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ID
858028
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito de greve dos servidores públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados.

II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concretizado o direito de greve do servidor público, acabou por fixar entendimento que os policiais civis não têm direito de fazer greve.

III. A participação de servidor público em estágio probatório em movimento grevista, acarreta a sua exoneração, visto que o mesmo não detém estabilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •  I - Correta
    ?Greve de servidor público. Desconto pelos dias não trabalhados. Legitimidade. (...) A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e administração pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/1989, segundo o qual, em regra, ?a participação em greve suspende o contrato de trabalho?. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (...)? (RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º22011.) No mesmo sentido: AI 824.949-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011; RE 399.338-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011.

    II - certa. Pelo tipo de atividade realizada é inadimissível greve exercida por policiais civis.

    III - Errada

     

    ?A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.? (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

     

     

    ?A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.? (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

      

  • Pessoal,

    Opção Correta: Letra A

    PONTOS POLÊMICOS QUE AINDA ESTÃO EM DISCUSSÃO NO STF, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO AO ITEM I E II. O STF já entendeu que trata de questões de grande repercussão e deve julgar definitivo de forma geral, até lá, mesmo que não concorde, parece que o entendimento da banca buscou os seguintes entendimentos:

    I. Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados.
    O STF decidiu que até que seja editada lei específica, deve ser aplciada, de forma subsidiária, a lei 7.783/89 que trata do exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Assim, se aplicaria o disposto no art. 7o da referida lei.

    II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concretizado o direito de greve do servidor público, acabou por fixar entendimento que os policiais civis não têm direito de fazer greve.
    A aplicação subsidiária, NO QUE COUBER, da lei 7.783/89 leva a análise de caso a caso, em relação às carreiras em que podem ser exercido o direito de greve. O STF vem decidindo que esse direito não poderia ser extendido de forma imediata a carreira de Policiais Civis.

    III. A participação de servidor público em estágio probatório em movimento grevista, acarreta a sua exoneração, visto que o mesmo não detém estabilidade.
    O STF decidiu não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia.

    É isso!!! Bons estudos e aproveitem o final de semana!!!
  • ITEM III: INCORRETA
    Diante dos  vários movimentos grevistas no serviço público que ocorrem no momento, cumpre relembrar  posição do STF assentada no Informativo 573,  de que servidor público em estágio probatório não poderá ser exonerado por ter aderido ao movimento grevista.  Vide o teor  da decisão  registrada  no Informativo 573:
    Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração -
    O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve ? v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008).
    ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235)
    FONTE: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=9v38-zAhlSygaogMD6p-4KBrMgbzStA57DII5VdCcvs~
  • A afirmação I está correta:

    De acordo com o STF, a greve realizada por servidores públicos permitem à administração a possibilidade de desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação. Isso se dá pelo fato de ser o artigo 7ª a Lei 7.783/89 aplicável à greve no serviço público. Reza o referido artigo que a adesão do trabalhador ao movimento grevista, em princípio, pode acarretar a suspensão do contrato de trabalho. Embora servidores públicos estatutários não estajam submentidos ao contrato de trabalho, o STF firmou entendinento de que o referido artigo deve ser aplicado ao servidor grevista.

    A afirmação II está Correta:

    O STF decidiu que a proibição ao direito de greve aplicada aos militares deve ser estendida aos policiais civis, uma vez que tal atividade está relacionadas segurança pública, ou seja, atividade que a coesão social impõem que sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Assim, policiais civis não são titulares de direito de greve. 


    A afirmação III está errada:

    O STF entende que fere a CR/88 disposições normativas que estabeleça sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório pelo simples fato de haver aderido à greve. Assevera inclusive, que tal asseverou que tal discriminação viola, em um contexto genérico o princípio da Isonomia.



  • ALTERNATIVA II - CORRETA

    JULGADO SOBRE

     
    "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela Polícia Civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)." (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.)
  • fala sério, são assuntos que nem no STF é pacífico . . . deve-se adivinhar o que eles vão adotar . . .
  • ESSA QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA!

  • É indiscutível a legitimidade dos descontos quanto aos dias não trabalhados pelo servidor grevista, contudo o item I( passível de anulação)  ao afirmar que "é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados", consagra verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do servidor, em prejuízo ao serviço público. A administração, via de regra, é obrigada a descontar tais dias não trabalhados, em face da indisponibilidade do interesse público.

