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Embora estejam tachadas as cláusulas pétreas no art. 60 , 4º§, da CFRB, não podemos negar que existem outras implicitamente, como por exemplo:
Governo Repúblicano, esse ínsito em nosso ordenamento constitucional, intagível por alterações constitucionais.
O professor Vitor Cruz também doutrina a respeito, como exemplos de cláusulas pétreas implícitas:
" o povo como titular do poder constituinte
o próprio art. 60( vedação a dupla revisão)
o poder igualitário do voto"
fonte: Resumo de constitucional Federal 4.0
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A) Incorreta
Poder constituinte reformador: é aquela destinado à alteração do texto constitucional, por meio de emendas à Constituição, editadas segundo processo legislativo previsto na própria Constituição.
Art. 60, CF/88
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
B) Incorreta
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Estados e os direitos e garantias individuais.
C) Correta
D) incorreta
Art. 5°, XXXVI, CF/88 - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode invocar a existência de direito adquirido em face do Poder Constituinte, quer do originário, quer do reformador.
E) incorreta
O poder Constituintem divide-se em Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado, que por sua vez, este se divide em reformador, decorrente e de revisão.
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Complementando, "Não fosse a cláusula pétrea implícita, poderia surgir a chamada DUPLA REVISÃO, uma espécie de ATALHAMENTO CONSTITUCIONAL (conduta que tenta abolir as cláusulas pétreas por vias oblíquas). Ex: Revogar o artigo 60, parágrafo 4., e tentar legitimar
uma alteração posterior do conteúdo lá explicitado. Isto, portanto, não seria legítimo. - Marcelo Novelino -
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Realmente, são identificáveis claúsulas pétreas implícitas, isto é, além das cláusulas do art. 60, como os artigos abaixo:
Art. 127 O MP é instituição permanente;
Art. 142 As forças armadas são instituições permanentes.
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Entendi na letra "c" que "[...] limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda" sao limites explícitos (e materiais).
Alguem poderia explicar porque nao sao explicitos esses limites.
Grata!
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Assim como a Camila, também não consegui entender essa questão dos limites implícitos. Até então eu compreendia que os limites explícitos eram aqueles previstos no art. 60, §4º e os implíictos seriam as "regras do jogo", isto é, não poderiam ser modificadas, por exemplo, a titularidade do poder constituinte, assim como as normas que disciplinam as limitações expressas.
Será que alguém poderia me ajudar a entender isso?
Muito obrigada
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A redação da alternativa não está clara.. pode ser interpretada de duas maneiras, o que leva o candidato ao erro.
De todo modo, informo que o gabarito foi mantido.
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Camila
Vou tentar explicar como eu entendi a letra C, vejamos:
c. Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda.
É certo que duas são as espécies de limitações impostas pela CF ao Poder Constituinte Reformador, as primeiras são limitações expressas, ou explícitas, que como o próprio nome sugere, estão expressas na CF, como por exemplo, as limitações formais (art. 60, §2º), e as limitações materiais (art. 60,§4º - cláusulas pétreas).
A frase da questão que lhe suscitou dúvidas “podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda”, diz respeito ao princípio da proibição da dupla revisão.
É que se você analisar bem, o “dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda” (art. 60, §4º) não expressa que ele próprio não pode ser objeto de Emenda, ou seja, nada impediria o PCD de modificar as matérias do próprio § 4º para poder atingir, por exemplo, os direitos fundamentais.
Por essa razão, a existência dos limites implícitos, ou seja, o PCD não poderá, por exemplo, modificar o art. 60, §4º, para burlar os limites expressos, proibindo, assim, a dupla revisão.
Assim, você poderia ler a questão da seguinte forma, para melhor entendê-la:
"Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo do art. 60, §4º."
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Eu tbm estava com a mesma duvida, mas depois de analisar um pouco finalmente entendi...
o dispositivo que ela esta se referindo é o proprio §4 do art 60... Este inciso é uma clausula petrea apesar de nao estar explicito!
Ou seja, fica implicito, que este dispositivo nao pode ser alterado tambem... No caso, este proprio inciso é uma clausula petrea... mas isto nao esta explicitado... Mas obviamente nao é possivel que seja feita uma emenda que tente desfazer o §4.
Esta foi a minha interpretaçao, mas acho que teria errado esta numa prova.
