SóProvas


ID
858031
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista a disciplina da Lei n. 8.987/95 sobre os modos de extinção de concessões de serviços públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

  • CONTINUANDO...
    C) ERRADA:   Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado

    D) ERRADA: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
     Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • A) ERRADA: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

          VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

            § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

            § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

            § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

            § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • B) ERRADA:  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 

    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    E) CORRETA: 
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
       V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
  • A caducidade vem prevista no art. 35 da Lei 8.987/95, que regulamenta o art. 175 da CF/88. Consiste na extinção da concessão, por ato do poder concedente, antes da conclusão do prazo inicialmente fixado, em razão de inadimplência contratual grave do concessionário. A declaração de caducidade visa atender ao princípio da juridicidade do caput do art. 37 da CF/88.

     Nas luzes da lei de concessões, a caducidade ou decadência consiste em “inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as normas convencionadas entre as partes” (art. 38, Lei 8.987/95).
  • Aos que n tem acesso ao gabarito.

    Alternativa E de Estabilidade.

    Invista no QC - retorno garantido a baixo custo.
  • prova:     Encampação Caducidade Rescisão O que é? É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão,por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.   É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, pordescumprimentode obrigações contratuais pelo concessionário.   O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso dedescumprimentodas normas contratuais pelopoder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Obs. os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Há indenização? Sim. Na encampação a indenização é condição essencial para sua decretação.   Em regra não, salvo quando houver bens reversíveis que ainda não foram amortizados. Sim.  
  • Inadimplência = Caducidade / Rescisão por interesse público = Encampação
  • Amigos,

    Acrescentando... Fiquem atentos para o termo CADUCIDADE, no Direito Administrativo esta expressão equivale a sentidos diferentes na seara de Atos Administrativos e Contratos Administrativos. Senão vejamos:


    • (Caducidade) Atos Administrativos

    É a extinção do ato administrativo válido mediante a retirada dele pela Administração Pública em razão de norma jurídica (lei) posterior que torna inadmissível o ato adm. anteriormente praticado. Logo o ato é extinto por ter se torndo caduco, ultrapassado em relação a legislação vigente. Ele nasceu de acordo com a lei, mas ficou em desacordo em razão da norma posterior.


    • (Caducidade) Contratos Administrativos

    É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).


    RESUMO

    Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;

    Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;


    Rumo à Posse


  • a) ERRADO: A caducidade é a forma de extinção do contrato administrativo por motivo de descumprimento por parte do concessionário.

    b) ERRADO. A encampação é a extinção do contrato administrativo em razões de ordem administrativa. Não há descumprimento contratual por qualquer das partes. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Poder Público de extinguir unilateralmente os contratos administrativos. Consider-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público. Por fim, a encampação pressupõe, ainda, dois requisitos: a existência de lei que autorize especificamente a retomada do serviço e o prévio pagamento, pelo concedente, da indenização relativa aos bens do concessionário empregados na execução dos serviços
    c) ERRADO - A rescisão é, também, forma de extinção do contrato administrativo. Ocorre que a rescisão ocorre por motivos decorrentes de inadimplência do Poder concedente da delegação. Neste caso, como o Poder Público goza da proteção de cláusulas exorbitante, a rescisão somente poderá ocorrer por via judicial, ante o principio da continuidade do Poder Público. A questão, a priori, afirma que a concessionário pode rescindir o contrato desde que previamente notificado a Poder Concedente, o que torna a alternativa incorreta, tendo em vista que é necessário decisão judicial de rescisão contratual.
    d) Vide Comentária alternativa B

  • Sistematizando o exposto por FILIPE DINIZ:

     

    FORMAS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL

    EMCAMPAÇÃO: retomada do serviço pela ADMINISTRAÇÃO, por motivos de interesse público;

    Requisitos: lei que autorize; e prévia indenização, pela administração.

     

    CADUCIDADE:  por motivo de descumprimento do CONCESSIONÁRIO;

    Requisitos: contraditório e ampla defesa; e indenização apenas daquilo que foi investido;


    RECISÃO: por motivo de inadimplência da ADMINISTRAÇÃO (concedente).

    Requisitos: somente com decisão judicial.

  • Esta questão PODERIIA causar dúvida no tocante às letras C e E. Todavia, é mister salientar que a RESCISÃO ocorre via judicial e o concessionário deve suportar as irregularidades pelo prazo de até 90 dias. Com isso, mataria a questão. GABA: E

  • Resumindo (de acordo com a lei 8.987/95): 

    a) ERRADO. CaduCidade = por Culpa da Concessionária

    b) ERRADO. ENcampação = por "ENteresse Público"

    c) ERRADO. Rescisão = Apenas por culpa do poder Concedente. 

    d) ERRADO . Encampação se dá mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização (art. 37 da lei 8.987/95 

    e) CERTO . inciso V, do art. 38 da lei 8.987/95

  • Com base nas disposições da Lei 8.987/95:

    a) INCORRETA. A caducidade do contrato não ocorre devido ao término do contrato, mas, sim, por culpa da concessionária. Art. 38.

    b) INCORRETA. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Art. 37.

    c) INCORRETA. A rescisão ocorre por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, no entanto, a rescisão deve ocorrer mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Art. 39.

    d) INCORRETA, É necessário autorização legislativa. Art. 37.

    e) CORRETA. Conforme art. 38, §1º, V.

    Gabarito do professor: letra E.

  •  A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

     

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

     

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

     

           IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

     

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

     

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

     

            VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação  relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

  • São formas de Rescisão Administrativa (UNILATERAL):

    ENCAMPAÇÃO: Forma de extinção da concessão do serviço público, que se dá através por motivo de interesse público.

    PRÉVIA INDENIZAÇÃO E DEPENDE DE LEI AUTORIZATIVA.

