SóProvas


ID
858040
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No interior de determinada cela de cadeia pública do Estado “Y”, o detento Pedro cometeu suicídio.
Diante da situação narrada, tendo em vista a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando temos uma culpa exclusiva da vítima inexiste responsabilidade do estado. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, com o intuito de suicidar-se, se atira diante de um veículo oficial da administração pública em movimento. Não tem como ela requerer indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que a administração pública não concorreu para que o evento acontecesse. No caso em questão, temos uma culpa concorrente, o estado e o lesado contribuem para o resultado danoso, pois temos a conduta omissiva do agente penitenciário(neste caso não tem narrado na questão, só mesmo para entendimento) que no exercicío de suas funções deveria está atento a vigilância do preso evitando assim tal conduta de suicídio e temos também uma parcela de culpa da vítima que por livre e espontânea vontade contribuiu também para que o suicídio se realizasse. Neste caso, temos a responsabilidade objetiva da administração e diante do agente penitenciário será responsabilidade subjetiva.
    Avante!!!!!!!!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Impossibilidade do reexame das provas contidas nos autos na via extraordinária. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.2. Morte de detento em estabelecimento prisional. Responsabilidade civil objetiva do Estado configurada. Precedentes.3. Proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo. Impossibilidade da modificação da base de cálculo por decisão judicial: Súmula Vinculante n. 4.
    (603865 GO , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-15 PP-03016)
  • 4 janeiro 2013
    Repercussão geral

    STF julgará culpa do Estado por morte de presos
    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o alcance da responsabilidade do poder público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte. A questão está em discussão no Recurso Extraordinário em que o estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que determinou o pagamento de indenização à família do presidiário morto.
    O ministro-relator, Luiz Fux, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
    Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”. O entendimento do ministro Fux foi seguido, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
    O estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do estado.
    Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.
    Por outro lado, o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do poder público, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica”. Para a corte gaúcha, “no caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
    ARE 638.467
    FONTE:
    http://www.conjur.com.br/2013-jan-04/responsabilidade-morte-detento-repercussao-geral-stf

  • Ao que parece, não obstante, na atualidade, ser, realmente, objetiva a responsabilidade civil do Estado em relação ao detento que comete suicídio nas dependências de estabelecimento prisional, a tendência é que o STF venha a ponderar tal entendimento, já que não há como o Estado impedir que o detento venha a atentar contra sua própria vida, salvo se o suicida já havia demonstrado sinais que, por si só, deveriam alertar o Estado e este, mesmo assim, manteve-se inerte, nada fazendo para impedir o resultado. Segue adiante transcrição de parte do voto do Min. LUIZ FUX que ensejou a repercussão geral acima apontada:
    (...)
    À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS (fl. 288).
    Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a preliminar de repercussão geral (fl. 316 verso) e, no mérito, alega violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Aduz que:
    (...) afigura-se imprescindível, para efeito de responsabilidade aquiliana do Poder Público, a verificação do nexo de causalidade entre o alegado fato administrativo ilícito e o dano, o que não ocorreu no caso dos autos, eis que não comprovada a hipótese de homicídio, já que há fortes indícios de suicídio.
    No caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, o que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos. O evento danoso morte fora causado por ato da própria vítima, que cometeu suicídio. E, no caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve o Estado ser condenado a indenizar (fls. 317/318).
    Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo e o converto em recurso extraordinário.
    A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
    A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
    Diante do exposto, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, submetendo-a à apreciação dos demais Ministros desta Corte.
    Publique-se.
    Brasília, 30 de agosto de 2012.
    Ministro Luiz Fux
    Relator
    FONTE:
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=4112218
  • ?Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.? (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º2-2005, Segunda Turma, DJ de 8-4-2005.) No mesmo sentido: AI 756.517-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009; AI 718.202-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 22-5-2009; AI 512.698-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006. Vide: RE 170.014, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-1997, Primeira Turma, DJ de 13-2-1998.

