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ID
857989
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, tendo em vista a classificação das constituições, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Opção correta, letra "D".

    Vejamos item a item...

    a) A Constituição de 1988 é exemplo de Constituição semi- rígida, que possui um núcleo imutável (cláusulas pétreas) e outras normas passíveis de alteração. NÂO. A CF-88 é tida como rígida, pois de fato permite alteração de parte de suas normas, no entanto esta alteração se dá de forma mais dificultosa do que outras normas legais vigentes.

    b) A Constituição de 1988 é exemplo de Constituição outorgada, pois resulta do exercício da democracia indireta, por meio de representantes eleitos. NÃO. A CF-88 é uma Constituição promulgada visto sua elaboração por meio de uma "Assembléia Constituinte", especialmente composta para esta finalidade, por meio de representantes eleitos pelo povo.

    c) O legislador constituinte optou pela adoção de uma Constituição histórica, formada tanto por um texto escrito quanto por usos e costumes internacionais. NÃO. A CF-88 é classificada como "dogmática", visto considerar em sua elaboração a tradução de valores e princípios dominantes no momento de sua criação. Aglutina consolida em seu conteúdo institutos e instituições jurídicos, políticos, filosóficos já sedimentados na doutrina, os quais assumem o peso de um "dogma" (certo, insdiscutível).
    .
    d) Na Constituição de 1988, coexistem normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais. SIM. Se analisarmos isoladamente a CF-88 é classificada como formalmente constitucional, visto que trata como constitucional TODAS as normas trazidas em seu texto, pelo simples fato de ali estarem inseridas mediante um procedimento especial de elaboração. No entanto, por sua vez, o conceito de constituição material prevê caráter constitucional apenas para as normas de imprescindiveis à organização do Estado. Desta forma podemos considerar que uma Constituição "formal" permite coexistencia entre as duas classificações visto que pode trazer simultâneamente tanto as normas imprescindiveis para a organização do Estado, como outras de menor relevência (ex. Art. 242, § II, sobre a manutenção do Colégio Pedro II).

    e) A Constituição de 1988 pode ser considerada como uma Constituição fixa (ou imutável), pois o seu núcleo rígido não pode ser alterado nem mesmo por Emenda. NÂO. A CF-88, como visto no item "a", é classificada como rígida, pois permite a alteração de parte de seu conteúdo, desde que respeitado um procedimento especial, mais dificultoso. No entanto esta correto a parte da arretiva que indica que "o seu núcleo rígido não pode ser alterado nem mesmo por Emenda", por haverem clásulas "petreas" (de pedra) previstas na CF-88.
  • Registro o excelente comentários de JULIANO MARQUES. Permita-me a acrescentar apenas uma singela observação.

    A cláusula pétrea pode sim ser modificada. O que não pode é ser objeto de exclusão, ou seja, ser abolida. Tanto é que é plenamente permitido incluir o rol das cláusula pétreas por EC, conforme exemplo do art. 5°, inciso LXXVIII que estabelece ser: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • A alternativa correta é a "d", como afirmou o colega.

    Acrescentando uma justificativa, de acordo com Pedro Lenza, quando trata do conceito de Constituição com relação ao conteúdo:

    Cabe observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).

  • Acrescentando:

    Segundo parte da doutrina, a CF-1988 é SUPERRÍGIDA, pois além de possuir um processo mais rigoroso de alteração, possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas - Cláusulas Pétreas (art. 60, p.4 CF). Lembrando que esse conjunto de matérias pode ser alterado ou aumentado.


    Fonte: aulas do Professor Flávio Martins.

  • CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

     

    Quanto à:

     

    - Origem: Promulgada (foi construída por uma Assembleia Nacional Constituinte integrada por parlamentares eleitos pelo povo);

     

    - Forma: Escrita;

     

    - Modo de elaboração: Dogmática (não é produto de uma evolução histórica e sim de doutrinas estabelecidas);

     

    - Conteúdo: Formal (é o procedimento legislativo que determina);

     

    - Alterabilidade: Rígida (é necessário um procedimento diferenciado para sua alteração); * é considerada Superrígida só por alguns doutrinadores

     

    - Sistemática: Reduzida (tem um único texto) *Cuidado com a ideia de bloco de constitucionalidade que pode fazer com que a CF seja interpretada como variada e não como reduzida 

     

