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o silêncio administrativo não se configura ato administrativo, com exceção dos casos em que a lei qualifica a omissão administrativa como manifestação de vontade.
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Maria Sylvia Zanella de Pietro, in Direito Administrativo, 25a edição (fl. 215), quando disserta a respeito da forma dos atos administrativos afirma que:
"Até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância."
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quando interesse público está em jogo o silêncio somente poderá produzir efeitos jur[idicos nos casos em que a lei assim preveja.
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GABARITO: b) Apenas nas hipóteses em que a lei expressamente atribuir efeitos positivos ao silêncio da Administração, após o decurso de determinado prazo, será possível extrair a concordância do Poder Público.
Silêncio Administrativo
A doutrina discute as conseqüências do silêncio da Administração Pública.
Corrente majoritária: o silêncio não produz nenhum efeito, EXCETO SE A LEI ATRIBUIR (consentimento tácito ou indeferimento).
O silêncio não é ato (não tem declaração), mas mero fato administrativo.
Se a lei não atribuir conseqüências ao silêncio, o administrado tem direito a uma resposta (art. 48 da Lei 9784/99).
Se a lei dá prazo, MS com base na ilegalidade do silêncio; se não tem prazo, MS com base no dever de DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Qual o conteúdo dessa decisão judicial (controvérsia)?
1ª corrente: o juiz só manda o administrador praticar o ato (decisão mandamental);
2ª corrente: atos vinculados o juiz substitui a vontade da administração (decisão constitutiva), discricionários (mandamental).
FONTE: http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/ROTEIRO%20PREAULA%20atos%201.pdf
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"O silêncio da Administração , em regra, não tem importância para o Direito, porém, pode ocorrer da lei atribuir-lhe algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão Administração".
Ora, assim, apenas se houver previsão em lei acerca de quais serão os efeitos produzidos com aquela omissão, e que se pode dizer que tal omissão importará em um efeito jurídico, de modo que ausente tal previsão em lei, a omissão da Administração será irrelevante para o Direito, sem produzir efeito jurídico algum. Fonte da citação: Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 3 ed. pg. 207 e 208.
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quando há competência vinculada, em caso de silêncio administrativo, há exigência da pratica do ato
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Destaca-se que a autorização em comento, é ato discricionário e unilateral da Adm. Púb., não cabendo autorização tácita nesse caso.
A alternativa "B" está correta porque quando o ato adm. é vinculado à Lei, gera ao particular o direito subjetivo, e que no silêncio do Pode Público, importa em efeitos aludidos na própria Lei.
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SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
FATO DA ADMINISTRAÇÃO SE A LEI NÃO ATRIBUIR
FATO ADMINISTRATIVO: SE A LEI ATRIBUIR = O SILÊNCIO POSSUI EFEITO JURÍDICO
VIDE Q326463 Q286004
O silêncio administrativo, que consiste na ausência de manifestação da administração pública em situações em que ela deveria se pronunciar, somente produzirá efeitos jurídicos se a lei os previr.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que, "até mesmo o silêncio pode significar forma de manifestação da vontade, quando a lei assim o prevê; normalmente ocorre quando a lei fixa um prazo, findo o qual o silêncio da Administração significa concordância ou discordância.
Q353219
Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.
Q346498
Quando a lei estabelece que o decurso do prazo sem a manifestação da administração pública implica aprovação de determinada pretensão, o silêncio administrativo configura aceitação tácita, hipótese em que é desnecessária a apresentação de motivação pela administração pública para a referida aprovação.
Cespe – TCE/ES 2012) O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO consiste na ausência de manifestação da administração nos casos em que ela deveria manifestar-se. Se a LEI NÃO ATRIBUIR EFEITO JURÍDICO em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.
Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento, requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento “forma”).
Assim, o silêncio ou omissão da Administração NÃO pode ser considerado um ato administrativo, ainda que possa gerar efeitos jurídicos (como no caso da decadência e da prescrição).
Em resumo, devemos entender que a omissão só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos.
PROVA: Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas, a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.
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Gabarito letra B.
A lei pode conferir ao silêncio efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (denegatório). No segundo caso, em que a lei é omissa a respeito, como não há previsão de efeitos jurídicos para o silêncio, estes simplesmente não existem; ou seja, nesse caso, o silêncio não implica anuência nem negativa por parte da Administração. Caso o interessado se sinta prejudicado pela omissão, tem o direito subjetivo de buscar socorro junto ao Judiciário, o qual poderá expedir ordem para que a autoridade administrativa cumpra seu poder-dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa.
Erick Alves, Estratégia Concursos.
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Quanto ao silêncio da Administração:
Segundo a maior parte da doutrina, o silêncio administrativo, em regra, não produz efeito, exceto se a lei atribuir efeitos ditos positivos, caso em que, extinto o prazo previsto, é possível entender que a Administração concorda com aquilo em que foi omissa, a lei atribui, no silêncio administração, uma manifestação de vontade do Estado.
Gabarito do professor: letra B.
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a proibição que mais se encaixa na situação narrada é:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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No direito administrativo, impera a premissa de que "o silêncio não significa anuência, salvo se expressamente previsto em lei".
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qual o erro da C?
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Será que cabe MS para sanar a omissão?
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Em regra, o silêncio da Administração não produz efeitos jurídicos, e, portanto, não é considerado um ato administrativo. A doutrina majoritária, nesse sentido, tem que o silêncio da Administração, em regra, não é considerado uma manifestação de vontade do Estado.
A Lei poderá atribuir dois sentidos de exteriorização do silêncio administrativo:
Sentido positivo: o silêncio importará em anuência tácita.
Sentido negativo: o silêncio importará em denegação tácita.
''não adianta olhar para o céu, com muita fé e pouca luta''
@qcdelta
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Na prática a teoria é outra!
"Servidores" vendem de tudo no horário de expediente e é como se nada...