    Não consigo visualizar a omissão do Poder Público no caso de um suicídio. Gabarito, no meu entender, seria a letra A.

  • Concordo com os colegas acima.. O Estado não pode ser considerado "segurador universal". Ainda que o detento esteja sob sua custódia, não há um mínimo de nexo causal entre a "omissão" do Estado e o suicídio do preso. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, na minha (humilde) opinião, é um indício de que haverá uma ponderação da responsabilidade do Estado, como apontou o primeiro comentário. Aguardemos. 
  • Posicionamentos do Supremo Tribunal Federal

    A divergência existente na doutrina igualmente paira na jurisprudência. Constata-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, também já oscilou entre a aplicação da Responsabilidade Subjetiva e a Objetiva nos casos de Condutas Omissivas do Estado.

    Em 2004, a Segunda Turma da Suprema Corte tinha o posicionamento unânime de que a responsabilidade estatal por Condutas Omissivas devia ser analisada sob a ótica Subjetiva.

    Contudo, nos últimos anos, verifica-se uma tendência crescente para a aplicação da Responsabilidade Objetiva, conforme se infere dos seguintes julgados:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ALUNO MENOR DE IDADE. ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. DANO EVIDENCIADO. OMISSÃO NO DEVER DE CUIDADO. RISCO ADMINISTRATIVO: CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 797344, Rel. Min Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07.06.2010) (grifo nosso).

    Diante disso, pode-se dizer que a orientação do Supremo Tribunal Federal já foi pela aplicação da teoria da responsabilidade Subjetiva quanto às Condutas Omissivas do Estado. Entretanto, verifica-se que atualmente o entendimento é pela aplicação da teoria da responsabilidade Objetiva.

     

     

  • Apesar de todos os julgados postados nos comentários, fica claro e com bom sendo que a questão é passível de recursos, porque o Estado não pode ser responsabilizado por todos os atos dos detendos. Na miinha humilde visão o gabarito poderia ser a letra A com tranquilidade.
  • Realmente é dificil entender esse posicionamento adotado pelos tribunais, entretanto, essa é a jurisprudencia atual e pra concurso não adianta bater cabeça. A responsabilidade do Estado, para com a segurança do preso é objetiva, logo não comporta a analise de dolo e culpa, respondendo até por atos praticados exclusivamente pela vítima.
    Agora é esperar o resultado da decição do STF, conforme o colega Phitecus postou.


  • Quando o estado tira a liberdade de Pedro, ele assume a responsabilidade de preservar sua integridade física. Portanto, se alguém comete suicídio dentro da carceragem o estado será respons,avel pq o colocou lá. ( não concordo,mas esse é o pensamento da jurisprudência).  
  • Tema interessante.
    Entendo que, como o colega acima disse, quando o Estado priva alguém de sua liberdade, custodiando-o, é de eu dever zelar pela integridade física deste.
    Ocorre que tal zelo deve ser com relação a fatos alheios ao detento como sujeito único. A responsabilidade objetiva nos casos em que os colegas trouxeram jurisprudencia deve se dar nos casos em que, por omissao do Estado, detentos matam ou lesam outro detento.
    No caso observado, não há como imputar objetivamente ao Estado a responsabilidade pelo fato por 2 fatores:
    1 - em regra a responsabilidade por omissão estatal é subjetiva;
    2 - a conduta geradora do resultado foi exclusiva da vítima.
    Notem que, mais do que a adoção da responsabilidade subjetiva da vítima, houve não houve omissão estatal, vez que a culpa foi exclusiva da vítima.
  • Agora, para animar a discussão, vejam essa questão adiante. Não seria também responsabilidade objetiva, já que, estando o paciente sob a guarda do Estado, ainda assim, o poder público, permitiu que ocorresse o suicídio? Ou, se realmente é subjetiva, como afirma o gabarito, porque também não seria responsabilidade subjetiva no caso do presidiário. Para mim, a única diferença entre a situação do presidiário e a do paciente do hospital público é a limitação da liberdade, mas a guarda de ambos é dever do Estado:
    Q288611 - Prova(s): CESPE - 2012 - DPE-AC - Defensor Público
    Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.
    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.
    a) A responsabilidade incidirá apenas sobre os enfermeiros que cuidavam do paciente.
    b) Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.
    c) A responsabilidade é objetiva, dada a omissão do ente público.
    d) A responsabilidade é subjetiva, dependente de prova de culpa.
    e) Não é cabível a responsabilização do Estado, pela inexistência de dano a ser reparado.
  • Sou suspeito para falar sobre Jurisprudência, pois acredito que nos ensina e muito! Ótimas Juris. Pithecus Sapiens!!


