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Se alguém souber de alguma mudança jurisprudencial que embase a questão, pois sempre achei que a ADI perdia seu objeto quando a lei questionada fosse revogada. Vide ADI 3197, segue trecho da decisão do Relator, Min. Celso de Melo:
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Superveniência de nova lei,revogando expressamente o ato normativo impugnado. Parecer pelaextinção da ação, sem resolução de mérito, por perda de objetosuperveniente." (grifei)
"- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída deinconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta deinconstitucionalidade (...).- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato,motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer darevogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimentode sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legaisdestinadas à vigência temporária."(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)"A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurarsituação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processode fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogaçãodo diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão dosistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior deobjeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não,de efeitos residuais concretos."(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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Vide decisão do Ministro Ayres Brito, lavrada em 03 de abril de 2012, sobre o tema:
" É que a pacífica jurisprudência deste Tribunal éno sentido de que a revogação ou perda de vigência da norma impugnada constitui causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor. Nesse sentido, destacam-se os julgados do Plenário desta Casa, assim ementados:
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-r ogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.”(ADI 1445 QO/DF)
(...)
3. Não se alegue que eventuais efeitos jurídicos da norma revogada justificam o interesse no julgamento da declaração de sua inconstitucionalidade. Isto porque esta Casa de Justiça tem o remansoso entendimento de que, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não são apreciáveis atos concretos, oriundos de relações jurídicas subjetivas (ADI-QO 1445/DF, ADI 1280/TO, ADI 3162/PE, ADI 2.006-DF, ADI 3.831/DF, ADI 1.920/BA, etc). Noutras palavras, “esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual”(RTJ 160/145, Rel. Ministro Celso de Mello).
4. Ante o exposto, julgo extinta, por perda de objeto, a presente ação diretade inconstitucionalidade. O que faço com fundamento no inciso IX do art. 21 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2012.
(a)Ministro Ayres Britto
Relator
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Se no curso da ADI o poder legiferante revoga a norma impugnada, em regra, perde o objeto e, por isso, a ADI é extinta sem resolução do mérito. Ocorre que o legislativo já se mostrou várias vezes mau intencionado, revogando e, após a extinção da ADI, editando normas idênticas, abusando o poder de legislar. Com isso, o STF entendeu configurar a chamada FRAUDE PROCESSUAL em ADI.
Veja:
"Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados." (ADI 3.306, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)
CUIDADO - Não confundir com a ADI já julgada em definitivo, pois, o poder legislativo nesse caso poderá fazer outra lei idêntica.
Veja:
"Reclamação. Pretendida submissão do Poder Legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Conseqüente possibilidade de o legislador editar lei de conteúdo idêntico ao de outro diploma legislativo declarado inconstitucional, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte. Inviabilidade de utilização, nesse contexto, do instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recursos e ações judiciais em geral. Reclamação não conhecida. O efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF. Doutrina. Precedentes. Inadequação, em tal contexto, da utilização do instrumento processual da reclamação." (Rcl 5.442-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-8-2007, DJ de 6-9-2007.)
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Letra D.
STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA. SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE. OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
(...)
2. A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou alteração substancial da norma. Ausência de prejudicialidade da presente ação direta.
(...)
(ADI 2501, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00074 RTJ VOL-00207-03 PP-01046)
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Somente com intuito de organizar as ideias já expostas acima
a) Caso se constate a revogação da norma impugnada na ação, a jurisprudência do STF indica a necessidade de se aditar a inicial. ERRADA
A revogação gerará a perda de objeto da ação.
b) Mesmo que a norma cuja constitucionalidade é questionada seja revogada, persiste interesse processual no ajuizamento da ação, sobretudo diante dos efeitos já produzidos pela norma revogada. ERRADA
Sendo revogada há a perda de objeto, devendo os efeitos já produzidos serem analisados no caso concreto.
c) Qualquer alteração na lei questionada por meio da Ação Direta prejudica o seu prosseguimento. ERRADA
O erro consiste na generalização. A alteração meramente formal, por exemplo, não prejudica o prosseguimento.
d) Não terão impacto no curso processual alterações legislativas que não modifiquem o conteúdo do dispositivo impugnado ou que impliquem alteração meramente formal. CERTA
e) A conversão em lei de Medida Provisória questionada em Ação Direta levará sempre à perda superveniente do objeto da ação. ERRADA
Trata-se de mudança formal, o que não prejudica o prosseguimento da ação.