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Gente, acho que a melhor forma de ler a alternativa é a seguinte:
c) Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda, podem ser identificados limites implícitos.
...exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda - Está explicando os limites expressos e não os implícitos.
Realmente acho que a redação da questão não foi boa.
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Segue a resposta da alternativa "c".
c) Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda.4.5.2. Poder constituinte derivado reformador
R: Fonte: Direito Constitucional 2011, Pedro Lenza.
4.5.2. Poder constituinte derivado reformador O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora,9 tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.10
A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88), que abordaremos melhor quando tratarmos das espécies normativas.
Neste momento, já adiantamos algumas características do poder de reforma, decorrentes de sua natureza constituída, instituída, ou de segundo grau. Como vimos, ao contrário do originário, que é incondicionado, o derivado é condicionado pelas regras colocadas pelo originário, este último, sim, um poder de fato que tudo pode!
Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites como: quorum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2.º); proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1.º), um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88 etc.
Assim, além das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais — art. 60, I, II, III e §§ 2.º, 3.º e 5.º; circunstanciais — art. 60, § 1.º; e materiais — art. 60, § 4.º), a doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido).11
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Baseado no meu material do Ponto dos Concursos.
O poder reformadro está condicionado e limitado no art. 60 da CF/88. Sendo suas limitações as seguintes:
VI. Limitação material implícita (construção da doutrina e jurisprudência): São as matérias que também não podem ser objeto de abolição por EC.
- O povo como titular do poder constituinte;
- O poder igualitário do voto;
- O próprio art. 60, CF.
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conforme "Pedro Lenza" a doutrina identifica as limitações implícitas como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil , portanto, a teoria da dupla revisão , ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido.
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A)errrada, limite material implícito ao poder constituinte reformador a tentativa de suprimir os Municípios como entes integrantes da federação .
B)errda,os Monopólio do Estado não é cláusula pétrea seja lá o que o examinador pensou com isso.
C)correta, a alternativa (A) responde a (C)
D)errda não se pode invocar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada diante do Originário, do Reformador pode.
E)errada, o Estruturante e o decorrente são a mesma coisa, se refere a autonomia de auto-determinação dos entes federados Estados, DF e Municípios de editarem sua Constituições e Leis orgânicas bem como estruturarem seu governo sempre respeitado a CF
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Redação da alternativa mal formulada. Bagunçou minha cabeça.
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Não entendi pq fala em limites implícitos, sendo que fala no próprio dispositivo! Fiquei em dúvida por causa da palavra!
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Um limite implícito estaria na alegada inconstitucionalidade da redução da maioridade penal, nos termos do art. 228 da CF, pois há quem considere tal norma uma cláusula pétrea.
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Um dos limites implícitos é a impossibilidade de se suprimir os dispositivos que preveem os limites expressos. Acredito que seja isso que o examinador quis dizer. Logo, o item está certo.
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Discordo totalmente dessa questão a letra "c" esta incorreta ao falar em limitações implícitas exemplificadas expressamente no dispositivo. as limitações implícitas são construções doutrinárias e jurisprudenciais, além disso a alternativa "D" está correta realmente não se pode alegar direito adquirido em face do poder constituinte originário ou mesmo do derivado segundo julgado do STF.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado, in litteris:
“Magistrado. Incidência imediata da proibição contida no artigo
114, I, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 7/77.
- Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do
Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado.
Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.º
94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de
19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237).
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A letra "D" está errada, pois o entendimento do STF é no sentido de que "Não há direito adquirido CONTRA texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder Constituinte derivado". Precedentes do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in RE n.º 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237).
Ou seja, pode existir direito adquirido em face do Poder Constituinte, originário ou derivado, DESDE QUE O ALEGADO DIREITO NÃO CONTRARIE o novo texto constitucional (ou a nova constituição).
Gabarito "C".