    Estava conversando com um magistrado em meu trabalho, e a "aula " que tive foi de que em regra conduta omissiva gera responsabilidade subjetiva, porém quando há obrigação como GARANTIDOR do Estado a responsabilidade será objetiva.

    Por exemplo, numa prisão o Estado tem a obrigação de garantir a integridade fisica do preso, logo, independente de suicidio ou rebelião a resp. será objetiva. Caso peguemos o que ocorreu em Realengo (acho que é isso) no RJ naquela escola, a resp. será subjetiva, pois não é previsivel invasões em escolas, porém, caso dois alunos briguem e um se machuca a resp. é objetiva, pois é dever de cuidado da escola para com seus alunos.

    Espero ter sido claro.

    Bons estudos.
  • QUESTÕES SEM AO MENOS UMA SÚMULA VINCULANTE E SOMENTE COM ALGUNS JULGADOS NÃO DEVERIAM SER MATÉRIA DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO, POIS ÑÃO SÃO PACÍFICAS E SIM DISCUTIDAS !!!

  • Primeiramente apresentarei as teorias da responsabilidade do estado, em seguida apresentarei meu entendimento em 2 comentários.
    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)
    teoria da culpa administrativa
    teoria do risco administrativo
          Teoria do risco integral
    Postarei duas das quais nos interessam diante das inúmeras discussões.
         teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
    b)      teoria do risco administrativo: a  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm

    Entendo o seguinte:  No caso da questão Q286011 temos a responsabilidade objetiva da administração pública na modalidade risco administrativo, uma omissão por parte de agentes penitenciários. Ora, um agente penitenciário tem a função estritamente relacionada a vigilância do detento assegurando seu bem estar físico e mental e além de proteger a sociedade a fim de  evitar uma possível fuga. Quanto ao agente será sua responsabilidade subjetiva, devido a sua omissão em não está presente quando o detento tentou o suicídio. Como tivemos aí um suicídio por livre e espontânea vontade do detento, logo teremos uma culpa concorrente do preso e do agente.


  • Agora vamos a questão Q288611 postado por nosso grande e ilustre comentarista Pithecus Sapiens .  Entendo nessa questão que estamos diante da irresponsabilidade do estado,  o estado não foi omisso, ofereceu todo suporte ao paciente, tais como  assistência médica e leito para o internato do paciente que é a função propriamente de um hospital.  O hospital, juntamente com seus pacientes e enfermeiros tem a obrigação de exercer sua função, que é assegurar o bem estar físico e mental do paciente, prescrevendo medicamentos corretamente e tudo no seu devido horário, mas não tem a função de “vigiar” o paciente a ponto de assegurar se o mesmo vai pular ou não do quinto andar, o ato de “vigiar” dos  funcionários do hospital na condição de enfermeiros e médicos cabe assegurar estritamente se o mesmo por exemplo, não está passando mal, não está tendo uma parada cardíaca ou algo parecido, mas longe de assegurar  um suicida pulando do quinto andar. Agora vejamos outra hipótese: Se o paciente tenta suicídio dentro do hospital tomando algum medicamento e enfermeiros logo ao entrar em seu quarto presencia a cena e nada faz, aí sim teríamos a responsabilidade objetiva do estado, pq então estaríamos relacionando uma omissão relacionada a função de funcionário ligado a área da saúde. Outra hipótese também que caberia responsabilidade objetiva do estado é enfermeiros ao adentrar no quarto do paciente presencia ele subindo na janela para suicidar-se e nada faz, caberia tbm uma responsabilidade do estado. No caso da questão, como nada menciona, partimos do pressuposto que os enfermeiros nada presenciou.

