SóProvas


ID
857980
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma lei federal de 2001 viola frontalmente a garantia do acesso à justiça. Entretanto, a validade dessa norma nunca foi desafiada em sede de controle abstrato. Posteriormente, em 2008, essa lei é revogada por outra lei federal, de conteúdo idêntico, e, portanto, também violadora daquela garantia constitucional.
Em 2012, é ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra a lei federal de 2008, revogadora da anterior.
A respeito do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Esse assunto foi tema do Informativo nº 224 do STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO INCONSTITUCIONAL. FORMULAÇÕES TEÓRICAS. O STATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. A QUESTÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO DO DIPLOMA AB-ROGATÓRIO QUANTO DAS NORMAS POR ELE REVOGADAS, DESDE QUE TAMBÉM EIVADAS DO VÍCIO DA ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO CASO, DO DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA EFICÁCIA RESTAURAR-SE-IA EM FUNÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
    (...) A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado. Previne-se o problema com o estudo apurado das eventuais conseqüências que a decisão judicial haverá de produzir. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade, e, desde que possível, a do ato normativo ressuscitado." (grifei)
  • A questão parecia simples, mas na verdade, de acordo com a explicação trazida, devemos ter em mente que não houve efetivamente a revogação da Lei de 2001. Posto que quando da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2008, esta foi excluída do mundo jurídico.. os efeitos que produziu foram anulado, inclusive aquele que revogava a lei de 2001...
  • Assertiva correta: "A"

    A questão acima trata dos efeitos decorrentes das decisões definitivas proferidas pelo STF quando do julgamento de mérito da ADIn. Dentre vários efetios, têm-se que o STF pode, além de declarar a inconstitucionalidade da norma revogadora, que neste caso é a Lei de 2008, poderá também, declarar a inconstitucionalidade da norma revogada, que seria a Lei de 2001. Nessa situação evita-se o efeito repristinatóio tácito. Porém, conforme discorrem os autores,  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "para que haja a pronúncia da inconstitucionalidade das normas revogadas, impedindo a restauração de sua vigência, é necessário que o autor da ação direta impugne ao mesmo tempo, além da norma revogadora, todos os atos normativos, que, embora revogados, repristinariam com o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma revogadora". Portanto, caberá ao autor da ADIn apresentar pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade da lei que vai voltar a produzir efeitos em razão de sua volta à vigência.    
  • Discordo do gabarito, pois acerca da inconstitucionalidade sucessiva e o efeito repristinatório o STF pode sim apreciar de ofício a lei revogada que voltaria a viger. Pelo menos isso é o que dispõe o Informativo nº 456 do STF, in verbis:

    No que se refere à norma final do § 2º do art. 11 da Lei 9.868/99 que prevê que a "concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, salvo expressa manifestação em sentido contrário", o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado. Salientou-se, inicialmente, que a ação direta foi instituída como instrumento de salvaguarda da higidez da ordem jurídica e não para a tutela de pretensões de direito dos sujeitos legitimados para propô-la e que, em razão disso, a recepção do princípio do pedido no processo objetivo da jurisdição constitucional há de ser dimensionada a partir dessa perspectiva institucional do sistema de controle abstrato de normas. Tendo isso em conta, entendeu-se, na linha adotada pela doutrina portuguesa e pequena parte da brasileira, que o Tribunal pode sobrepor apreciar incidentemente a constitucionalidade da lei precedente à impugnada para, julgando-a igualmente inválida, impedir sua revivescência decorrente da declaração de inconstitucionalidade da que a tenha revogado. Ressaltou-se que a recusa da repristinação se baseará em juízo similar ao da declaração incidente de inconstitucionalidade de norma cuja validade seja prejudicial da decisão principal a tomar, a qual sempre se pode dar de oficio e que nada exclui possa ocorrer no julgamento de uma ADI, onde um mesmo tribunal, como o STF, cumule as funções de órgão exclusivo do controle abstrato com o de órgão de cúpula do sistema difuso. Vencido, nessa parte, o Min. Marco Aurélio que declarava a inconstitucionalidade da expressão impugnada por considerar que a possibilidade de o Tribunal extravasar os limites objetivos da própria ADI, declarando restabelecida ou não a legislação anterior, contrariaria os princípios da segurança jurídica e o de que o Judiciário atua apenas mediante provocação.
    ADI 2154/DF e ADI 2258/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2007. (ADI-2154) (ADI-2258)