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D) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode invocar a existência de direito adquirido em face do Poder Constituinte, quer do originário, quer do reformador. ERRADA
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o poder constituinte originário por ser ilimitado juridicamente (existe duas correntes, quais sejam: a jusnaturalista e a positivista, mas no Brasil adotou-se a corrente positivista, sendo ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica) não precisa necessariamente respeitar a antiga ordem constitucional, assim não se fala em direitos adquiridos diante de uma nova ordem jurídica instaurada pelo poder constituinte originário. Contudo, o poder constituinte decorrente reformador é limitado juridicamente, respeitando os princípios da ordem vigente (a própria Constituição Federal) e do ponto de vista principiológico nosso sistema possui diversas garantias, como por exemplo, art. 5º, XXXVI, " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;", sendo lei em sentido amplo (emendas à Constituição Federal, lei complementar, lei ordinária etc). Então o poder constituinte reformador deve respeitar o direito adquirido. Assim Pedro Lenza preceita:
"é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido doutrina e jurisprudência afirmam não há direito adquirido contra a Constituição (poder constituinte originário); Por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (poder constituinte derivado reformador) estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (retroatividade mínima) (art. 5º, XXXVI - "lei" em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu."
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 19ª. ed. rev,. atual e ampl - São Paulo, Saraiva, 2015. Página 248.
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A questão
aborda a temática do Poder Constituinte e seus limites. Analisemos as
alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Dentre as limitações materiais (ou substanciais) ao poder
de reforma encontra-se a proteção à forma federativa de Estado (art. 60, §4º,
I, CF/88). Essa limitação não é interpretada de forma restrita, sendo que
qualquer ofensa às características principais da forma federativa de Estado
seria uma forma de vituperar a forma federativa de Estado. Dentre essas
características, temos a descentralização no exercício do poder político, com a
consequente identificação de entes federados, dotados de autonomia e não
subordinados entre si. Portanto, não é possível admitir uma Emenda que retire
dos municípios o status de entes da federação.
Alternativa
“b”: está incorreta. Dentre as limitações materiais ao poder de reforma
(cláusulas pétreas), temos: art. 60, §
4º - “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I -
a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e
periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias
individuais” Não está entre elas, portanto, “os monopólios do Estado”.
Alternativa
“c”: está correta. Também merecem destaque, entre as limitações ao poder
de reforma as limitações implícitas (não inscritas no texto constitucional) que
orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas,
destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem.
Temos como exemplo de limitação implícita, dentre outras, a imutabilidade do
art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional.
Alternativa
“d”: está incorreta. Antes da Constituição de 1988, o STF já admitiu que “não
há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder
Constituinte ordinário ou do Poder Constituinte derivado” (RE nº 94. 414–SP). Hoje,
contudo, predomina na jurisprudência e inclusive na doutrina o entendimento de
que há direito adquirido contra Emenda à Constituição (Poder Constituinte
Derivado), eis que os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos
por meio de emenda (art.60, § 4º, CF/88), ficando clara a impossibilidade de o
Poder de Reforma violar esta regra. Nesse sentido, conforme o STF “é cabível a
invocação de direito adquirido em face de Emenda Constitucional, garantia
individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível,
por esse aspecto, de novas reformulações. A propósito, o art. 60, § 4°, IV, da Constituição
da República, não admite que seja objeto de deliberação proposta de emenda tendente
a abolir os direitos e garantias individuais. Nesse sentido, a garantia
constitucional impede que o legislador constituinte derivado edite norma desconsiderando
o direito adquirido” (Agravo de Instrumento 742.070, Amazona, relatoria da Min.
Rosa Weber).
Alternativa
“e”: está incorreta. A expressão Poder Constituinte Originário é utilizada para
diferenciar o poder instituidor da Constituição daquele responsável pela
alteração de seu texto (Poder Constituinte Derivado), bem como do poder
encarregado da elaboração da Constituição dos Estados-membros (Poder Constituinte
Decorrente).
Gabarito do professor: letra c.
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Marcos Ferreira, o entendimento do STF que voce colocou aqui anterior a CRFB/88.
Esse cenário já mudou, atualmente o Supremo entende que existe sim direito adquirido frente ao Poder constituinte originário, mas não quanto ao Derivado já é outra história.
