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ID
858004
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Jorge, delegado, praticou ato passível, em tese, de aplicação de penalidade de demissão. Instaurado processo administrativo disciplinar (PAD), Jorge atuou em causa própria, dispensando representação por advogado. Ao final do PAD, foi aplicada a pena de demissão. Antes de proferida a decisão administrativa, houve trânsito em julgado de sentença prolatada em processo judicial de natureza penal, referente ao mesmo ato, no qual Jorge foi absolvido por falta de provas.

Jorge, então, interpôs recurso administrativo, no qual alegou:

I. que a decisão judicial, neste caso específico, deveria necessariamente repercutir sobre a decisão administrativa.
II. que houve nulidade no processo administrativo disciplinar, tendo em vista a ausência de defesa técnica, que resultou em evidente prejuízo, consistente na aplicação da pena de demissão.

Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAPENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A demissão de servidor público – ato de efeito concreto modificador de sua situação jurídica perante a Administração – é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para postular sua reintegração ao cargo.

    2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime.

    3. Agravo regimental improvido."

    (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

    2008/0141194-3 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 15/03/2010) (grifei)

  • a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
  • GABARITO: d) A demissão não deve ser anulada, pois, no caso narrado, não há repercussão da esfera penal na esfera administrativa, e a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
    SÚMULA 05 - STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
    Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
    Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:
    - inexistência de fato;
    - negativa de autoria.
    Está é a inteligência dos seguintes dispositivos legais:
    Lei 8.112/90:
    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. (grifos nossos)
    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (grifos nossos)
    Código Civil:
    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (grifos nossos)
    Código de Processo Penal:
    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (grifos nossos)
    Art. 67. Não impedirãoigualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (grifos nossos)
    Note-se que, a absolvição no processo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria não se confunde com a condenação por insuficiência de provas. E ainda, se o tipo penal exigir dolo na conduta e ela tiver sido praticada com culpa, poderá, haver condenação no âmbito civil, tendo em vista que neste é admitida a culpa levíssima.
    Ressalte-se que não há necessidade de suspensão do processo civil ou administrativo para aguardar o julgamento no processo penal. Salvo, se o juiz entender que a suspensão é conveniente a fim de evitar conflito ou divergência de sentenças. Porém, se houver conflito ou divergência de sentenças, ou seja, se no processo penal for absolvido por negativa de autoria ou inexistência de fato e no concomitante processo civil ou administrativo for ao final condenado, será viável a propositura de Ação Rescisória.
    FONTE (com adaptações):
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124214316414&mode=print
  • Muito boa a questão.
    Cobrou o conhecimento da súmula vinculante número 5 e do art.126, da lei 8112/90.
     súmula vinculanete nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”        Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    Conforma visto acima a responsbilidade administrativa somente é afastada nos dois casos do art. 126, nos demais casos poderá ser perquerida por um processo adminstrativo.
  • A Esfera penal só interfere na adm qdo há absolvição por negativa de autoria ou não ocorrencia do fato; como a questão fala de ausencia de provas, a esfera adm age independentemente. E conforme sumula vinculante 5, o PAD não obriga a presença de advogado.
  • Minha gente, eu acho que já é tarde e eu já estudei o dia todo, por isso não tô conseguindo visualizar a questão.
    Tenho conhecimento da súmula e tbm sei que a absolvição da esfera judicial por falta de provas repercute nas demais.
    Por Cristo, por que que não é a letra B a correta?
  • Muito boa questão!

  • I. que a decisão judicial, neste caso específico, deveria necessariamente repercutir sobre a decisão administrativa. 

    A decisão proferida no âmbito penal só vincula o âmbito administrativo se for fundamentada - Na inexistência do fato (artigo 386, I CPP) ou não ser o acusado o autor do delito (artigo 386, IV CPP), só, em todos os demais casos previstos no artigo 386 do CPP não existe vinculação.


    II. que houve nulidade no processo administrativo disciplinar, tendo em vista a ausência de defesa técnica, que resultou em evidente prejuízo, consistente na aplicação da pena de demissão. 

    Incorreto face a súmula vinculante n.º 05 do STF

    Em resposta a colega abaixo, Renata Faustino , a B esta Incorreta pois o artigo 386 do CPP traz 7 hipóteses de absolvição, mas somente 2 vinculam o âmbito administrativo

      Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato; - VINCULA

      II - não haver prova da existência do fato; - Não vincula

      III - não constituir o fato infração penal; - Não Vincula

    IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; VINCULA

      V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; - Não vincula

      VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;  - Não vincula

      VII – não existir prova suficiente para a condenação. - Não vincula

  • Boaa essa questão! 

  • Renata:

     A absolvição por falta de provas na esfera penal não gera Reintegração..(o caso da questão)

    A absolvição na esfera penal por NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTENCIA DO FATO gera Reintegração.


  • Art. 126 da lei 8.112/90 e Súmula Vinculante 5.

  • Foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o delegado Jorge, em que fora aplicada a pena de demissão. Neste caso, há duas informações que devem ser observadas para responder a questão: na esfera penal, foi absolvido por falta de provas; o delegado advogou em causa própria. 

    Quanto a ter sido absolvido na esfera penal, o art. 126 da Lei 8.1112/1990 estabelece que "a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria". Somente estes dois casos de absolvição penal - com a negação da existência do fato ou de sua autoria- afastam a responsabilidade administração, o que não se aplica ao caso proposto, estando esta alegação incorreta.

    Quanto à nulidade do PAD por falta de defesa técnica, a súmula vinculante nº 5 estabelece que: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", o que torna a alegação também incorreta.

    Portanto, somente a letra D está correta.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Questão coerente com a prática do cargo pleiteado. 

  • Gabarito: D

  • Mas falta de provas é diferente de inexistência do fato?

  • Somente a NEGATIVA DE AUTORIA ou a INEXISTÊNCIA DO FATO, ocorridas no âmbito penal, são capazes de influenciar na esfera Administrative e Cível. As demais não irão influenciar.

    Quanto a faculdade de advogado no PAD e no Processo Administrativo, assim dispõe o ordenamento jurídico:

    STF - Súmula Vinculante nº 5: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"

    lei nº 9.784/99 - Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • SV 5 STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Neste caso, há duas informações que devem ser observadas para responder a questão: na esfera penal, foi absolvido por falta de provas; o delegado advogou em causa própria. 

    Quanto a ter sido absolvido na esfera penal, o art. 126 da Lei 8.1112/1990 estabelece que "a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria". Somente estes dois casos de absolvição penal - com a negação da existência do fato ou de sua autoria- afastam a responsabilidade administração, o que não se aplica ao caso proposto, estando esta alegação incorreta.

    Quanto à nulidade do PAD por falta de defesa técnica, a súmula vinculante nº 5 estabelece que: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", o que torna a alegação também incorreta.

  • Complexo, questão para cargo de Juiz