    Avante!!!!!
     
  • como diz um professor de direito civil, PAblo Solze, também conhecido como PAblito:
    "Caro amigo! Eleve seu pensamento à Deus"
    é o tipo de questão que dependerá da banca, dependerá da carreira, dependerá de vários fatores. Não há posicionamento sedimentado. Alguns dirão que o Estado é irrepsonsável no caso de suicídio e outros dirão que tem responsabilidade porque assumiu a condição de garantir ao restringir a liberdade.
    Infelizmente o judiciário posiciona-se contra a análise do teor das questões de concursos. Sou contra, realmente, "judicializar" os concursos mas algo deveria ser feito para evitar subjetivismos exagerados.
    Abraços.
  •  a irresponsabilidade do estado em caso de suicídio deve ser analisada criteriosamente de acordo com a situação ao caso concreto. Para elevar a polêmica elucidada por Pithecus Sapiens  e conforme dizer de nosso colega bruno e outros companheiros sobre o assunto responsabilidade civil deixo a questão Q288609.
    Avante!!!!!!
  • Gente! É Muito simples. Concordo com as jurisprudências citadas, mas o caso acima trata-se de EXCEÇÃO A REGRA!
    Veja:
    -Responsabilidade subjetiva --> Quando há omissão.
    Deve comprovar que houve culpa, má prestação do serviço. Exemplo: se for assaltado no meio da rua não há responsabilidade do Estado. Mas se for assaltada dentro do fórum a responsabilidade é subjetiva, os guardas se omitiram. Também se cair no bueiro.


    Há exceções: o Brasil adotou a teoria do risco criado/suscitado: todas as vezes que o Estado cria situação de risco e desta decorre um dano àResponsabilidade Objetiva. Exemplo prisão mata outro na prisão. Não há conduta do agente público (preso x preso), mas é situação de risco.
    Situação de custódia: essa é a palavra chave.


    Nesse caso houve uma situação de risco que o Estado criou! Assim, a responsabilidade sempre será OBJETIVA!!!
  • Embora tenha errado a questão concordo com a colega acima. Analisando a doutrina percebe-se que há 03 situações que ensejam a resposabilidade civil do Estado: 

    - Condutas comissivas  = responsabilidade objetiva
    -Condutas omissivas = responsabilidade subjetiva ( a omissão deve ser específica, uma vez que omissões genéricas não geram o dever de indenizar)
    - Situações de risco criadas DIRETAMENTE pelo Estado = responsabilidade objetiva.

    A questão se enquadra na terceira situação segundo a qual toda vez que o Estado criar uma situação de risco (Ex: usina nuclear, presídio, hospício, zoológico) comprometendo-se a guardar pessoas e coisas ele responderá objetivamente. 

    Bons estudos
  • Alexandre Mazza, sobre as relações de custódia, dispõe que:
    "Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados.Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros.
    Os exemplos mais comuns são: preso morto em cadeia por outro detento; criança vítima de briga em escola pública.
    Porém, cabe advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, se a morte do preso teve causas naturais (força maior) ou foi proviniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há o dever de indenizar."
    O autor traz ainda questão da ESAF para Procurador do DF que considerou sua afirmação como correta.
    No entanto, em consulta ao STF, achei um julgado de Gilmar Mendes que afirma:
    " Como já consignado pela decisão ora agravada, o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio."(ARE 700927 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
    Questão divergente... Resta aguardar o posicionamento do STF...