    CADUCIDADE: Forma de extinção da concessão do serviço público, que se dá através do descumprimento pelo contratado. Feito através de DECRETO E SEM INDENIZAÇÃO.

    Conforme as resoluções de questões da banca FGV sobre essa temática, Extinção da Concessão, percebe-se que são as duas formas mais cobradas pela banca.

  • Penso que a questão,nas suas afirmativas, foi mau elaborada.

  • a) Caducidade, modalidade de extinção da concessão por culpa da concessionária. Existe um inadimplemento quanto as obrigações impostas.

    b) Encampação, modalidade de extinção da concessão por razões de interesse público

    c) Rescisão, modalidade de extinção por inadimplemento/culpa do poder concedente. É necessário que a concessionária recorra via judicial.

    d) De fato a encampação, conforme dito é a extinção por razões de interesse público, contudo é necessário observar i) autorização legislativa. ii) indenização prévia.

    e) Correta, vez que se a caducidade é a extinção que se dá por culpa da concessionária, em razão de descumprimento de obrigações, se houve a imposição de sanção, por meio de processo administrativo, e a concessionária não cumpre, a administração pode extinguir o contrato de concessão. Acredito que seria necessário outro PAD para apurar o descumprimento e declarar a caducidade. Lembrando, que não é necessária prévia intervenção do poder concedente.

  • O que é a reversão?

    A reversão é a atribuição ao poder concedente de bens da concessionária indispensáveis à execução do serviço, ou seja, não se trata de uma forma de extinção da concessão, mas de uma consequência dela.

  • Contribuindo: Encampação = retomada do serviço publico em razão de interesse publico + previa lei autorizativa + indenização. Vejam a Q546439

    GAB E

  • Lei 8987/95, art.38, § 1:

    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;      

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do  

  • Gab e!! finalizando contratos de concessão e permissão:

    Extinção; Fim do prazo! é reversão ao poder concedente.

    Encampação: Poder público retoma o serviço. e indeniza!!

    Caducidade: Falha dos concessionários. Poder público retoma. (pra gravar, a concessionária ta caduca!)

    Rescisão: Aqui, a concessionária vai rescindir com o poder público! Precisa de ação judicial.

    Anulação: Ato nasce ilegal.

    Falência ou extinção da concessionária

  • GAB E

    Decorre de ato irregular praticado pelo concessionário. O poder concedente declara a caducidade, gerando a extinção do contrato.

    O art. 38 da Lei n. 8.987/1995 apresenta as situações para declaração de caducidade:

    I – se o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Vale destacar que a declaração de caducidade, geralmente, decorre de má conduta do concessionário, durante o prazo contratual. 

  • A - A concessão pode ser extinta pela caducidade, que ocorre com o advento do termo final do contrato.  A caducidade é a rescisão unilateral pelo inadimplemento do particular contratado, a concessionaria deixa de cumprir com o contrato. A extinção pelo advento do termo final do contrato é a ‘extinção/avento do termo contratual’.  

    B - A concessão pode ser extinta pela encampação, que ocorre quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço, e independe de prévio pagamento de indenização. O conceito está correto. A Encampação ou regaste de serviço público é a extinção do contrato que corre quando não há mais interesse público, sem a necessidade de concordância do particular. É cláusula exorbitante dos contratos administrativos. O erro da questão está em ‘independe de prévio pagamento da indenização. De acordo com o Art. 37 da Lei 8.987/1995 determina que a encampação ocorre mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização

    C - Na rescisão, o contrato pode ser extinto por iniciativa do concessionário em caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, mediante notificação administrativa para que sejam sanadas as irregularidades. A rescisão pode ser consensual ou judicial. É consensual quando não há mais interesse público no contrato e ambos concordam na sua rescisão, chama-se distrato. A rescisão judicial ocorre quando a concessionária requer judicialmente a rescisão do contrato pelo inadimplemento contratual do poder público, haja vista que não tem poder para, por si só, rescindi-lo, nos termos do Art. 39 da Lei 8.789/1994.Logo, o erro da questão é dizer que a concessionária pode extinguir o contrato pelo descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente mediante notificação administrativa. Está errado. A concessionária deve se valer do poder judiciário.  

    D - A encampação consiste na retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, após prévio pagamento de indenização, independentemente de autorização legislativa. O conceito está correto, mas de acordo com o Art. 37, deve haver edição de lei autorizativa especifica e prévio pagamento de indenização.

     E - A caducidade da concessão pode ser declarada quando a concessionária não cumprir tempestivamente as penalidades impostas por infrações. ALTERNATIVA CORRETA – O Art. 38 §1º da Lei 8.987/1997 elenca atos da concessionária que podem incorrer em caducidade, dentre eles ‘não cumprir tempestivamente as penalidades impostas por infrações’, conforme a alternativa ‘E’. 

    Art. 38.  § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

           

  • Extinção da Concessão (art. 35)

     

    • Advento do termo contratual

     

    • ENCAMPAÇÃO OU RESGATE0: o poder concedente retoma o serviço da concessionária, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante PRÉVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DEPENDE DE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA.

     

    • CADUCIDADE OU DECADÊNCIA: o poder concedente retoma o serviço da concessionária, durante o prazo da concessão, em razão da INADIMPLÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. Feito através de DECRETO E SEM INDENIZAÇÃO.

     

    FGV ---> A caducidade da concessão pode ser declarada quando a concessionária não cumprir tempestivamente as penalidades impostas por infrações.

     

    • Rescisão

     

    • Anulação

     

    • Falência ou extinção da concessionária de serviço público.

     

     

    BIZU:

     

    CaduCidade = por Culpa da Concessionária

     

    ENcampação = por "ENteresse Público"

     

    Rescisão = Apenas por culpa do poder Concedente.