    Bons estudos!
  • Galera não entendi uma coisa: No meu entender, o efeito repristinatório é o efeito normal de uma ADI, ou seja, se não for pedido, expressamente, que seja analisada a constitucionalidade da lei anterior, essa automaticamente irá repristinar. Assim, não entendo porque que o gabarito correto diz que a ADI não será conhecida se não for pedida a análise da inconstitucionalidade da lei anterior!! Acho que a ADI será sim conhecida, porém com seus efeitos normais, e dentre eles a repristinação.
    Quem puder me ajudar, agradeço!
    Abraços e bons estudos.
  • também gostaria de maiores informaçoes sobre essa questao...sera que alguem pode nos salvar???
  • Alternativa A - CORRETA
    O enunciado demonstra uma das formas de repristinação legal, a qual consta no art. 11, §2º da Lei 9.868/99 e estabelece "concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Desse modo, haverá efeito repristinatório, por isso o autor da ação deverá, expressamente requerer a apreciação da lei de 2001 (a qual volta a produzir seus efeitos)!
    Vale lembrar que a repristinação não é regra no Brasil...

    Complementando: No enunciado há um caso de "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" --> temos o restabelecimento de norma anterior (a de 2001) pq se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo, POR ESSE MOTIVO, mais um vez comprovamos a necessidade de requerer expressamente a inconstitucionalidade da lei de 2001.

    Respostas de acordo com o Livro de Civil, volume 1, Pablo Stolze e de Constitucional do Lenza.
  • Amigos (as), também "quebrei" a cabeça para entender essa questão, e confesso... antes de ler o primeiro comentário, o qual traz o julgado relatado no info 224, STF (amiga Ariana Galdino), não tinha convicção da alternativa que marquei, mas fui pelo critério da "menos" errada.Mas ao ler o referido comentário, entendi o fundamento da corretude da assertiva.  Eis o trecho que aclarou minhas idéias:  "... A reentrada em vigor da norma revogada nem sempre é vantajosa. O efeito repristinatório (≠ Repristinação) produzido pela decisão do Supremo, em via de ação direta, pode dar origem ao problema da legitimidade da norma revivida. De fato, a norma reentrante pode padecer de inconstitucionalidade ainda mais grave que a do ato nulificado."  Como a assertiva fala em "... sob pena de não ser conhecida a ação direta", eis que correta, haja vista o STF não apreciá-la buscando evitar uma mal maior. Isso porque, caso conheça da ação, terá de decidir sobre esta, o queinevitavelmente traria prejuízos maiores, tendo em vista o efeito repristinatório que adviria da declaração de inconstitucionalidade. O termo "sob pena" traz a ideia que "poderá" não ser conhecida, o que não afasta a regra de haver, caso não entenda (STF) que irá ocorrer um mal maior, um eventual efeito repristinatório.Obs.: do ponto de vista das regras processuais, não sei qual o argumento (e se é constitucional e legal) dentre os conhecidos pelos processualistas, poderia dar ensejo a tal "não conhecimento". Acredito que seja norma eminentemente de processo constitucional (em controle abstrato, objetivo).  
  • Melhor comentario.. PAULO SOUZA. Foi no cerne da quest'ao. 

    O que nao concordamos, na verdade, é com a decisao do STF.
    Acho temerário o STF NAO CONHECER da acao direta por falta de pedido expresso, sobre efeito repristinatorio indesejado,  ja que PODERIA fazer isso de oficio, como o faz na inconstitucionalidade de arrastamento.  
    Só para nao esquecer, se houvesse pedido expresso para afastar o efeito repristinatorio indesejado, faltaria dois outros dois requisitos: razoes de seguranca juridica ou excepcional interesse social e decisao de dois tercos. 
    MAc = sem acento. 


  • Porque a B está errada? Eu achava que repristinação era vedado no ordenamento jurídico!!!