    • Trata-se da aplicação da "teoria da responsabilidade do risco criado/suscitado" (e não "teoria da responsabilidade civil pelo risco integral", como quis supor a letra e) do enunciado), em que o Estado, tendo alguém sob sua custódia, se torna garantidor. Nessas situações, o Estado cria o risco e, em função desse risco por ele criado, ocorre o dano. Confinar presos em uma cadeia pública é risco criado pelo Estado, que se torna responsável pela integridade física desses indivíduos, cuja liberdade fora cerceada. Por esse motivo, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA.
  • Pessoal, quando falamos na responsabilidade do Estado por suicídio de pessoa presa, não entramos no mérito da responsabilidade SUBJETIVA ou OBJETIVA.

    Como se sabe, para ficar configurada a responsabilidade, são precisos os seguintes elementos:

    • Conduta
    • Nexo causal
    • Dano
    • Dolo ou culpa (no caso de responsabilidade subjetiva)
    No caso do suicídio do preso, mesmo que se considere que a responsabilidade é objetiva, há ainda outro problema a enfrentar. No caso, a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, que é causa EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, nada tendo a ver com a CULPA OU DOLO do Estado.

    Assim, me causa MUITA estranheza o fato de o STF reconhecer a culpa do Estado apenas com base na responsabilidade objetiva em virtude da custódia. Na verdade, deveria o STF, para fundamentar a conclusão, ter afirmado que, em se tratando de pessoas em custódia, aplica-se a teoria do risco integral, a qual não admite as excludentes de responsabilidade.

    Cito, como exemplo do equívoco mencionado, o AG no RE 700.927, no qual o Ministro Gilmar Mendes assim se pronunciou "Como já consignado pela decisão ora agravada, o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio".

    Mas, como não me cabe discordar do STF, levarei comigo o ensinamento de que o Estado responde pelo suicídio do preso em virtude de sua responsabilidade objetiva, mesmo sabendo que isso não faz sentido.
  • MORTE DE CUSTODIADO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICASENTENCIADO QUE CUMPRIA PENA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO, QUE É OBJETIVA, PELA MORTE DE PRESO, SEJA POR SUICÍDIO, SEJA POR HOMICÍDIO ? ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I - O Tribunal possui o entendimento de que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia, devendo reparar eventuais danos.Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de nexo causal entre a omissão do Estado e o resultado morte, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido? (AI nº 799.789/GO-AgR, 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11); 
  • E nesse caso: QUESTÃO CESPE 2012 DPE/AC - Um paciente internado em um hospital público de determinado estado da federal cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima ao seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa a cerca da responsabilidade civil do estado.

    Resposta correta: b) Exclui-se a responsabilidade do estado, por ter sido culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. 

    Alguem poderia explicar???

  • Nobre colega Carlos, em situações de custodia o Estado responde por que o sujeito é obrigado está sob a responsabilidade do Estado. Em caso de internação voluntária como no caso da questão do cespe, o Estado não responde, pois o sujeito tem a opção de escolha, não é uma imposição estatal ficar internado.

  • RELAÇÕES DE CUSTÓDIA

    A  teoria da  responsabilidade  estatal  foi  basicamente  desenvolvida  para  solucionar questões  envolvendo  prejuízos  patrimoniais  experimentados  em  relações extracontratuais ou de sujeição geral. No entanto, é comum nas provas de concursos

    públicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia. Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros. Os exemplos mais comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da Receita Federal.

    Em todas essas hipóteses, o Estado tem o dever de indenizar a vítima do dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agente público. 

    Cabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco  administrativo,  razão  pela  qual  a  culpa  exclusiva  da  vítima  e  a  força  maior excluem o dever de indenizar. Assim, por exemplo, o preso assassinado na cadeia por

    outros detentos durante rebelião gera dever de o Estado indenizar a família. Entretanto, se a morte teve causas naturais (força maior) ou foi proveniente de suicídio (culpa exclusiva da vítima), não há dever de indenizar.