    Na prática o que ocorre é a compensação pelos dias não trabalhados durante o movimento paredista, evitando enriquecimento sem causa por parte do servidor e atendendo ao interesse público.

    RJGR

  • Questão no mínimo desatualizada!!! O entendimento recente que é não pode haver o desconto, contanto que o servidor aderente ao movimento paredista compense os dias parados. Quanto aos Policiais Civis, vivem fazendo greve, como pode não ser legal? O que não pode é os militares... http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2015/04/policia-civil-aceita-proposta-e-termina-greve-de-41-dias-no-tocantins.html

  • Questao desatualizada recentemente o STF firmou jurisprudência acerca do membros das policias civis a proibiçao à greve ,equiparando aos militares apesar de nao estar sob a regencia do art 142 da CF (28.05.2014)

    Direito Administrativo Descomplicado ;pg 332;capitulo 7 ;Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Erraria mil vezes esta questão.  Fere diversos princípios.   I O desconto dos dias em greve seria uma punição, e como punir alguém que está exercendo um direito?  II Aos militares são proibidos a greve, policiais civis fazem greve direto, no Brasil inteiro.  

  • Gab Letra A

     

    I - Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    O desconto dos dias parados pode ser feito de forma parcelada Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve.
    STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

     

    II - Policiais são proibidos de fazer greve O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Em julgamento de recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, ministros da Corte máxima, por maioria de votos, rejeitaram possibilidade de agentes cruzarem os braços.

    O Supremo Tribunal Federal decidiu  que policial civil não tem direito de greve. Por maioria de votos, em julgamento recurso do Sindicato dos Policiais Civis de Goiás, os ministros rejeitaram a possibilidade de os agentes cruzarem os braços.

    A maioria da Corte decretou que é vedado aos policiais civis o exercício do direito de greve – como também a todos os servidores públicos que atuem diretamente na atividade-fim da segurança pública.

    A decisão do Supremo é extensiva a todas as corporações policiais e vale para todo o território nacional. Nenhuma instituição policial pode parar, decidiram os ministros.

    Foram vencidos os ministros Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, votos divergentes da maioria. O placar ficou em 7 a 3.

    O julgamento iria cuidar especificamente do recurso dos policiais civis de Goiás, mas a Corte máxima incluiu na vedação todas as outras corporações – Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros e também as Polícias Ferroviária e Rodoviária.

     

    http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ao-vivo-supremo-decide-se-policial-civil-pode-fazer-greve/

     

  • Questão desatualizada; o entendimento atual, segundo o STF, é o de que

    i) o Poder Público pode realizar descontos da folha salarial dos servidores que aderirem à greve, salvo se o movimento grevista foi ocasionado por ato ilícito da Administração. (A questão é: o que seria enquadrado como ato ilícito do Poder Público: parcelamento de salário, não concessão de promoções, vantagens, e outros direitos devidos??) (INF.845 STF);

    ii) policiais civis de todo o Brasil, polícia federal, policia rodoviária e ferroviária federal, corpo de bombeiros militares, não podem em nenhuma hipótese realizar greve. O Supremo ressalta que a segurança pública é dever exclusivo do Estado; as forças policiais são o braço direito do Estado, responsáveis pela ordem pública, paz social e incolumidade das pessoas; quem ingressa na polícia sabe que se trata de função especial, com regime de trabalho diferenciado, baseado na hierarquia e na disciplina. O STF decidiu assim, após a greve promovida pela polícia militar do Espirito Santo, que gerou grande repercussão devido ao aumento da violência neste período. Por outro lado, o STF garantiu às policiais que ingressem junto ao Judiciário para reinvindicar seus direitos, mediante participação obrigatória do Estado na negociação. Vamos esperar para ver em que isso vai dar. (INF.860 STF). FONTE: Dizer o Direito.

    Se as polícias do Brasil são isto tudo que o STF diz,na mesma linha, nossas polícias merecem tratamento diferenciado, maior valorização, melhor estruturação das carreiras e condições de trabalho, melhores salários, enfim. É hora de Estado começar a pensar uma política Nacional de Segurança Pública. 

  • I. Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados. 

    R: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" Recurso Extraordinário (RE) 693456 j. em 27 de outubro de 2016
     

    II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concretizado o direito de greve do servidor público, acabou por fixar entendimento que os policiais civis não têm direito de fazer greve. 

    R: “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria” Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432 j. em 05 de abril de 2017


    III. A participação de servidor público em estágio probatório em movimento grevista, acarreta a sua exoneração, visto que o mesmo não detém estabilidade.