  • Simples: se a lei revogadora é inconstitucional, a revogação não "valeu", retorna a viger a lei anterior.

  • É importante esclarecer que há diferença entre repristinação e efeito repristinatório. A Lei 9868/99, em seu artigo 10, § 2º, trata especificamente sobre o efeito repristinatório. O que aconteceu no caso, é que de nada adiantaria a declaração de inconstitucionalidade se a lei revogada voltasse a vigir (porque também inconstitucional). Por isso, o que o STF tem exigido é que na petição inicial o autor já postule a declaração de inconstitucionalidade ambas, o que torna o processo muito mais útil, uma vez que desnecessária a propositura de uma nova ação com praticamente o mesmo objeto.

  • Quando me deparo com uma questão de controle, meu cérebro começa a derreter

  • "...  no  caso de ser declarada a inconstituciuonalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a represtinação de preceito anterior com o mesmo vicio de inconstitucionalidade. nesse caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ADI."(ADI 2574, Rel. Min.  Carlos Velloso, j. 02.10.2002, DJ de 29.08.2003). Fica claro que, em eventual controle normativo abstrato a ser instaurado, deverá haver impugnação de todo o complexo normativo, de toda a cadeia normativa, tanto as normas revogadoras, como as revogadas.

  • Não se pode confundir, embora o STF utilize sem critério as expressoes, "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade com repristinação da norma. No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque se a lei objeto do controle é inconstitucional e , assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo caso de repristinação, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigencia, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei.

  • Questão desatualizada.

    Efeito represtinatório indesejado: Ocorre quando a lei revogada pela lei inconstitucional padece do mesmo vicio de inconstitucionalidade.  O STF entendia que nesses casos, a ADI deveria ser proposta em face da lei revogadora e revogada, com pedido sucessivo, a fim de se evitar o efeito represtinatório indesejado, e se não fizesse isso, a ação não seria conhecida. 

    Atualmente, o STF entende que a ADI poderá ser conhecida mesmo sem o pedido sucessivo, mas, incidentalmente, deve-se conhecer, ex officio, a inconstitucionalidade da lei anterior, evitando a Represtinação indesejada, o que deve ser feito de forma expressa na decisão pelo quórum de 2/3. 

    nesse sentido:

    “Conjugando os entendimentos fixados pelo Tribunal de que, no âmbito do controle em abstrato da constitucionalidade, o requerente deve impugnar todo o complexo normativo supostamente inconstitucional, inclusive as normas revogadas que poderão ser eventualmente repristinadas pela declaração de inconstitucionalidade das normas revogadoras, e de que o processo de controle abstrato destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais, concluiu-se que a impugnação deveria abranger apenas a cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988. Asseverou-se, ademais, que a exigência de impugnação de toda a cadeia normativa supostamente inconstitucional poderia até mesmo ser relativizada, haja vista a possibilidade de o Tribunal deliberar a respeito da modulação do próprio efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, art. 11, §2º c/c o art. 27)”. (ADI 3660, Rel. Min. Gilmar Mendes).

  • O ato DECLARADO INCONSTITUCIONAL é um ATO NULO, não produz qualquer ato de efeito. No caso da REPRESTINAÇÃO, a norma que foi revogada nunca deixou de existir. 

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentementerevogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional

  • Letra A: correta. O STF poderá declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada (objeto da ação) e também das normas por ela revogadas, evitando o efeito repristinatório (indesejado) da decisão de mérito. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que o autor impugne tanto a norma revogadora quanto os atos por ela revogados.

    Letra B: errada. Se a lei de 2008 for declarada inconstitucional, será restaurada a vigência da lei que ela revogou. É o efeito repristinatório, que uma das consequência da declaração de inconstitucionalidade em sede de ADI.

    Letra C: errada. A norma revogada já pode ser impugnada na própria ADI que examina a constitucionalidade da norma revogadora.

    Letra D: errada. Com a declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, a norma revogada volta à vigência.

    Letra E: errada. O retorno à vigência de norma revogada é o que se chama de efeito repristinatório. No Brasil, não se admite a inconstitucionalidade superveniente.