Antes da Constituição de 1988, o STF já admitiu que “não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte ordinário ou do Poder Constituinte derivado” (RE nº 94. 414–SP). Hoje, contudo, predomina na jurisprudência e inclusive na doutrina o entendimento de que há direito adquirido contra Emenda à Constituição (Poder Constituinte Derivado), eis que os direitos e garantias individuais não podem ser abolidos por meio de emenda (art.60, § 4º, CF/88), ficando clara a impossibilidade de o Poder de Reforma violar esta regra. Nesse sentido, conforme o STF “é cabível a invocação de direito adquirido em face de Emenda Constitucional, garantia individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por esse aspecto, de novas reformulações. A propósito, o art. 60, § 4°, IV, da Constituição da República, não admite que seja objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Nesse sentido, a garantia constitucional impede que o legislador constituinte derivado edite norma desconsiderando o direito adquirido” (Agravo de Instrumento 742.070, Amazona, relatoria da Min. Rosa Weber).
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A assertiva C está mal redigida. Como se sabe, existem sim vedações implícitas ao poder derivado reformador (não se pode alterar o titular do poder constituinte, o titular do reformador, bem como os próprios limites existentes). Porém, a questão disse, pelo que entendi, que os limites implícitos estariam "exemplificados" no próprio artigo 60, §4°. Se assim fosse, não seriam limites implícitos, mas sim explícitos.
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Então não pode ter emenda tendente a aumentar o rol de cláusulas pétreas?
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Gabarito:
C) Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda.
Proibição a Dupla Revisão.
Teoria da Dupla Revisão: Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), altera-se o próprio artigo 60, § 4º, para posteriormente suprimir ou abolir clausula pétrea, ou seja, primeiro se altera o artigo que proíbe a revisão de determinado assunto, e, em seguida, altera-se o determinado assunto.
É uma teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante duas operações subsequentes de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior.
CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
Julgue o item seguinte, acerca do poder constituinte.
Para a doutrina constitucional majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.
Gabarito: errado
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Gente, o que o examinador quis dizer é que o próprio dispositivo que traz as limitações expressas (artigo 60, parágrafo 4o) é um exemplo de limitação implícita. Pq esse dispositivo (art 60, p.4o) não pode ser abolido, para evitar o que a doutrina chama de "dupla revisão". Onde está o erro da questão??
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"Se admitimos que algo é implícito, tudo pode ser implícito." (EU, 2020)
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Tudo bem que o conteúdo da letra C esteja adequado, entretanto, frase mal formulada...
De acordo com o enunciado da alternativa: "Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda." o exemplo dado nos traz à ideia de exemplo de limite "implícito", porém o exemplo trazido pela alternativa - art. 60 - se trata de limite explícito.
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Questão mal formulada. Cabe recurso.
Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda.
Podem sim ser objeto de emenda, desde que não seja tendente a abolir, por exemplo, emenda sobre cláusulas pétreas para criar direitos.
IMPORTANTE: Com relação às cláusulas pétreas, a CF dispõe que “Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”.
Não significa que não possam ser alteradas, desde que estas não sejam tendentes
a abolir seu núcleo essencial. Então a cláusula pétrea pode ser alterada, por exemplo, com
acréscimos.
Ex. A EC 45/04 extinguiu os Tribunais de Alçada e isso não foi considerado violação
à separação de poderes.
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Não consegui entender a alternativa C, pra mim o que ela traz não é implícito, é explícito. Alguém consegue me explicar pfvr
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Voa Voa concurseiro, a letra C ngm entende kkk nem eu
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Com relação às LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS, são aquelas que não estão positivadas no texto constitucional, mas são aceitas pela doutrina e jurisprudência. Eles não estão presentes em nenhum artigo da CF. São alguns exemplos:
- O povo como titular do poder constituinte;
- O poder igualitário do voto;
- O próprio artigo 60 - (Proibição à dupla revisão)
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SOBRE A C)
IMPLÍCITA: impossibilidade de se alterar o titular do PCO e do PCDR.
Também, o próprio dispositivo que traz as limitações expressas (artigo 60, §4°) é um exemplo de limitação implícita, pois tal dispositivo não pode ser abolido, para evitar o que a doutrina chama de "DUPLA REVISÃO". Para tal teoria, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, CF), altera-se o próprio artigo 60, § 4º, para posteriormente suprimir ou abolir clausula pétrea.
