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Gabarito Letra A)
CF/88 Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;(Letra D)
V - busca e apreensão em domicílio;(Letra E)
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; (Letra B)
VII - requisição de bens.(Letra C)
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Complementando os estudos Estado de Defesa:
Bons estudos..
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Com relação ao Estado de Sítio é bom lembrar,
na hipótese do art 137, II, qual seja, no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, em tese, qualquer garantia constitucional poderá suspensa, desde que:
a) tenham sido observados os princípios da nescessidade e da temporariedade;(enquanto durar a guerra ou resposta a agressão armada estrangeira);
b) tenha havido prévia autorização por parte do congresso nacional;
c) nos termos do art. 138, caput, tenha sido indicado no decreto do estado de sítio a sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias xonstiucionais que ficarão suspensas.
Espero ter ajudado, bons estudos!!
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O quadro apresentado foi de Estado de Defesa... Aproveitando... Diferença entre os prazos:
Estado de Defesa
Prazo
Até 30 d, prorrogável (por 1 única vez) por igual período (art. 136, §2º);
Estado de Sítio
Prazo
Até 30 dias, prorrogável, A CADA VEZ, por igual período (art. 137, §1º) - no caso no inciso I. Obs: Em caso de guerra ou agressão armada (II), o Estado de Sítio poderá ser decretado por período indeterminado - enquanto durar a guerra ou agressão!!!
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DO ESTADO DE SÍTIO
139 - Só poderão ser tomadas as seguintes medidas: Obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edíficio não destinados a acusados ou condenados por crime comum; restrições relativas á inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestações de informações, e à liberdade de imprensa, radiofusão e televisão, na forma da lei; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens.
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GALERA! ATENÇÃO PARA NÃO PASSAR DICAS ERRADAS
Corrigindo o que disse a Luana Carreras abaixo,
O estado de sítio, no caso do art. 137, I, "NÃO" poderá ser decretado por mais de trinta dias, "NEM" prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
ATENÇÃO VCS PARA NÃO VACILAR EM ALGUMAS DICAS DAS PESSOAS...
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Olá, pessoal!
A questão foi verificada e não foram encontrados erros. O enunciado está como indicado na prova publicada no site da banca!
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Na duvida deem uma olhada neste link:
http://direitocoletivoejusto.wordpress.com/2011/01/27/constitucional-intervencao-federal-estado-de-sitio-e-estado-de-defesa/
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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
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A questão aborda a temática geral relacionada
ao Estado de Defesa e Estado de Sítio. Com base no caso hipotético narrado em
tela e considerando os preceitos constitucionais sobre o assunto, é correto
afirmar que não poderia ser adotada a seguinte medida como decorrência do
Estado de Sítio: desapropriação sem prévia e justa indenização em dinheiro.
Conforme a CF/88, art. 139 – “Na vigência do
estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em
localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV -
suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI -
intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens”.
Compatibilizando com as demais regras
constitucionais, temos que:
Art. 5º, XXIV, CF/88 – “a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Art. 182, § 3º - “As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”.
Art. 184 – “Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em
títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei”.
Portanto, não há que se falar em
desapropriação sem prévia e justa indenização em dinheiro, mesmo em Estado de
Sítio.
Gabarito
do professor: letra a.
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Galera,
analisando o art. 139 da CF, não consegui visualizar em nenhum momento que a busca e apreensão em domicilio poderá ocorrer sem prévia autorização judicial.
Alguém poderia explicar?
Agradeço desde já e bons estudos.
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A Constituição prevê como medida cabível na hipótese narrada "busca e apreensão em domicílio" (art. 139, V, CF/88), mas "sem prévia autorização judicial" foi uma invenção (acréscimo) da Banca Examinadora. E busca e apreensão em domicílio sem prévia autorização judicial configura burla à inviolabilidade de domicílio, garantia constitucional elencada no art. 5º, XI, do Texto Maior. Acontece que o constituinte autorizou restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão (art. 139, III, Ibdem). NÃO HÁ PREVISÃO DE RESTRIÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO para quaisquer dos estados excepcionais.
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Estado de defesa é UNIÃO SOVIÉTICA (URSS)
Medidas possíveis:
Uso e ocupação de bens e serviços públicos;
Restrição à reuniões, ainda que no seio de associações
Sigilo de correspondências
Sigilo telefônico e telegráfico
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Procurei essa exceção "sem autorização judicial" e não encontrei nenhuma fonte.
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Não há que se falar em desapropriação sem prévia e justa indenização em dinheiro, mesmo em Estado de Sítio.
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Gente, as medidas restritivas previstas nos artigos 136 e 137 da CF SUSPENDEM as garantias fundamentais do art. 5º, justamente por serem adotadas em um estado de exceção, isto é, de anormalidade. Em razão disso, alguns direitos fundamentais como liberdade de reunião, inviolabilidade das comunicações telefônicas, inviolabilidade do domicílio podem ser afastados se o Presidente da República entender que é necessário para assegurar a consecução dos objetivos propostos no decreto que autorizar o estado de sítio, sem depender de autorização judicial para isso. Nesse caso, a medida poderá ser tomada diretamente pelo executor designado pelo Presidente da República, desde que o decreto do estado de sítio indique a suspensão desta garantia constitucional. Quanto à desapropriação, A CF não afastou o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, nem mesmo na vigência do estado de defesa ou de sítio. Por isso, a alternativa correta é a letra A. Bons estudos!!
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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
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Uma restrição diretamente estabelecida à inviolabilidade do domicílio pelo CF é a possibilidade, durante a vigência do estado de sítio, de busca e apreensão sem a necessidade de determinação judicial (, art. , ).
Nesse caso, a medida poderá ser tomada pelo executor designado pelo Presidente da República, desde que o decreto do estado de sítio indique a suspensão desta garantia constitucional (, art. ).
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DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
SEÇÃO III