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GABARITO: c) As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas, já a civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva.
Nas esferas penal e administrativa, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apura-se também se houve culpa ou dolo do agente. Já na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, ou seja, verifica-se tão-somente se há nexo de causalidade entre a conduta (comissiva/omissiva) do agente e o dano constatado. Basta, então, haver o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, independentemente de ter havido dolo ou culpa do agente, para estar caracterizada a responsabilidade objetiva.
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ALTERNATIVA A: ERRADA - Lei 8.987/95: Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
ALTERNATIVA B: ERRADA - Lei 8.987/95: Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas
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ALTERNATIVA D e E: ERRADAS .
Lei 8.987/95 - Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
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Alternativa d:
Está errada porque a outorga de serviços públicos é feita às pessoas juridicas da administração indireta,enquanto que a delegação será feita aos particulares por meio de concessão, permissão ou autorização.
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ALTERNATIVA "D": ERRADA
1. QUESTÃO: A outorga do contrato de concessão de serviço público, deve ser sempre precedida de autorização legislativa, ao licitante vencedor.
2. JUSTIFICATIVA:
a) O contrato de concessão de serviços públicos deve ser precedido de lei autorizativa, salvo nos casos de serviço de saneamento básico e limpeza urbana.
b) Fundamentação:
Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.
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Pessoal, embora a colega abaixo tenha afirmando que o erro da letra D está no uso da palavra outorga, vez que esta deve ser usada quando houver delegação do serviço públicos à administração direta, não creio que este seja o erro, pois observem que a Lei que trata das Concessões e Permissões (8987/95) não tem atenção ao rigor técnico das palavras, usando a palavra outorga, quando deveria ser usada a palavra delegação. Vejam esses artigos:
Art. 5
o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da
outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 15, II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Cuidado com os termos usados na lei, pra na hora da prova não acharem que está errado ;)
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Larissa Azedo está certa: o erro da alternativa D não reside no uso da palavra outorga, que não tem tratamento técnico rigoroso pela lei; e sim no fato de que a concessão depende de lei específica, diversamente da permissão, que depende, esta sim, de autorização legislativa.
Fonte: Manual de Direito Administrativo de Alexandre Mazza, pág. 404
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A delegação, que é a transferência da execução de um serviço público para uma pessoa do setor privado, formaliza - se mediante contrato administrativo. Assim não é necessária autorização legislativa em se tratando de contrato de concessão.
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Alternativa D:
Melhor comentario é do colega cluadio cruz.
O erro da questão está na palavra "sempre", pois existe exceções sobre a lei autorizativa para concessão e permissão: saneamento básico e limpeza urbana
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Administrativa, normalmente, também é objetiva.
Abraços.
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Quanto à concessão de serviço público, tendo por base as disposições da Lei 8.987/1995:
a) INCORRETA. A concessão de serviço público deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência. Art. 2º, II.
b) INCORRETA. No julgamento da licitação são considerados como critérios (art. 15, "caput"): I - o menor valor da tarifa pelo serviço prestado; II - a maior oferta; IV - a melhor proposta técnica; V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa e de melhor técnica; VI - a melhor proposta da combinação da maior oferta e o de melhor técnica; VII - melhor oferta de pagamento pela outorga; combinação dos critérios I, II e VII.
c) CORRETA. A responsabilidade objetiva, na qual se averígua apenas a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos, é prevista na esfera civil. No âmbito administrativo e penal, para incorrer em responsabilidade, devem estar presentes, além dos elementos citados acima, também a culpa ou dolo do agente na conduta.
d) INCORRETA. Em regra a outorga deve ser precedida de autorização legislativa, salvo nos casos de saneamento básico e limpeza urbana, conforme art. 2º da Lei 9.074/1995, que trata da ourtorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos.
e) INCORRETA. A transferência sem prévia anuência do poder concedente implica na caducidade da concessão. Art. 27 da Lei 8.987/1995.
Gabarito do professor: letra C.
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Bom, a assertiva C fala da responsabilidade DOS AGENTES da concessionária. Eu acredito que esta responsabilidade, assim como dos agentes públicos, é subjetiva. A da concessionária que seria objetiva. Talvez a redação da questão que esteja truncada. Enfim.