    - Dogmática: Eclética ou compromissória 

     

    - Critério ontológico (Loewenstein): Normativa

     

    - Sistema: Principiológica (normas que veiculam princípios)

     

    - Finalidade: Garantia (liberalismo) e dirigente (âmbito social)

     

    - Expansiva (se amplia tanto interna quanto externamente)

     

    Fonte: Aula "Classificação das Constituições - Parte II"

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/classificacao-das-constituicoes-parte-2-2110

     

    MACETE que aprendi com um aluno do QC: 

    PARA CLASSIFICAÇÃO DA CF/88 : LEMBRAR DE:  (PEDRAF)

    P- PROMULGADA

    E- ESCRITA

    D- DOGMÁTICA 

    R- RIGIDA 

    A- ANALITICA 

    F- FORMAL

     

  • Priscila, se eu pudesse te dava logo 50 likes de uma vez. Muito bom, obrigado pela colaboração!

  • As cláusulas petreas podem ser modificadas se for para se tornarem mais petreas ainda,ou seja, aumentar seu rol ou deixá-lo mais imutável
  • LETRA D

     

    Em uma Constituição escrita e rígida, há normas que são apenas formalmente constitucionais e outras, que são, ao mesmo tempo, material e formalmente constitucionais.

     

    Um exemplo clássico é o art. 242, § 2º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

    Por estar no texto da Constituição, esse dispositivo é, inegavelmente, uma norma formalmente constitucional. No entanto, o seu conteúdo não é essencial à organização do Estado, motivo pelo qual é possível afirmar que trata-se de uma norma apenas formalmente constitucional. Por outro lado, o art.5º, inciso III, da CF/88 (“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) é norma material e formalmente constitucional.

     

    Ricardo Vale

  • A questão aborda a temática sobre a classificação das constituições. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. A CF/88 é exemplo de Constituição Rígida, onde a alteração desta Constituição é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas, infraconstitucionais.

    Alternativa “b”: está incorreta. Quanto à origem, as Constituições podem ser classificadas em democráticas ou outorgadas. A CF/88 é considerada democrática, igualmente denominada promulgada, popular ou votada. Esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos). Resulta da vontade popular, expressa por uma Assembleia Constituinte, eleita para a elaboração da Constituição, no exercício do Poder Constituinte.

    Alternativa “c”: está incorreta. Quanto à forma, a CF/88 é “Escrita”. Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento, de forma codificada - por isso diz-se que sua fonte normativa é única.  Conforme a doutrina, a elaboração do texto pelo órgão constituinte se dá num momento único, “de um jato”.

    Alternativa “d”: está correta. Formais são todas as Constituições escritas, estabelecidas pelo poder constituinte originário, que não só contêm temas materialmente constitucionais, como também sem conteúdo constitucional. Nesse sentido: “A Constituição, em sentido formal, é o documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. São constitucionais, assim, as normas que aparecem no Texto Magno, que resultam das fontes do direito constitucional, independentemente do seu conteúdo. Em suma, participam do conceito da Constituição formal todas as normas que forem tidas pelo poder constituinte originário ou de reforma como normas constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das normas jurídicas”. - Paulo Gustavo Gonet Branco.

    Alternativa “e”: está incorreta. Na Constituição Fixa, se reconhece a possibilidade de o texto constitucional sofrer reforma, porém apenas pelo órgão que a criou (poder constituinte originário). Nossa Constituição, contudo, é rígida (vide comentário da letra “a”).

    Gabarito do professor: letra d.


  • LETRA A - INCORRETA. A Constituição de 1988 é exemplo de Constituição RÍGIDA, QUE PODERÁ SER ALTERADA POR UM PROCESSO LEGISLATIVO MAIS SOLENE E DIFICULTOSO DO QUE O EXISTENTE PARA A EDIÇÃO DAS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS.

    LETRA B - INCORRETA. A Constituição de 1988 é exemplo de Constituição PROMULGADA, pois resulta do exercício da democracia indireta, por meio de representantes eleitos.

    LETRA C - INCORRETA. O legislador constituinte optou pela adoção de uma Constituição DOGMÁTICA, QUE SE APRESENTA COMO PRODUTO ESCRITO E SISTEMATIZADO POR UM ÓRGAO CONSTITUINTE, A PARTIR DE PRINCÍPIOS E IDEIAS FUNDAMENTAIS DA TEORIA POLÍTICA. E DO DIREITO DOMINANTE.

