, o Tribunal, preliminarmente, tendo em conta a relevância da matéria, por votação majoritária, entendeu possível ao relator trazer à apreciação do Plenário a decisão liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava caber apenas ao relator, nos termos do art. 203 do RISTF, o exame da decisão liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal referendou a decisão, com as ressalvas, na presente sessão, aduzidas pelo relator. Em acréscimo à decisão liminar deferida em 4.8.2008, asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens - quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional.
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Gabarito: letra B
CPI NÃO PODE:
► determinar busca e apreensão em domicílio; *
► prender pessoas, a não ser em flagrante (em flagrante qualquer do povo pode); *
► autorizar quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica); *
► bloquear bens dos investigados ;
►NÃO podem determinar qualquer espécie de prisão, SÓ pode a prisão em flagrante delito;
► NÃO pode determinar medida cautelar de ordem civil ou penal;
► NÃO pode determinar a anulação de atos do poder executivo;
► NÃO pode determinar a quebra de sigilo judicial, processo que corre em segredo de justiça não pode ser quebrado por CPI.
Esses com * despenca em prova!
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Fique de olho para um detalhe: normalmente, quem quer a instalação da CPI não é o governo, mas sim a oposição.
E, como regra, o governo possui maioria dentro do Parlamento. Assim, a ideia de se exigir a assinatura de apenas um terço dos membros é prestigiar o direito das minorias.
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CPI não pode determinar quebra de sigilo, imposto a processo que corra em segredo de Justiça. Porém, pode determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico(somente de dados).
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prova FGV 2012. LEIA novamente 2012 2012 2012 9 ANOS ATRÁS. Vai lá ler só a lei seca pra delta RN, alecrim dourado pra vê onde vai ser tua lotação xD
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O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo ou o tribunal ao qual está submetido pode revogá-lo.
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Atos que a CPI é VEDADA
Qualquer espécie de prisão, salvo prisão em flagrante;
Determinar medidas cautelares de ordem civil ou penal;
Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;
Determinar a anulação de atos do poder executivo;
Determinar quebra de sigilo judicial; (conforme a questão - gabarito letra B)
Determinar a interceptação das comunicações telefônicas.
Bons estudos!
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Gabarito: B.
Item A: errado. Para se criar uma CPI em uma das Casas do Congresso Nacional, basta que haja documento assinado por um terço dos referidos membros, estabelecendo ainda o fato determinado e o prazo certo. Não são exigidas assinaturas de membros da outra Casa.
Item B: certo. A CPI foi criada regularmente. Porém, em que pese as CPIs possuírem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, esses poderes não autorizam a comissão a invadir competência privativa do Judiciário. Só o juiz que determinou o sigilo sobre o processo ou o tribunal ao qual está submetido pode revogá-lo.
Item C: errado. Basta a assinatura de um terço dos membros da Casa, não é exigida maioria absoluta.
Item D: errado. Valem os comentários do item B. O STF já se posicionou mencionando que “o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito”, ou seja, a comissão não pode derrubá-lo, não tem acesso à informação.
Item E: errado. Possuir exatamente um “fato determinado” é requisito do requerimento para que uma CPI seja criada.