    Alexandre Mazza


  • Pessoal,

    na RC do Estado quando a conduta é omissiva há uma divergência na Doutrina, a saber:

    A primeira corrente entende que todo e qq caso de omissão será Responsabilidade subjetiva por culpa do serviço. Tal teoria é seguida pelo Oswaldo A. Bandeira de Mello.

    A segunda corrente entende que deve ser feita a distinção entre omissão genérica (fato cuja omissão não é motivo direto e imediato do dano) , que ´haverá a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CULPA DO SERVIÇO ou omissão especifica (fato cuja omissão é o motivo direto e imediato do dano), que haverá a RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO ADMINISTRATIVO. Tal posicionamento é do Professor Sergio Cavalieri.

    O STF e STJ vinha se posicionando na primeira corrente (a do Oswaldo Aranha Bandeira de Mello), conforme o RE 179147 e RESP 44500, respectivamente. Entretanto, no caso de suicídio dentro de uma penitenciaria, há um precedente do STF entendendo ser caso de conduta omissiva , ou seja, HÁ OMISSÃO ESPECIFICA do Estado, que tem o DEVER em preservar a integridade física do preso, logo, de RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO ADMINISTRATIVO.

    Espero que tenha esclarecido melhor a questão!

  • "Assim, para que haja maior equidade nas decisões que envolvem a omissão estatal, recomenda o autor (Sérgio Cavalieri) que sejam diferenciadas as situações de omissão genérica do Estado, hipótese em que a responsabilidade deve ser subjetiva, das de omissão específica, em que há um DEVER individualizado DE AGIR. Segundo esse posicionamento 'misto', há portanto, possibilidade de responsabilização objetiva para os casos de omissão específica, isto é, quando a inércia administrativa causa direta e imediatamente o não-impedimento do evento danoso, como ocorre na morte de detento em penitenciária ou em acidente com aluno de colégio público, durante o período de aula."

    Direito Administrativo, Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos, Irene Patrícia Nohara 

  • A responsabilidade do Estado no caso é considerada objetiva e ponto final !!!  (STF, AI 603.865, Agr, DJ 06.02.09).


    Fé em Deus

  • EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 594902 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-02 PP-00328)



  • Caros colegas de estudos;

    com relação a esse tema (Responsabilidade do Estado na Custódia Vs. Excludentes de Responsabilidade da Teoria do Risco Administrativo) devemos nos manter à favor do entendimento adotado pelos examinadores, que afere ao suicídio do preso a Responsabilidade Objetiva Estatal, ignorando-se a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Ao meu ver, neste caso uma nova teoria vem à tona: TEORIA DO RISCO INTEGRAL TEMPERADO.


    AO INFINITO E ALÉM!

  • Omissão Genérica - falta do serviço - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Omissão Específica - dever de custódia do Estado - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

  • Suicídio de detento em estabelecimento prisional, o STF reconhece a responsabilidade objetiva, não admitindo a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. ( ARE 700.927/GO)

     

  • Lembrando que a regra é responsabilidade objetiva por comissão;

    a exceção é responsabilidade subjetiva por omissão;

    e a exceção da exceção é responsabilidade objetiva por omissão.

    Abraços.

  •  A questão trata da responsabilidade civil do Estado.

    O Brasil adota a teoria do risco administrativo, em que a Administração responde objetivamente por suas condutas, sem necessidade de comprovar culpa ou dolo, bastando que haja nexo causal entre a conduta e o dano. Excetua-se nesta regra a responsabilidade por omissão por parte do Estado, caso em que a responsabilidade é subjetiva, tendo, pois, que se comprovar a culpa ou o dolo para que a Administração seja responsabilizada.

    No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que, quando houver omissão específica do Estado, e não genérica, ou seja, quando a omissão da Administração causar dano direto sobre alguém, a responsabilidade é objetiva. 

