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GABARITO: E
Trata-se aqui do chamado FATO DA ADMINISTRAÇÃO, causa justificadora de inadimplemento do contrato que se configura toda vez que uma ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a sua execução. O FATO DA ADMINISTRAÇÃO pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou, em alguns casos, a paralisação (nunca sumária) de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. As hipóteses de FATOS DA ADMINISTRAÇÃO comumente mencionadas pela doutrina estão, atualmente, previstas na Lei 8.666/93, art. 78, incisos XIV, XV e XVI.
Lei 8.666/93 - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 524.
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Havia ficado na dúvida entre a letra D e E, mas ao ler atentamente a letra E resolvi marcá-la, se a administração não paga a empresa contratada poderá suspender os serviços.
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Pra quem quiser se aprofundar no tema, sugestão de leitura:
http://jus.com.br/revista/texto/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos
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Exceptio non adimpleti contractus: “exceção do contrato não cumprido”= se eu não cumprir minha parte não posso exigir que o outro cumpra a dele.
OBS.: vale para os contratos administrativos?2 correntes:
1ª corrente: Tradicional: HLM, a referida clausula não é aplicável, logo, ainda que a administração não pague, o contratado vai ter que cumprir a dele. HLM faleceu em 1990, antes da Lei 8666/93.
2ª corrente: Moderna: CABM; é aplicável de forma diferenciada: art. 78, XV, Lei 8666/93 – a cláusula só é aplicável a partir dos 90 dias após o inadimplemento.
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Eu tb tinha ficado entre a letra D e E, porém lembrei-me que nos casos de calamidade pública a Administração pode deixar de cumprir suas obrigações contratuais.
Pois a Calamidade Pública é fato imprevisível!
Espero ter ajudado!
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Alguém poderia explicar se a não aplicação do art. 39, caput, da Lei 8.987 ( "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.) se deve ao fato de a questão em tela tratar de serviço publico e o mencionado artigo ser referente à concessão, especificamente a concessionárias.
Ou uma coisa não tem nada a ver com a outra?
Essa necessidade de medida judicial é só para contratos com concessionária, é isso?
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Nando, a lei 8987 se aplica às concessões de serviços públicos e obras públicas. Na questão em discussão, trata-se de um serviço de manutenção do prédio público, a secretaria de segurança pública contratou uma prestadora de serviços para realizar a limpeza do local. Sendo assim, não se aplica a lei 8987.
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Não confundir com o inciso anterior:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
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O difícil é ter que adivinhar o que a banca está pedindo.
A Lei fala em rescisão após 90 dias de suspensão do pagamento.
A questão diz que "dois meses após a contínua prestação do serviços...", ou seja, o pagamento só foi suspenso depois de dois meses de execução, sendo assim de 2 meses a "quase 4 meses" não se passaram 60 dias. Logo, a empresa não poderia rescindir ou suspender o contrato antes dos 90 dias de atraso.
Pelo visto a banca deu um exemplo prático, mas pediu uma resposta de uma forma geral.
A meu ver a questão foi mal elaborada.
Não podemos fazer as provas com relógio digital, mas desse jeito vão ter que liberar a bola de cristal.
Abraços e bons Estudos.
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Peço vênia ao colega acima para expor meu entendimento.
Eu, na leitura da questão, entendi que após os 2 meses houve 4 meses de interrupção do pagamento o que totalizou 6 meses de contrato e quatro meses de inadimplemento.
Ainda assim concordo com o colega, estas bancas querem que o concursando adivinhe o que eles querem.
Avante.
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Thiago Santos, se você observar o enunciado da questão fala que: após dois meses em que a empresa estava operando, (a administração suspendeu o pagamento), e a empresa contratada continuou prestando os serviços. Contudo se passaram quase 4 meses (ou seja pela Lei 8666 3 meses e um dia ja seriam o suficiente para o prestador de serviço suspender a prestação do serviço- (art 78 XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já
recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;)) ainda tendo esse direito não o fez, tanto que se observares as alternativas são justamente para você responder se ela tem ou não o direito de suspender a prestação de serviços. a) ... não é justificativa razoavel para que ela suspenda o serviço b) ... não podera interromper a prestação de serviço de limpeza... c) a empresa não podera paralisar ou interromper o serviço... e) poderá a empresa suspender a prestação do serviço.