    Abraços!


  • Marcelo Novelino explica:

    Ao contrário do controle concreto, no qual a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão prolator da decisão, no âmbito do controle abstrato, por ser o objeto principal da ação, a declaração de inconstitucionalidade só deve abranger os dispositivos expressamente impugnados (regra da adstrição).


    No caso de efeito repristinatório indesejado, ou seja, quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, faz-se necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas. Caso a norma anterior não seja impugnada, a ADI não será conhecida.


  • Imagine-se que a Lei A, que deveria ser restabelecida, padece da mesma inconstitucionalidade da Lei B. Nessa hipótese, a declaração de inconstitucionalidade foi inócua. Cuida-se do chamado efeito repristinatório indesejado.

    ATENÇÃO: O STF entendia que, neste caso, a ADI deveria ser proposta em face da lei revogadora e da revogada, com pedido sucessivo, a fim de se evitar o efeito repristinatório indesejado. Caso contrário, isto é, caso se propusesse a ADI apenas contra a lei revogadora (atual), a ação não seria conhecida.

    Mas, atualmente, o STF entende que a ADI poderá ser conhecida mesmo sem o pedido sucessivo, mas, incidentalmente, deve-se conhecer, ex officio, a inconstitucionalidade da lei anterior (revogada), evitando-se a repristinação indesejada, o que deve ser feito de forma expressa na decisão pelo quórum de 2/3. Na prática, isso significaria o afastamento do efeito repristinatório indesejado. Uma espécie de modulação dos efeitos repristinatórios.

  • L1 revogada pela L2. - (L2 declarada inconstitucional), tal instituto não é o da repristinação, mas recebe o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade. Neste caso faltou um dos pressupostos para repristinação que é uma lei revogada.

    L1 - L2 - L3 - L4 (ADI) - Todas contendo cvcio Formal, caso todas nasceram viciadas deverá indicar todas as leis, toda cadeia normativa, para que o STF reconheça a Inconstitucionalidade.

    PS: Comentário baseaso em minhas anotações de aula do Prof. Pedro Lenza.

     

  • Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    REPISTINAÇÃO E EFEITO REPRISTINATÓRIO

    A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º , § 3º da LICC :

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.

    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.

    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.

    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato,existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.

     

  • ENTENDIMENTO DO STF DE SETEMBRO DE 2016:

    Se o autor da ADI perceber que a norma anterior que foi revogada pela norma atual que está sendo impugnada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, ele deverá impugnar tanto a lei atual como a revogada:

    Foi proposta ADI contra a Lei nº 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que tratava sobre assunto de competência da União. Ocorre que esta Lei havia revogado outras leis estaduais de mesmo conteúdo. Desse modo, se a Lei nº 3.041/2005 fosse, isoladamente, declarada inconstitucional, as demais leis revogadas "voltariam" a vigorar mesmo padecendo de idêntico vício. A fim de evitar essa "eficácia repristinatória indesejada", o PGR, que ajuizou a ação, impugnou não apenas a Lei nº 3.041/2005, mas também aquelas outras normas por ela revogadas. O STF concordou com o PGR e, ao declarar inconstitucional a Lei nº 3.041/2005, afirmou que não deveria haver o efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo. O dispositivo do acórdão ficou, portanto, com a seguinte redação: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.041/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo efeito repristinatório em relação às leis anteriores de mesmo conteúdo, (...)" STF. Plenário. ADI 3.735/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2016 (Info 838)

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática sobre os efeitos das decisões em controle de constitucionalidade, em especial em ADIs. O caso hipotético em tela apresenta uma situação relacionando o denominando efeito repristinatório. Analisando o caso apresentado e considerando a jurisprudência do STF sobre o assunto, é correto afirmar que: O autor da ação deverá, expressamente, requerer que seja apreciada a inconstitucionalidade da lei que vai voltar a produzir efeitos em razão de sua volta à vigência, pena de não ser conhecida a ação direta.