Espero que seja útil
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Realmente a revogação provoca a perda do objeto, porém no caso em tela não houve revogação apenas alterações.
Q. Sobre os efeitos decorrentes de alterações legislativas à norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, assinale a afirmativa correta:
Portanto, a resposta correta seria a acertativa: d) Não terão impacto no curso processual alterações legislativas que não modifiquem o conteúdo do dispositivo impugnado ou que impliquem alteração meramente formal.
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Letra A: errada. Caso a norma seja revogada, haverá perda de objeto da ADI. A ADI será extinta sem resolução de mérito.
Letra B: errada. Se a norma for revogada, haverá perda de objeto. Haverá extinção da ADI sem resolução de mérito.
Letra C: errada. Nem toda alteração na lei questionada prejudica o prosseguimento da ADI. Uma alteração meramente formal não prejudica o prosseguimento da ação.
Letra D: correta. Alterações legislativas que não modifiquem o conteúdo do dispositivo impugnado ou que impliquem alteração meramente formal não impedirão o prosseguimento da ADI.
Letra E: errada. A conversão de medida provisória em lei não causa perda do objeto da ADI.
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Quando a lei impugnada for revogada, a ADI perde o objeto, exceto quando a revogação ocorrer por norma de idêntico vício, tratando-se de fraude processual, ocasião em que a ação prosseguirá normalmente.
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Somente um complemento.
O próprio STF tem flexibilizado seu entendimento consolidado diante de fraude processual, em que se revoga a lei para impedir a análise de constitucionalidade do dispositivo. Nesses casos, o STF vem superando a prejudicialidade a fim de julgar a inconstitucionalidade da lei.
(ADI 3232, 3306, 4426)
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A questão trata dos efeitos decorrentes de
alterações legislativas à norma impugnada em sede de ação direta de
inconstitucionalidade. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. Na hipótese
de revogação da norma, haverá perda de objeto da ADI e a mesma será extinta sem
resolução de mérito. Nesse sentido:
“A revogação superveniente do ato estatal
impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção
anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a
ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua
exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior
de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de
efeitos residuais concretos. Precedentes (ADI 1445 QO/DF).
Alternativa “b”: está incorreta. Na hipótese
de revogação da norma, haverá perda de objeto da ADI e a mesma será extinta sem
resolução de mérito.
Alternativa “c”: está incorreta. Alterações
meramente formais não impedem o prosseguimento da ADI.
Alternativa “d”: está correta.
Alterações meramente formais não impedem o prosseguimento da ADI.
Alternativa “e”: está incorreta. A conversão
de medida provisória em lei não causa perda do objeto da ADI.
Gabarito
do professor: letra d.
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SOBRE O ITEM "E": CASO A MP TIVESSE SIDO REJEITADA PELO PODER LEG, OU OCORRESSE A PERDA DE SUA EFICÁCIA POR DECURSO DE PRAZO ANTES DO JULGAMENTO PELO STF, AÍ SIM, A ADI RESTARIA PREJUDICADA.
TRABALHE E CONFIE.
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Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal no 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte
em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi
revogada.
Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei no
10.553/2016 inconstitucional.
O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o
interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o
intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações
jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz
respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios.
Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo
aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939)
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A alternativa "B" está correta também, né?
Alguém pode ajudar?
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Creio que pela atual jurisprudência do STF, a letra "b", hoje, estaria correta.
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal nº 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada. Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei nº 10.553/2016 inconstitucional. O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).
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Algumas observações:
Medida provisória:
a) Posteriormente convertida em lei: ADI aditada;
b) Rejeitada ou não apreciada: ADI prejudicada;
Lei revogada: STF NÃO conhece a ADI
Lei que é posteriormente revogada: ADI prejudicada
Exceções: Fraude processual ou singularidades do caso
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FGV não alivia não...
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Sobre a alternativa E:
Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Foi editada medida provisória revogando essa lei. Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI. Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto). Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão. Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada. A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto). STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
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O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. STF. Plenário. ADI 1931/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
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A revogação da norma impugnada na ação gerará a perda de objeto da ação.
Sendo revogada há a perda de objeto, devendo os efeitos já produzidos ser analisados no caso concreto.
A alteração meramente formal na lei não prejudica o prosseguimento da ADI.
Não terão impacto no curso processual alterações legislativas que não modifiquem o conteúdo do dispositivo impugnado ou que impliquem alteração meramente formal.
A conversão em lei de Medida Provisória trata-se de mudança formal, o que não prejudica o prosseguimento da ação.