    Na situação descrita, houve um dano específico de uma pessoa devido à omissão estatal, razão pela qual a responsabilidade da Administração deve ser objetiva. 

    Gabarito do professor: letra C
  • Arnaldo Camata o que seria do mundo sem tua opinião né?

  • Arnaldo, vc jura que é da área do direito?! Não deve ser ne?!
  • Cenário em 2018

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil OBJETIVA para o Estado em decorrência da sua OMISSÃO ESPECÍFICA em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).


    Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.


    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    a) • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    b) • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.


    Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.



    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

  • ATENÇÃO!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STF entende que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado quando comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção. Desta feita, NÃO mais prevalece a responsabilidade objetiva pelo risco do desenvolvimento de atividade prisional, admitindo-se excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima (SUICÍDIO).

  • Felipe Augusto Ferreira

    11 de Fevereiro de 2019 às 11:26 ATENÇÃO!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STF entende que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado quando comprovada a inobservância do seu dever específico de proteção. Desta feita, NÃO mais prevalece a responsabilidade objetiva pelo risco do desenvolvimento de atividade prisional, admitindo-se excludentes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima (SUICÍDIO).

  • Não sei vocês, mas tem gente que tem tesão por dar ctrl+c na google inteiro e colar nas respostas... mal sabem o quanto atrapalham. Gente, objetividade e poder de síntese são características do bom candidato.

  • Prezados, tive a impressão que a questão está desatualizada. É preciso diferenciar a situação de morte (que pode ocorrer por vários motivos, tal como rebeliões) e o caso de suicídio. Vejamos:

    : O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • Como se vê, diante do caso de suicídio de preso dentro dos estabelecimentos prisionais, deverá ser analisado as questões que influíram para a morte do detento, ou seja, se o nexo de causalidade existe entre uma conduta do Estado e o dano sofrido. Por exemplo, se o preso sempre manteve bom comportamento, se nunca demonstrou ter problemas psicológicos, se vinha sendo prestada regular assistência médica ao preso enfermo, ou se o detento, que gozava de ótima saúde mental, nunca ameaçou se matar, o Estado pode alegar que jamais poderia prever tal conduta do preso, quebrando qualquer nexo de causalidade que vier a ser alegado.

    De outro modo, se o preso reiteradamente ameaçava se matar, ou possuía problemas psicológicos e estes eram ignorados pelos agentes, não sendo oferecida a assistência necessária que essas situações exigem, por exemplo, o Estado poderá ter dificuldades em tentar demonstrar o rompimento do nexo de causalidade, tendo em vista que era previsível que algo poderia acontecer e que de certa forma sua omissão influiu para a morte do detento, não tomando as providencias cabíveis para evitar o dano ocorrido.

    https://jus.com.br/artigos/79660/a-responsabilidade-do-estado-perante-o-suicidio-do-preso-no-interior-do-estabelecimento-prisional

  • A conduta omissiva do Estado impõem a teoria da culpa administrativa, devendo o lesado demonstra que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no dever deste cumprimento. Esta decisão é recente do STF, em caso de repercussão geral : Ëm caso de inobservância de seu dever especifico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento"

    Explicação doutrinária encontrada no livro de Direito Administrativo Sinopses, 11º edição, da Juspodivm.

    Desta feita, entendo que o gabarito da questão supracitada está desatualizado.

  • QC paga alguem pra colocar o motivo das desatualizações ou anulações, plmds

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    FONTE: dizer o direito feat. google

  • Não há elementos suficientes na questão para podermos determinar se houve, de fato, uma omissão por parte do estado.

    • Se o preso demonstrou comportamentos suicidas, suicidou-se e o estado foi inerte: R. Objetiva do Estado; omissão específica do Poder Público.
    • Se o preso não demonstrou qualquer comportamento suicida e praticou o suicídio (ato repentino, imprevisível) não haverá responsabilidade do Estado, tendo em vista a inexistência de omissão atribuível ao Poder Público.