    Nesse sentido:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VALOR DO ATO INCONSTITUCIONAL. FORMULAÇÕES TEÓRICAS. O STATUS QUAESTIONIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. A QUESTÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO. NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TANTO DO DIPLOMA AB-ROGATÓRIO QUANTO DAS NORMAS POR ELE REVOGADAS, DESDE QUE TAMBÉM EIVADAS DO VÍCIO DA ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO CASO, DO DIPLOMA LEGISLATIVO CUJA EFICÁCIA RESTAURAR-SE-IA EM FUNÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA - ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar) – Informativo 224.

    Gabarito do professor: letra a.


  • > O STF entende ser possível em sede de ADI a declaração da norma revogadora e das normas pretérias revogadas por ocasiao da primeira. 

    > Objetivo: evitar o efeito respristinatório tácito 

    > Requisito: o Autor da ação deve requerer a inconstitucionalidade da norma revogadora e das revogadas. 

  • O efeito repristinatório se refere ao controle de constitucionalidade e decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma lei que tenha revogado outra. Considerando que a decisão proferida no controle declara a nulidade da lei incompatível com a Constituição Federal, o efeito inerente à declaração é a restauração da norma revogada.

  • EFEITO REPRISTINATÓRIO resulta do controle de constitucionalidade através de ADI, através do qual se declara a inconstitucionalidade de uma norma desde o início de sua vigência, que já nasceu eivada de nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma revogada, ocorrendo quando a norma que a revogou é declarada inconstitucional

  • é o chamado "EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO": a lei revogada também é eivada do vício de inconstitucionalidade.

    "No caso de efeito repristinatório indesejado, ou seja, quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, faz-se necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma abrogatório quanto das normas por ele revogadas. Caso a norma anterior não seja impugnada, a ADI não será conhecida."

    (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 476)

  • Colegas, ao que parece, diante de lei revogada e de uma lei revogadora de conteúdos idênticos, que violam normas constitucionais, a ADI deverá, obrigatoriamente, sob pena de não ser conhecida, requerer que seja apreciada a inconstitucionalidade das duas leis.

    Isso porque, pelo que entendi do entendimento do STF, se houver o requerimento da inconstitucionalidade referente apenas uma lei, o efeito repristinatório fará com que a lei revogada, que padece de vício idêntico, torne a viger.

    Ao que parece, trata-se mais de uma questão de formalidade imposta pelo STF, até porque, nada impediria, sendo um processo objetivo, cuja questão principal é a integridade do sistema jurídico, a extensão do objeto do controle, talvez, por exemplo, por meio da técnica de inconstitucionalidade por arrastamento.

  • O STF não aceita como regra a teoria da transcendência dos motivos determinantes eis que apenas o dispositivo da sentença é que faz o efeito vinculante.

    Assim, ainda que o fundamento de invalidade seja o mesmo, eventual dispositivo legal não expressamente impugnado em controle, não pode ser declarado inconstitucional pelo STF.

    Assim, como um dos efeitos da decisão em ADI é o efeito repristinatório, o STF nem conhece a ação na hipótese de "efeito repristinatório indesejado", devendo o autor aditar o pedido para incluir a norma que foi revogada.

  • LEI X INCONSTITUCIONAL, REVOGADA PELA LEI Y TAMBÉM INCONSTITUCIONAL COM MESMO CONTEÚDO. 

    AJUIZA-SE ADIN PRA QUESTIONR A LEI Y. SE ESTA FOR DECLARADA INCONSTITUCIONAL, A LEI X VOLTARÁ A VALER (REPRESTINAÇÃO) -> EFEITO REPRISTINTÓRIO INDESEJADO.

    ASSIM, NA ADIN AJUIZADA, O autor da ação deverá, expressamente, requerer que seja apreciada a inconstitucionalidade da lei que vai voltar a produzir efeitos em razão de sua volta à vigência, pena de não ser conhecida a ação direta.

  • tema correlacionado: Sempre que uma lei ou ato normativo que estava sendo impugnado por ADI for revogado, haverá perda do objeto? O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

     

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

     

     

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

     

     

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exemplo prático disso: MP que foi convertida em Lei. Se o texto da conversão mantiver o texto original da MP ou as alterações não mudarem o teor da MP, a ADI proposta continua viva.