    R: A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. RE 226.966 e ADI 3.235

  • Quanto ao direito de greve dos servidores públicos.

    I - CORRETA. A jurisprudência entende ainda que é permitida a compensação em caso de acordo e que não poderá haver desconto se ficar provado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração.

    II - CORRETA. Entende-se que a greve não é um direito que possa ser exercido pelos policiais e todos os servidores públicos que estejam vinculados à segurança pública, que é atividade exclusiva do Estado.

    III - INCORRETA. O STF entende ser inconstitucional a distinção entre servidores públicos estáveis e em estágio probatório, ofendendo, ainda, o princípio da isonomia, conforme Informativo 573.

    Somente as alternativas I e II estão corretas.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Nessa questão marquei a opção E como sendo correta e segundo gabarito da banca ...errei .

    No meu entendimento ... o problema da alternativa A .. trata-se de interpretação, pois ... :

    "Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados. " 

    A Administração DEVE descontar , caso a greve não seja considerada legal, porém se houver acordo entre a Administração e o paredista será feito por compensação.

    A palavra facultado me direcionou ao erro.... por essa razão considerei incorreta ... acredito que erraria mais vezes essa questão.. :-(

     

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocada. 

     

    Na Luta!!!

     

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, POR ISSO TAMBÉM ERREI. ARYA

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

  • Olá Ederson souza.

    Obrigada pela informação!! 

     

    Na Luta!!!  ;-) 

  • A questão não está desatualizada. A Adm Pub. continua tendo a faculdade de descontar os dias não trabalhados. Há possibilidade de compensação, como posto no RE 693456. Por isso mesmo, trata-se de uma FACULDADE e não uma OBRIGATORIEDADE.

    O DEVE da decisão não impõe à ADM. Única obrigatoriedade que a Adm Pública precisa seguir é quando a greve for ocasionada por ato ilícito da própria Adm, quando será vedado o desconto.

    Mas, repito, não é um ato vinculado. Entrou em Greve, a Adm. tem que descontar! Não! Ela pode compensar! Ela vai decidir.

    Enfim, entendo dessa forma. 

    Logo, questão está corretíssima.

     

     

     

     

  • Questão desatualizada!

  • Pessoal a afirmativa do inciso I está desatualizada. verifiquem a mais recente decisão do STF a respeito do assuno: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

  • Pode ir direto ao comentário do Boris M.

  • ATENÇÃO: errei a questão por ter feito outra sobre o mesmo assunto, da mesma banca, mas com entendimento divergente.

    RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    - Questão de 2019 -

    Q982556: Professores municipais ocupantes de cargo efetivo da rede pública de educação realizaram greve, pelo período de duas semanas, pleiteando aumento salarial. Após o retorno às atividades, o Município propôs aos grevistas a compensação, por acordo, dos dias de paralisação. Um grupo de professores grevistas procurou assistência jurídica na Defensoria Pública, indagando sobre a conveniência de aceitarem o acordo.

    Tendo em vista que a greve não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o Defensor Público, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientou os professores a:

    B

    aceitarem o acordo de compensação, pois a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo;

    Pelo exposto na questão deste ano, acredito que o gabarito encontra-se, sim, desatualizado!

  • Facultado? É discricionário o desconto? Por motivo de conveniência e oportunidade?

  • Gabarito desatualizado

    RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Com todo respeito aos comentários contrários, mas eu entendo que a questão está sim desatualizada, pois não é uma faculdade da administração descontar ou não os dias de greve. Perceba que no julgado a afirmação é categórica. Ainda afirma que o desconto só será incabível se ficar demostrada a conduta ilícita do poder público.

    O que pode haver, portanto, é apenas uma compensação em caso de acordo o que, certamente, fará as vezes do desconto. A administração não poderá de modo algum ser prejudicada.

    RE 693456 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Enfim, é a minha humilde interpretação ...

    Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e POSSE!

    AVANTE! #PC2021

  • Em que pese eu também entender que os descontos devem ocorrer. Acredito que o item I não está errado, pode estar incompleto, mas não errado. Afinal a Administração pública "pode" efetuar os descontos (faculdade), ou "pode" proceder com a compensação de horários. Ora, ela não é obrigada a efetuar os descontos.

    O que por sua vez não se confunde com a obrigatoriedade de tomar uma medida em desfavor dos grevistas, esta sim é um dever.

    Fonte: manual do professor Matheus Carvalho.