Acho que vc se confundiu- quem suspendeu alguma coisa foi a administração (o pagamento)
A lei fala em suspensão por atraso de pagamento superiores a 90 dia - foi o que aconteceu - quase quatro meses depois a empresa continua sem receber , nota que em momento alguma o enunciado fala que ela suspendeu os serviços, mas sim a administração pagamento.
Espero ter ajudado
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GABARITO E
Nos contratos administrativos é possível a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleto contractus), mas de forma mitigada. Por exemplo, caso a Administração Pública não faça o pagamento dos serviços executados pelo contratado, este não poderá se recusar a continuar realizando o serviço em razão da execução do contrato não cumprido, exceto se o atraso for superior a 90 dias, conforme estabelece o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93. Nessa situação, o contratado pode optar pela rescição do contrato, ou, ainda, pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que a situação seja normalizada.
Revisaço Delegado. Editora Juspodivm.
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Na assertiva E, ficar atento quanto as palavras RESCISÃO e SUSPENSÃO.
Conforme caput do artigo 78 é motivo de rescisão do contrato.
XV (... atraso nos pagamentos superior a 90 dias, sendo opção do contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações).
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Importante frisar que caso o particular deseje a rescisão do contrato, deverá o mesmo pleitear judicialmente, uma vez que a rescisão verdadeiramente unilateral do contrato ocorre apenas por parte da Administração Pública.
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Acerca dos contratos administrativos, com base nas disposições da Lei 8.666/1993:
A questão trata da rescisão do contrato administrativo, pelo não pagamento das prestações devidas pela Administração. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 78, XV, que determina que constitui como motivo de rescisão contratual o atraso superior a 90 dias dos pagamentos previstos pela Administração, salvo no caso de calamidade pública, grave perturbação interna ou guerra, sendo ainda facultado ao contratado optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. Portanto, a empresa contratada tem o direito de pleitear a rescisão do contrato ou de suspender a prestação dos serviços, independentemente de medida judicial.
Gabarito do professor: letra E
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Nesse caso não é necessário decisão judicial, já se passaram 90 dias. Só seria caso de decisão judicial se fosse prestação de SERVIÇO PÚBLICO.
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É hipótese de EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, em que a parte poderá suspender o cumprimento das obrigações pactuadas.
Aplica-se em duas hipóteses: art. 78, XIV e XV.
A exceção de contrato não cumprido é uma limitação ao princípio da continuidade do serviço, uma vez que a execução poderá ser suspensa em virtude de descumprimento de obrigações contratuais da outra parte.
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O particular deverá suportar o inadimplemento por até 90 dias, sem paralisar o contrato. Passou tal prazo, ele poderá SUSPENDER a execução do contrato, SEM A NECESSIDADE de decisão judicial.
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Rescisão:
-Atraso superior a 90 dias
-Suspensão da execução superior a 120 dias
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Gabarito: E
NÃO CONFUNDA!
Se a administração for inadimplente por mais de 90 dias, o particular poderá suspender a execução do contrato. Agora, se o particular quiser a rescisão do contrato, em virtude do inadimplemento, essa rescisão será por meio judicial.
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boa questão
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Atraso superior a 90 dias:
Suspensão do serviço pelo particular – independe de medida judicial.
Rescisão do contrato – depende de medida judicial.
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QCONCURSOS está de palhaçada! O comentário do professor foi desativado geral, e agora tem que ser solicitado para receber no email.
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Art. 78,XV , Lei 8.666- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
NÃO CONFUNDIR COM A REGRA DAS CONCESSÕES:
Art. 39, Lei 8987- O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.