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No intuito de complementar os comentários já publicados pelos colegas, permitam-me transcrever pertinente trecho extraído da obra "Curso de Direito Constitucional" - 4ª edição -, de autoria de Flávio Martins, no âmbito da qual, em capítulo dedicado ao estudo do Poder Constituinte, especificamente quando das lições concernentes às limitações ao poder constituinte reformador - refiro-me à página 352 -, o eminente doutrinador, ao evocar os limites implícitos, preleciona que "não podem ser alteradas as regras de modificação da Constituição, embora não haja previsão constitucional expressa. São limitações implícitas.". Destarte, ao poder constituinte derivado reformador é vedado alterar as regras estabelecidas pelo poder originário, no tocante às possibilidades de mudança. Isso porque, segundo o autor, embora não haja previsão expressa, a proibição de alteração das regras que disciplinam formalmente o procedimento de alteração constitucional constituem corolário lógico do sistema. Em tom lúdico, seria o mesmo que "mudar as regras do jogo no meio do jogo".
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LETRA C - DÚVIDA
Além dos limites expressos na Constituição ao Poder Constituinte Reformador, podem ser identificados limites implícitos, exemplificados pelo próprio dispositivo que prevê as matérias que não podem ser objeto de Emenda.
Alguém explica a parte em azul?
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- Além dos limites materiais explícitos estabelecidos no art. 60, §4º, existem também os limites materiais implícitos (Canotilho) e elas são tiradas por interpretação da Constituição.
Ex.: Não existe nenhuma norma expressa que proíba abolir o Art. 3 da Constituição, mas os princípios fundamentais (ou estruturantes) da República Federativa do Brasil que vai do Art. 1º ao 4º, são a base, o fundamento da República Federativa e não podem ser abolidos. Além dos limites formais, circunstanciais, temos também os limites materiais explícitos e implícitos.
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Está de forma implícita no texto constitucional o limite à emenda tendente a abolir a norma limitadora do Poder Constituinte, uma vez que é vedada a teoria da dupla revisão.
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Se está no dispositivo é expresso, certo? Ou eu bebi? Mano o que a letra C quis dizer ?
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São os chamados limites implícitos, os quais, eles próprios, dependem da interpretação dada pelo STF. Um dos limites implícitos firmados é a impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte originário e o do poder constituinte derivado reformador. Também é uma restrição a possibilidade de revogar o art. 60, $4.º da Constituição Federal, em outras palavras, afirmar que não existiriam mais cláusulas pétreas no ordenamento jurídico brasileiro ou promover sua alteração substancial.
Voltando a problemática: o sistema de governo presidencialista pode ser entendido como uma cláusula pétrea implícita considerando que sua alteração alteraria substancialmente outras cláusulas pétreas? (Alteraria, como exemplo, o exercício do voto direto ao se considerar que o primeiro-ministro é escolhido indiretamente pelo Poder Legislativo e a autonomia federativa ao submeter governos estaduais e municipais ao novo sistema de governo).
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Vou tentar explicar a letra C apesar de não saber como acertei kkkkkkk, pela doutrina do Pedro Lenza
A dúvida é a seguinte: seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4, I da CF/88? dizer que a forma do Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a constituir um Estado Unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão defendida por Jorge Miranda (mas não aceita no Brasil), ao qual primeiro se revoga uma cláusula pétrea para depois, logo em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.
Apesar, desse entendimento acima exposto por renomados doutrinadores, até mesmo estrangeiros, isso não é possível, orienta Pedro Lenza para provas de concursos públicos que a posição adotada pela maioria dos doutrinadores é de que é impossível a aplicação da teoria da dupla revisão, na medida que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, que dizem respeito à forma de criação da norma constitucional bem como impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art.60, §4 da CF).
Direito Constitucional Esquematizado - 2016 / 20ªED - Pedro Lenza
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Cláusulas pétreas Implícitas:
- Titularidade do Poder constituinte
- Fundamentos da R.F.B
- Dupla revisão
- Sistema presidencialista
- Forma republicana.
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E por que a letra D está errada?
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GABARITO C
AS CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODEM SER OBJETO DE PEC.
BONS ESTUDOS!
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As limitações materiais/substanciais IMPLÍCITAS são aquelas que se referem à vedação para alteração das regras pertinentes ao processo de modificação da constituição. Por exemplo: não se pode alterar a titularidade do poder constituinte (art 1º, parágrafo único c.c. art 60, caput, ambos da CF) e nem revogar dispositivo constitucional que impõe a limitação material (art. 60 parágrafo 4º, da CF).
Por isso fica estranho ser implícito e estar presentes nos artigos supracitados.