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GABARITO: C
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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questão mal formulada. A responsabilidade dos agentes da concessionaria continua subjetiva. A da concessionária que é objetiva!
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Questão muito bem elaborada!
Chega dá gosto de estudar assim.
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Redação que dificulta e induz aqueles mais apressados ao erro:
A primeira parte está corretíssima:
"As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas"
Veja que a responsabilidade dos AGENTES é, em regra, subjetiva. OK
Agora, a segunda parte:
"já a civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva."
Aqui, para ser fazer a interpretação correta deveríamos entender que a redação está se referindo a responsabilidade DA CONCESSIONÁRIA EM SI, e não mais dos agentes operadores dessa concessionária. Nesse sentido, sabemos que a responsabilidade civil das concessionárias é objetiva, nos termos do artigo 37 , §6° da CF.
Confesso que quase descartei a alternativa em uma primeira lida, pois havia interpretado como se a responsabilidade civil dos AGENTES OPERADORES fosse objetiva, o que estaria errado, uma vez que é subjetiva (os agentes causadores do dano respondem subjetivamente perante a concessionária no âmbito de eventual ação de regresso).
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Ainda sobre Concessão de serviços públicos:
As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas. Já a responsabilidade civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva.
Verifica-se que:
- Os AGENTES (pessoa física) respondem em âmbito PENAL e ADMINISTRATIVO.
- A Concessionária (pessoa jurídica) responde em âmbito CÍVEL.
Além disso, nas esferas penal e administrativa, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apura-se também se houve culpa ou dolo do agente.
Na esfera civil, a responsabilidade é objetiva, ou seja, verifica-se tão-somente se há nexo de causalidade entre a conduta (comissiva/omissiva) do agente e o dano constatado.
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a) Sempre na modalidade concorrência.
b) No art. 15 enumera os critérios de julgamentos, menor tarifa, é apenas um deles.
c) Correta. Os agentes sempre respondem de forma subjetiva (penal, administrativa e na ação de regresso quando houver responsabilização da concessionária) ou seja, sempre haverá juízo de dolo ou culpa. Já a concessionária responde de forma objetiva, em relação a responsabilidade civil, quanto ao serviço prestado, nos termos do art. 37,§ 6º da CF/88.
d) Não é necessária autorização legislativa.
e) Subconcessão depende de autorização do poder concedente.
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Os comentários da professora são excelentes.
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a. ERRADA.
Lei 8987/95, art.2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b. ERRADA.
Poderá ser qualquer dos critérios trazidos nos incisos do art.15, da Lei 8987/95, como: melhor proposta técnica, maior oferta, etc.
c. CORRETA.
d. ERRADA.
Na concessão ocorre delegação de execução de serviço público, mediante licitação, sem haver a transferência da sua titularidade. A outorga caracteriza-se pela transferência dessa titularidade (espécie de descentralização).
e. ERRADA.
O contrato de subconcessão tem que ser autorizado pelo poder concedente, está sujeito à prévia concorrência e implica, para o subconcessionário, a sub-rogação em todos os direitos e obrigações do subconcedente, dentro dos limites da subconcessão.
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quanto a C:
As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas, já a civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva.
-> a responsabilidade penal ou disciplinar do servidor exige além da prova do dano, nexo e conduta a prova da culpa do servidor, sendo assim subjetiva a responsabilidade do agente; a responsabilidade civil é inerente aos riscos do empreendimento, sendo assim objetiva a responsabilidade da concessionária;
quanto a E:
A concessão poderá ser transferida a terceiros, direito que assiste ao concessionário e que não necessita de anuência por parte do poder concedente.
-> A concessão é via de regra personalíssima, visto isso, o caso de concessão a terceiro OBRIGA o concessionário à aprovação prévia do poder concedente;
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Concessionária/Estado -> Particular [RESPONSABILIDADE OBJETIVA]
Funcionarios de concessionária/Estado -> Particular [RESPONSABILIDADE SUBJETIVA]