    Ao revés, se as alterações que forem feitas na MP e convertidas em lei forem substanciosas, havendo significativas alterações em relação ao texto originário; caberá a extinção da ADI por perda superveniente do objeto.

     

    OUTRO PONTO RELEVANTE: A análise acima, em relação as MP’s foi em relação ao aspecto material.

    E quanto ao aspecto formal? Mesmo que a ADIN perca o objeto (MP com alteração significativa quando convertida em lei), a análise formal permanece viva? SIM, A FIM DE QUE SE OBSERVE SE OS REQUISITOS DE RELEVANCIA e URGÊNCIA ou VEDAÇÕES sejam avaliadas.

     

    ADI 3090: A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE MP NÃO CONVALIDA COM A SUA CONVERSÃO EM LEI.

     

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

    FONTE: DOD

  • STF (Info 224): Efeito repristinatório indesejado. As decisões de ADI têm, em regra, efeito repristinatório quando declaram a inconstitucionalidade de uma lei que revogou outra.  Se o autor da ADI perceber que a norma revogada pela norma atual que está sendo impugnada padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, ele deverá impugnar tanto a lei atual como a revogada, ou seja, impugnar todo o "complexo normativo". Isso porque a norma revogada voltará a ter eficácia, caso não tenha também sido impugnada, gerando, em tese, os mesmos problemas da norma declarada inconstitucional, o que tornaria a decisão da Suprema Corte inútil.

  • GABARITO LETRA A - O autor da ação deverá, expressamente, requerer que seja apreciada a inconstitucionalidade da lei que vai voltar a produzir efeitos em razão de sua volta à vigência, pena de não ser conhecida a ação direta.

    Deverá sob pena de não ser reconhecida a ADI, pois nesse caso se trata de "eficácia repristinatória indesejada", já que a lei de 2001 contem mesmo vício da lei de 2008. Nesse sentido:

    Assim, o autor da ADI deverá impugnar a lei atual e a lei revogada (se esta contiver o mesmo vício) a fim de evitar uma "eficácia repristinatória indesejada", ou seja, com o objetivo de evitar que aquela decisão do STF seja inútil. Digo inútil porque a lei atual será declarada inconstitucional, mas "voltará" uma lei com semelhante mácula.

    "No caso de efeito repristinatório indesejado, ou seja, quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, faz-se necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas. Caso a norma anterior não seja impugnada, a ADI não será conhecida."

    FONTE: DOD

  • Entendo que o STF já superou este entendimento fixado na letra "a", pois vale ressaltar que existe um julgado recente do STF no qual o Tribunal afirmou que, mesmo que o autor da ADI não impugne também o ato normativo anterior revogado, o STF poderá, na decisão, afirmar que não haverá efeito repristinatório. Confira:

    (...) 3. Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. (...)

    STF. Plenário. ADI 3239, Rel. Min. Cezar Peluso, Relator p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 08/02/2018.

  • Assim, o autor da ADI deverá impugnar a lei atual e a lei revogada (se esta contiver o mesmo vício) a fim de evitar uma "eficácia repristinatória indesejada", ou seja, com o objetivo de evitar que aquela decisão do STF seja inútil. Digo inútil porque a lei atual será declarada inconstitucional, mas "voltará" uma lei com semelhante mácula.

    "No caso de efeito repristinatório indesejado, ou seja, quando a lei revogada também for eivada do vício de inconstitucionalidade, faz-se necessária a formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas. Caso a norma anterior não seja impugnada, a ADI não será conhecida." (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 476).

    Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada. Cabe à Corte, ao delimitar a eficácia da sua decisão, se o caso, excluir dos efeitos da decisão declaratória eventual efeito repristinatório quando constatada incompatibilidade com a ordem constitucional. (...)

    STF. Plenário. ADI 3239, Rel. Min. Cezar Peluso, Relator p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 08/02/2018.

  • Vale ressaltar que existe um julgado recente do STF no qual o Tribunal afirmou que, mesmo que o autor da ADI não impugne também o ato normativo anterior revogado, o STF poderá, na decisão, afirmar que não haverá efeito repristinatório: ADI 3239, 08/02/2018