    LETRA D - CORRETA.

    LETRA E - INCORRETA. A Constituição de 1988 pode ser considerada como uma Constituição RÍGIDA, pois o seu núcleo rígido PODE ser alterado por Emenda.

     

  • Alternativa D

    Classificação da constituição de 1988:

    * Quanto ao conteúdo: Formal - Pois além de possuir matéria constitucional, abarca outros temas, como por exemplo, o art. 242 que fala sobre o colégio D. pedro do Rio de Janeiro;

    * Quanto ao modo de elaboração: Dogmática - É fruto de um trabalho legislativo específico e é reflexo de dogmas de seu momento histórico;

    * Quanto à origem: Promulgada ou popular, também intitulada de democrática, feita por representantes do povo;

    * Quanto à forma: Escrita - É um documento solene;

    * Quanto à extensão: Analítica - Exemplo de documento prolixo, que trata exaustivamente de seus temas;

    * Quanto à ideologia: heterodoxa - Admite várias ideologias, como é oi caso do pluripartidarismo político;

    * Quanto à função:  Dirigente - Além de fixar direitos e garantisas, fixa metas estatais;

    * Quanto a sistematização: Variada - Pela teoria do Bloco de Constitucionalidade (STF), nossa CF não está limitada apenas ao seu próprio texto, e comporta também, princípios e tratados internacionais;

    * Quanto à essência ou ontologia: Normativa - Pois é o reflexo da realidade do país e detém efetividade máxima e respeito. Diferente da semântica que esconde a realidade de um país, ou então, da nominal, que se preocupa mais com o futuro do que com o presente e tem efetividade média;

    * Expansiva - Pois amplia temas antes tratados e trata de novos;

    * Plástica - Admite complemento de seus assuntos por leis infraconstitucionais;

    * Rígida ou Super-rígida - tem um procedimento dificultoso em sua modificação, além de cláusulas que são insuprimíveis.

    Bons estudos!

     

  • d) Na Constituição de 1988, coexistem normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais.

    LETRA D - CORRETA - 

    Quanto ao conteúdo

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.
    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que, em seu art. 178, prescrevia ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não fosse constitucional poderia ser alterado, sem as formalidades referidas (nos arts. 173 a 177), pelas legislaturas ordinárias.”
    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • e) A Constituição de 1988 pode ser considerada como uma Constituição fixa (ou imutável), pois o seu núcleo rígido não pode ser alterado nem mesmo por Emenda.

    b) A Constituição de 1988 é exemplo de Constituição outorgada, pois resulta do exercício da democracia indireta, por meio de representantes eleitos.

    a) A Constituição de 1988 é exemplo de Constituição semi- rígida, que possui um núcleo imutável (cláusulas pétreas) e outras normas passíveis de alteração.

    ERRADAS

    Quanto à origem

    Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.

    Espécies:

    I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).

    II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.

    III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.

    IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

    Classificações da Constituição brasileira de 1988

     • Quanto à forma: escrita.

     • Quanto à sistemática: codificada.

     • Quanto à origem: democrática.

    • Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.

    • Quanto à identificação das normas: formal.

    • Quanto à extensão: prolixa.

    • Quanto à dogmática: eclética.

    • Quanto à ontologia: normativa ou nominal (?).

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

    Valendo-nos de todos os critérios classificatórios anteriormente expostos e a seguir esquematizados, podemos dizer que a Constituição brasileira de 1988 singulariza-se por ser: promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.4.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma (autoconstituição ou “homoconstituição”), garantia, dirigente, social e expansiva.

    FONTE: PEDRO LENZA

  • a) a CF/88 é rígida, pois a alteração é possível, mas exige um processo legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas.

    b) a CF/88 é democrática pois possibilita a participação do povo.

    c) quanto a forma é escrita na qual todos os dispositivos sao escritos e inseridos de modo sistemático, em um único documento.

    e) pode ser alterada pois a cf/88 é rígida

  • Gabarito: letra D

    Normas FORMALMENTE constitucionais- São as normas da Constituição que NÃO tratam de assuntos essenciais a uma Constituição. Exemplo: art. 242, § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Normas MATERIALMENTE constitucionais– São as normas da Constituição, que, além de formaistratam de assuntos essenciais a uma Constituição.

