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Gabarito: letra B
É o que dispõe a Súmula Vinculante n. 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (mesmo que ele não seja parte no processo), excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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O Princípio do contraditório e da ampla defesa esta expresso constitucionalmente:
Previsão no art:5º, LV da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Tal princípio é novo no Direito Administrativo. Quando se fala em contraditório, quer dizer que deve dar ciência do processo administrativo ao investigado e ainda constitui a bilateralidade do processo (forma a relação jurídica processual). Dado a ciência do processo, dar-se-á à parte oportunidade de defesa - ampla defesa.
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Primeira Turma
SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos (gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores. Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração. Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ 7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.
http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-463-do-stj-2011,31367.html
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As notas relativas ao caso específico da questão já foram expostas acima, inserir outras aqui seria ato repetitivo. Entretanto, considerando-se que o assunto é SANÇÕES aplicáveis àquele que incorrer em ato de improbidade administrativa e que pode em outros aspectos ser objeto de abordagem, apenas relembremos a sanção de suspensão de direitos políticos (apesar da tabela completa já estar visível em outro comentário):
1) ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS;
2) ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 A 8 ANOS;
3) ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SUSPENSÃO DOS DIREITOs POLÍTICOS DE 3 5 ANOS.
obs: conjugando a sanção mais grave para a menos grave, o tempo mínimo de suspensão mais grave é igual ao tempo máximo da menos grave (8-8/ 5-5).
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Só lembrando:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICAA SERVIDOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇAO. NAO CABIMENTO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nojulgamento do REsp nº _TTREP_99, PB, relator o MinistroBenedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C doCódigo de Processo Civil, consolidou o entendimento de que"quando a Administração Pública interpreta erroneamente umalei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se umafalsa expectativa de que os valores recebidos são legais edefinitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos,ante a boa-fé do servidor público " (DJe 19/10/2012). Agravoregimental improvido.
(AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 67.270 - MT(2011/0245019-9)
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Analisando a questão, observa-se que correu um processo administrativo contra o servidor público federal José sem que este soubesse, pois que foi "surpreendido" com o corte do pagamento da referida gratificação e com a notificação de que teria de devolver as quantias já recebidas. Dessa forma, o servidor não teve a chance do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que devem ser respeitados nos processos administrativos que tramitam no Tribunal de Contas da União e que resultam em anulação de ato administrativo, conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 3: "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". Portanto, houve vício nas medidas tomadas, somente a letra B está correta.
Gabarito do professor: letra B.
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também::::::::::
SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública?
NÃO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).
site dizer o direito!!!
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Bem, se José é parte em um processo administrativo com tramitação no TCU, então vamos à lei de processo administrativo 9784/99.
Art. 2º § único: Nos procedimentos admistrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
Temos o comando geral do art. 5º inc. LV CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
E ainda podemos citar uma súmula específica: a súmula vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gab: B
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O fato de ser o TCU é a pegadinha da questão.
SV 3 STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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GAB LETRA "B"
PECE 2019
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se estava sendo recebida de boa fé ou não, deveria ter sido instaurado um processo adm, garantindo a ampla defesa, questão capciosa. mas com gabarito (B).
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Apenas complementando,
o princípio do contraditório e ampla defesa não é absoluto no âmbito do processo administrativo federal. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei 9.784/99, a nas hipóteses de risco iminente, a administração poderá motivadamente adotar providências cautelares sem a oitiva do interessado.
Nesse caso, como não há risco iminente, não haveria que se falar em decisão cautelar de suspensão do recebimento das rubricas. A medida seria possível apenas ao final do processo administrativo.
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No livro do professor ALEXANDRE MAZZA, há um tópico no primeiro capítulo que se chama "Dez dicas especiais para a véspera da prova". A primeira dessas dicas é a seguinte:
1) Todo procedimento administrativo deve garantir contraditório e ampla defesa: por força do disposto no art. 5º, LV, da CF, os princípios do contraditório e ampla defesa são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação, licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar.
(Manual de Direito Administrativo, A. Mazza, 10ª ed., 2020, p. 99)