    CONCLUSÃO: toda norma é formal, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma material, obrigatoriamente, é formal.

    Fonte: Colega Cristiano do Qc.

  • A CF de 88 é: Promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), autônoma, garantia, dirigente, social e expansiva.

  • Nossa resposta está na letra ‘d’: de fato, na Constituição de 1988 temos normas materialmente constitucionais (uma vez que tratam de matéria constitucional) e normas formalmente constitucionais (que estão inseridas no documento ainda que seu conteúdo não seja considerado constitucional). Lembrando que, quanto ao conteúdo, nossa Constituição é formal, vale dizer, todas as normas que estão inseridas no documento constitucional são constitucionais, independentemente da matéria de que tratem. Vejamos agora, o erro das demais opções que o examinador nos deu:

    - Alternativa ‘a’: a CF/88 é considerada como rígida por prever procedimento mais dificultoso para a alteração de suas normas.

    - Alternativa ‘b’: a CF/88 foi elaborada por uma Assembleia Constituinte que representava o povo, o que caracteriza um documento promulgado/democrático.

    - Alternativa ‘c’: nossa CF/88 é dogmática, traduzida em um único documento, necessariamente escrito.

    - Alternativa ‘e’: ainda que existam normas constitucionais consideradas como “cláusulas pétreas” (que não podem ser objeto de emenda se esta for restritiva ou abolitiva), a CF/88 é considerada como rígida.

  • A FGV deixando barato em concurso p delegado de PC, q estranho....

  • Wiula Cardoso,

    afirmar que "toda norma é formal, mas não necessariamente material. Entretanto, toda norma material, obrigatoriamente, é formal" é equivocado, isso porque nem toda norma material é formal. As normas meramente materialmente constitucionais não são formalmente constitucionais, vale dizer, não encontram guarida no texto constitucional.

  • D - Em nosso sistema constitucional de 1988, existem normas materialmente e formalmente constitucionais e normas só formalmente constitucionais. Ex.: artigo 242, §2º, da CR/88. Não é matéria constitucional.

  • Gabarito: D

    Quanto a origem: promulgada

    Quanto à forma: escrita

    Quanto à extensão: analítica

    Quanto ao conteúdo: formal ou material (tendência para misto - EC 45/2004)

    Quanto a elaboração: dogmática ou histórica

    Quanto à alterabilidade: rígida

    Bons estudos!

  • GABARITO D

    Na nossa constituição existem temas que não são de índole essencialmente constitucional, mas que por estarem presentes no texto constitucional são considerados normas constitucionais.

  • CARACTERÍSTICAS DA CF/88:

    • QUANTO A ORIGEM:

    Democrática

    • QUANTO A FORMA:

    Escrita.

    • QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:

    Dogmática.

    • QUANTO À ESTABOLIDADE:

    Rígida.

    • QUANTO AO CONTEÚDO:

    Norma formal.

    • QUANTO À EXTENSÃO:

    Analítica.

    • QUANTO A CORRESPNDÊNCIA COM A REALIDADE:

    Normativa

    • QUANTO À FINALIDADE:

    Constituição dirigente.

    • QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO:

    Autocostituição

    • QUANTO AO SISTEMA:

    Principiológica.

  • Gabarito D

    Na CF/88 coexistem normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais.

    Ø Normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias típicas de uma Constituição (organização do Estado, organização dos Poderes, direitos fundamentais, dentre outros).

    Ø Normas formalmente constitucionais são aquelas que, apesar de estarem inseridas no texto da Constituição, não tratam de matéria tipicamente constitucional.

  • ' CLASSIFICAÇÃO DA CF/88:

    • quanto ao conteúdo: formal
    • quanto à classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia e dirigente. CF: dirigente
    • quanto à classificação de André Ramos: sociais (dirigentes)
    • quanto à origem: promulgada
    • quanto à forma: escrita
    • quanto à extensão: analítica
    • quanto ao modo de elaboração: dogmática
    • quanto à alterabilidade: rígida
    • quanto à sistematica: reduzida
    • quanto à dogmática: eclética
    • quanto à correspondência com a realidade: normativa
    • quanto ao sistema: princiológica
    • quanto à classificação de Raul Machado Horta: expansiva
    • quanto à classificação ontológica de Karl Loewenstein: Nominal ou nominativa , não há consenso na doutrina.